TJRN - 0821279-77.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIDE MARIA DE MATOS BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 18 de junho de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 09:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:21
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0821279-77.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIDE MARIA DE MATOS BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARILEIDE MARIA DE MATOS BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora, inicialmente, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Relatou que, após anos de serviços prestados ao Estado do Rio Grande do Norte e estando cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrado pela instituição financeira ora ré, conforme determinação da Lei Complementar nº 8/1970, soube de problemas relacionados às contas PASEP dos servidores e procurou informações sobre a sua conta.
Em síntese, alegou que, na ocasião, descobriu que o patrimônio acumulado em sua conta, decorrente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) até 1988 e que deveria ser preservado, apresentava valores divergentes daqueles entregues por ocasião de sua inatividade ou ao atingir a idade necessária para aposentadoria.
Sustentou que a divergência nos montantes decorreu de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, resultando em desfalque indevido na conta individual do PASEP, da qual a parte autora é titular.
Informou, ainda, que diversos servidores enfrentam a mesma situação, sendo surpreendidos com montantes inexpressivos em suas contas ao tentarem sacar os valores depositados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, pugnou pela condenação da instituição ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, no total de R$ 17.580,96 (dezessete mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e seis centavos).
Juntou documentos.
O despacho de ID 68129535 deferiu o pedido de justiça gratuita.
A parte demandada apresentou contestação (ID 71887994).
Na mesma oportunidade, impugnou o benefício da gratuidade da justiça, além de alegar a ausência de interesse de agir, sua ilegitimidade passiva e a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar ações relacionadas ao PASEP.
Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição.
No mérito, sustentou que, desde 1988, as contas do PASEP não recebem mais depósitos e que participantes vinculados ao programa após 04/10/1988 não têm direito à distribuição de cotas.
Alegou, ainda, que os cálculos apresentados pela parte autora apresentam equívocos, uma vez que desconsideraram eventuais saques anuais de rendimentos, a conversão de moedas para o plano real e os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Por fim, requereu, na hipótese de não acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 71900105).
A decisão de ID 71903012 determinou a suspensão do feito até a desafetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2).
A decisão de ID 113962463 rejeitou as preliminares arguidas na contestação e declarou saneado o feito.
O ônus da prova foi invertido por meio da decisão de ID 114822155.
A pedido da parte demandada, foi elaborado Laudo Pericial Contábil (ID 129897347) e, posteriormente, Laudo Complementar (ID 132932162), homologados pela decisão de ID 134040796. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca, em suma, a condenação do banco réu ao pagamento de valores relativos ao PASEP, que, segundo alega, não teriam sido corretamente atualizados pela demandada.
A controvérsia reside no valor existente na conta da autora, no direito à distribuição de cotas do PASEP e nos critérios de cálculo para valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
O banco demandado sustentou, em sua defesa, que participantes vinculados ao PASEP após 04/10/1988 não têm direito à distribuição de cotas.
Todavia, entendo, desde logo, que tal argumento não merece acolhimento.
Isso porque o documento de ID 68128377 atesta que a autora foi nomeada em 02/01/1988, o que implica dizer que sua vinculação ao PASEP ocorreu em data anterior a 04/10/1988.
O servidor público inativo possui direito assegurado ao acúmulo da conta individual do PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, não podendo receber saldo inferior ao devido por ocasião de sua aposentadoria.
No caso em tela, a autora compareceu à agência do banco réu, munida da documentação necessária, para sacar os valores depositados na conta PASEP.
Contudo, verificou que os depósitos não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, § 2º, da Constituição Federal de 1988: Art. 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são PRESERVADOS, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedado a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
O banco demandado, no caso, afirmou que a diferença de valores decorreu das divergências nos cálculos realizados pelas partes a respeito da valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Diante disso, para o correto cálculo do montante devido, foi realizada perícia contábil (ID 129897347).
Na referida perícia, constatou-se que a movimentação da conta PASEP da autora teve início em 25/05/1989, não havendo patrimônio acumulado anterior a essa data.
Além disso, restou evidenciado que a autora recebeu, em todos os períodos, acréscimos patrimoniais de acordo com as correções determinadas na Tabela dos Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais do Fundo PIS-PASEP, não tendo sido detectadas incorreções na sua aplicação.
Por fim, os valores dos rendimentos creditados na conta do PASEP da autora pelo réu mostraram-se compatíveis com a atualização monetária e os juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Dessa forma, não foram identificadas irregularidades na aplicação dos parâmetros de correção monetária e nos acréscimos de juros realizados pelo banco réu.
Assim, não havendo prática ilícita por parte do banco demandado, não há que se falar em indenização, seja por danos materiais ou morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que ela demonstre possuir condições de arcar com os custos sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família.
Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime-se(m) a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos legais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s).
Por fim, não havendo requerimento pendente de apreciação ou diligência a ser cumprida, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes por meio do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 5 de dezembro de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 16:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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06/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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05/12/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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03/12/2024 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2024 17:56
Juntada de Alvará recebido
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24/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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24/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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23/11/2024 03:01
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:11
Outras Decisões
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18/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:35
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
15/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:46
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:53
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:51
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821279-77.2021.8.20.5001 Parte Autora: MARILEIDE MARIA DE MATOS BARBOSA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Inverto o ônus da prova, pois cabe à parte demandada comprovar que o valor disponível para saque estava devidamente atualizado e corrigido.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua planilha de cálculos com os valores que entende devidos, diante dos argumentos apresentados na defesa.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:12
Outras Decisões
-
07/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 06:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 15:25
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821279-77.2021.8.20.5001 Parte Autora: MARILEIDE MARIA DE MATOS BARBOSA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 113759067, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821279-77.2021.8.20.5001 Parte Autora: MARILEIDE MARIA DE MATOS BARBOSA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 04:54
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 30/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 21:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
10/08/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 01:40
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2021 13:07
Decorrido prazo de MARILEIDE MARIA DE MATOS BARBOSA em 13/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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