TJRN - 0811769-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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05/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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08/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:03
Juntada de despacho
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19/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 07:24
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:24
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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27/01/2024 06:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0811769-06.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LIMA NERIS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA GORETTI DE LIMA NERIS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de danos morais e materiais proposta por Maria de Lima Neris em face do Banco do Brasil S.A, ambos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou a parte autora, em suma, que é cliente do Banco réu, possuindo conta bancária com intuito de recebimento de seus proventos de pensão vitalícia, paga pela Marinha do Brasil, no valor de R$ 3.331,30 (três mil, trezentos e trinta e um reais e trinta centavos).
Narrou que, em meados do ano de 2017, ativou cartão de crédito em seu benefício e, no ano de 2022, foi cobrada por uma dívida em seu nome com valores atualizados na monta de R$ 17.129,13 (dezessete mil, cento e vinte e nove reais e treze centavos).
Explicou que, diante da dívida atualizada ser muito alta para uma aposentada de mais de 83 anos de idade, realizou um acordo junto a instituição bancária, no valor de entrada de R$ 428,22 (quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavo) e demais parcelas em 48 vezes de R$ 488,95 (quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), com o pagamento iniciando em 09.03.2022.
Aduziu que, em 03/03/2022, ao verificar seu benefício de pensão junto a sua conta bancária foi surpreendida pela retenção total de seus proventos de pensão pelo banco réu, sob o argumento de que estava inadimplente e que teria que pagar a dívida de forma retida mensalmente até a sua total quitação.
Afirmou que estabeleceu contato com o requerido, o qual informou que, devido à pandemia e à idade avançada da requerente, o pedido de devolução da quantia retida seria por intermédio da central de atendimento, via aplicativo whatsapp, tendo sido realizado o pedido, recebeu como resposta do banco a afirmação de que tudo que foi retido não seria mais devolvido.
Diante dos fatos alegados, pugnou pela concessão da tutela antecipada, para que o banco requerido liberasse e devolvesse de imediato em sua totalidade os valores retidos na data de 03.03.2022, por tratar-se de verba salarial.
No mérito, a procedência dos pedidos a fim de condenar o réu na devolução da quantia que já foi descontada, em dobro, corrigido monetariamente, bem como a fixação de danos morais no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, na ordem de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e doze reais).
Em prol da sua pretensão, juntou documentos.
Decisão de id. 79774930, na qual este juízo deferiu a tutela pretendida, determinando o estorno da totalidade dos valores retidos da conta bancária da autora, no dia 02 de março de 2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante do valor debitado.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação no id. 80872503, impugnando preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como suscitando a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu o princípio da boa-fé processual e a inexistência de ilegalidades no contrato entabulado, bem como impossibilidade da repetição em dobro do indébito e inexistência dos danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação no id. 80999798.
Intimadas ambas as partes para se manifestarem pela produção de outras provas, restaram silentes. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação II. 1 - Da impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita Vê-se que o réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à requerente, sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstrasse essa necessidade.
Permissa venia, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que a suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Além disso, não trouxe o demandante qualquer prova que ateste ter a demandante sido insincera em seu requerimento de assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente apenas ilações para tanto.
Outrossim, dispõe o art. 99, § 4° que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Não merece guarida, pois, essa impugnação.
II. 2 - Da ausência de pretensão resistida Descabe a mencionada alegação de natureza processual, porquanto a demandante não é obrigada a esgotar a solução administrativa, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
II. 3 – Do mérito Inicialmente, cumpre aludir que a matéria pendente é unicamente de direito, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, tem-se a imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Pois bem, no caso presente, a suplicante demonstra que a integralidade dos proventos de sua pensão foi retida por um débito existente junto à parte demandada, referente a cartão de crédito, como se depreende nos Ids. 79479733 e 0811769-06, sem que tivesse tido a sua autorização.
Quanto ao mérito, o desconto integral de verbas de natureza salarial depositada em conta-corrente para saldar dívida do correntista com a instituição financeira constitui prática abusiva contra o consumidor, tendo o STJ pacificado a matéria: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA-CORRENTE.
SALDO DEVEDOR.
SALÁRIO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente.
Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral.
Precedentes.
Recurso Especial provido. (REsp 1021578 SP 2008/0004832-2.
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgamento:16/12/2008. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA.
Publicação: DJe 18/06/2009).
No caso vertente, segundo a relatora, em situações análogas, o STJ considerou que o devedor, ao ter seu salário irregularmente retido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta-corrente, faz jus à reparação dos danos materiais sofridos.
Citando precedentes da Corte, reiterou que, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral.
Quanto ao dano moral, não há como divergir do entendimento da relatora a qual, no mencionado recurso, concluiu que o devedor, ao ter seu salário irregularmente excutido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta-corrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos.
A apropriação de maior parte do benefício coloca em xeque a sobrevivência do devedor e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida.
No caso concreto, verifica-se que a atitude da instituição financeira privou a autora integralmente de seus recursos financeiros, situação essa que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0813310-98.2019.8.20.5124, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, ASSINADO em 05/07/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU CONTRATO DIVERSO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIAS ENTRE O CONTRATO JUNTADO E O QUE ENSEJOU OS DESCONTOS ORA COMBATIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO ARCOU COM O ÔNUS PROBATÓRIO.
RESTITUIÇÃO MATERIAL, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DE COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CíVEL, 0802592-44.2020.8.20.5112, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 31/03/2022 – Destacado).
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições da ofendida e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento do montante quantificado na parte do dispositivo.
Por derradeiro, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III – Dispositivo Isto posto, afasto a defesa processual e a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação, confirmo a tutela de urgência proferida e, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Lima Neris em face do Banco do Brasil S.A., para condená-lo ao pagamento em dobro do montante descontado dos proventos da autora, a ser acrescido da correção monetária pelo IPCA, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, abatendo-se o valor já eventualmente devolvido.
Condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo IPCA, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se, registre-se, intime-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/01/2023 23:59.
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29/11/2022 18:19
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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14/04/2022 00:15
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2022 22:54
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 02:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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