TJRN - 0801462-19.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:50
Juntada de petição
-
16/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:57
Decorrido prazo de VANDERLEI SOUZA DOS SANTOS *95.***.*23-38 em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2024 06:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801462-19.2021.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON MALAQUIAS DE FREITAS REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, BANCO C6 S.A., VANDERLEI SOUZA DOS SANTOS *95.***.*23-38 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescinde de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
Primeiramente, DECRETO A REVELIA de VANDERLEI SOUZA DOS SANTOS, eis que citado não apresentou contestação.
Ademais, o pleito de produção de provas formulado pelo demandado não é capaz de contribuir para o esclarecimento dos fatos objetos desta lide, uma vez que a relação jurídica é eminentemente de direito e a produção de prova testemunhal em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos.
Passando ao julgamento da causa, importa aferir as questões processuais levantadas pelos contestantes, em especial, a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo Banco C6 Bank que afirma não ter praticado qualquer conduta decorrente da relação processual em litígio.
O contestante afirma que o dinheiro proveniente do suposto acordo foi creditado em conta bancária de um terceiro que é correntista de sua instituição financeira, mas não é beneficiário da relação jurídica em comento.
Analisando atentamente os documentos em anexo, verifica-se que o beneficiário do boleto bancário que supostamente foi pago para quitação de dívida com a demandada Brasil Card possui como beneficiário a pessoa de Vanderlei Souza dos Santos, atuando o contestante como mera prestadora de serviços bancário ao terceiro, em nada interferindo ou beneficiando-se com a relação processual em litígio, portanto, CONHEÇO da preliminar de ilegitimidade passiva para determinar a exclusão do BANCO C6 BANK da presente lide.
Ultrapassadas as questões processuais, resta comprovado que a relação jurídica envolvendo os litigantes é meramente de consumo em que a empresa demandada enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Feito esses apontamentos, depreende-se do petitório inicial que o demandante sustenta ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes em virtude de débito junto a empresa demandada o qual afirma ter sido adimplida.
Pois bem, analisando atentamente a narrativa exposta nos autos, verifica-se que o demandante reconhece ser devedor da demandada, outrora, sustenta ter quitado o débito que fora negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, tese esta que não restou devidamente comprovada nos autos processuais.
O demandante trouxe aos autos boleto bancário o qual afirma ter sido adimplido para quitação do débito junto a empresa ré, outrora, ao analisar o referido documento observa-se que seu beneficiário não é a empresa credora mas sim Vanderlei Souza dos Santos, inscrito sob o CNPJ de n° 43.***.***/0001-15, pessoa estranha a suposta relação da qual originou a dívida objeto da negativação.
Nestes termos, não há provas seguras do suposto acordo entabulado entre devedor e credor, tampouco ter esta sido beneficiada com o pagamento do referido boleto, uma vez que as demandadas não guardam nenhuma relação negocial.
No mais, resta evidenciado que o demandante tenha sido vítima de um possível golpe aplicado pelo beneficiário do boleto ou até mesmo que este tenha sido utilizado para pagamento de outro débito.
Vale ressaltar que, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ, Relatora Nancy Andrighi, decidiu que a instituição financeira não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário: As instituições financeiras são consideradas objetivamente responsáveis por danos decorrentes de sua atividade bancária, compreendida como o conjunto de práticas, atos ou contratos executados por instituições bancárias.
Além disso, nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso, contudo, o comprador foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu um bem de consumo que nunca recebeu, nem iria receber se outro fosse o meio de pagamento empregado, como cartão de crédito ou transferência bancária.
Em outras palavras, o banco não pode ser considerado um "fornecedor" da relação de consumo que causou prejuízos ao consumidor, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.
Assim, não pertencendo à cadeia de fornecimento, não há como responsabilizar o banco pelos produtos não recebidos.
Ademais, não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados. (REsp 1.786.157-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019 – INFORMATIVO nº 656 de 11/10/2019) Não procede também o pedido de retirada do nome do requerente do SPC SERASA, pois a dívida com a ré é de 10.08.2018 e o ajuizamento da demanda ocorreu no ano de 2021 atendendo, portanto, ao prazo de cinco anos de manutenção no cadastro de inadimplentes.
Isso porque ao realizar pagamentos o autor deve ter zelo mínimo de observar o beneficiário do boleto que está pagando e, no caso concreto, não o fez.
Outrossim, no que toca a relação com o beneficiário do boleto e requerido, Sr.
Vanderlei Souza dos Santos, este revel, não esclareceu as razões do boleto estar no respectivo nome, nem mesmo se havia relação jurídica anterior com o requerente, assim, reputo-o como responsável pela fraude no boleto.
Outrossim, não há pleito de restituição dos valores despendidos, mas apenas de indenização por danos morais que, no caso concreto, reputo indevidos.
Ora, não há lesão a direito da personalidade sendo que os fatos descritos nos presentes autos traduzem mero aborrecimento destacando-se, ainda, que impossível imputar transversalmente ao requerido pessoa física culpa pela inscrição indevida e redirecionamento de indenização por danos morais neste ponto, sobretudo quando existente inscrição preexistente em nome do requerente, conforme infere-se ao ID 76906103.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC face a ilegitimidade passiva da empresa C6 BANK.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que estabelece os art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:29
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:15
Decorrido prazo de VANDERLEI SOUZA DOS SANTOS em 05/05/2023.
-
26/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:02
Decorrido prazo de VANDERLEI SOUZA DOS SANTOS *95.***.*23-38 em 26/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:07
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 16:05
Audiência conciliação designada para 25/01/2022 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará.
-
14/12/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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