TJRN - 0801462-19.2021.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801462-19.2021.8.20.5133 Polo ativo EDMILSON MALAQUIAS DE FREITAS Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Polo passivo BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA e outros Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE EM BOLETO.
INCOMPATIBILIDADE DOS DADOS ESCRITOS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14 § 3º, II, DO CDC).
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUE EMITIU O BOLETO A PARTIR DOS CANAIS OFICIAIS DA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR AO EFETUAR A TRANSAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por EDMILSON MALAQUIAS DE FREITAS em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANGARÁ, que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Colhe-se da sentença recorrida: Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito. (...) Feito esses apontamentos, depreende-se do petitório inicial que o demandante sustenta ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes em virtude de débito junto a empresa demandada o qual afirma ter sido adimplida.
Pois bem, analisando atentamente a narrativa exposta nos autos, verifica-se que o demandante reconhece ser devedor da demandada, outrora, sustenta ter quitado o débito que fora negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, tese esta que não restou devidamente comprovada nos autos processuais.
O demandante trouxe aos autos boleto bancário o qual afirma ter sido adimplido para quitação do débito junto a empresa ré, outrora, ao analisar o referido documento observa-se que seu beneficiário não é a empresa credora mas sim Vanderlei Souza dos Santos, inscrito sob o CNPJ de n° 43.***.***/0001-15, pessoa estranha a suposta relação da qual originou a dívida objeto da negativação.
Nestes termos, não há provas seguras do suposto acordo entabulado entre devedor e credor, tampouco ter esta sido beneficiada com o pagamento do referido boleto, uma vez que as demandadas não guardam nenhuma relação negocial.
No mais, resta evidenciado que o demandante tenha sido vítima de um possível golpe aplicado pelo beneficiário do boleto ou até mesmo que este tenha sido utilizado para pagamento de outro débito. (...) Não procede também o pedido de retirada do nome do requerente do SPC SERASA, pois a dívida com a ré é de 10.08.2018 e o ajuizamento da demanda ocorreu no ano de 2021 atendendo, portanto, ao prazo de cinco anos de manutenção no cadastro de inadimplentes.
Isso porque ao realizar pagamentos o autor deve ter zelo mínimo de observar o beneficiário do boleto que está pagando e, no caso concreto, não o fez.
Outrossim, no que toca a relação com o beneficiário do boleto e requerido, Sr.
Vanderlei Souza dos Santos, este revel, não esclareceu as razões do boleto estar no respectivo nome, nem mesmo se havia relação jurídica anterior com o requerente, assim, reputo-o como responsável pela fraude no boleto.
Outrossim, não há pleito de restituição dos valores despendidos, mas apenas de indenização por danos morais que, no caso concreto, reputo indevidos.
Ora, não há lesão a direito da personalidade sendo que os fatos descritos nos presentes autos traduzem mero aborrecimento destacando-se, ainda, que impossível imputar transversalmente ao requerido pessoa física culpa pela inscrição indevida e redirecionamento de indenização por danos morais neste ponto, sobretudo quando existente inscrição preexistente em nome do requerente, conforme infere-se ao ID 76906103.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: A requerida era a única detentora dos dados pessoais do requerente: dados contratuais e financeiros, cabendo a ela a guarda e o sigilo de tais dados, sendo de sua inteira responsabilidade o vazamento de quaisquer informações.
Ante o exposto, não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima, porém falha na prestação de serviços e falha na segurança dos dados pessoais e financeiros do requerente.
Além disso, nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...) Além disso, nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ocorre que, mesmo após o ajuizamento da presente ação, a financeira demandada continuou realizando a cobrança do débito do financiamento, sob pena de restrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Por tal motivo, o autor, que está desempregado, com família para sustentar, se viu obrigado a realizar os pagamentos das parcelas que foram se vencendo no curso da demanda, tendo realizado a quitação do financiamento com recursos próprios, pois vendeu o carro para a sobrevivência de seus entes, conforme declaração da BV Financeira, constante dos autos. (...) Esta situação constrange moralmente o autor perante lojistas, familiares e amigos, uma vez que sempre manteve em dia com suas obrigações e, também, tal fato constitui-se em uma mácula para a sua atividade pessoal e profissional, onde a imagem e o bom nome são requisitos indispensáveis. (...) Assim, não há como deixar de recair a responsabilidade sobre a recorrente, pois o caso é de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/1988, estando está obrigada a indenizar os danos causados.
Assim, manifesto o dano causado à apelada, independentemente da comprovação efetiva do constrangimento suportado.
Sua prova, como se sabe, é tarefa árdua e muitas vezes impossível, razão pela qual se entende que, comprovado o fato, presumem-se os danos morais, quando possível aferir pelos valores vigentes na sociedade que tal infortúnio geraria no homem médio sofrimentos passíveis de indenização.
Por fim, requer: a. seja recebido este recurso inominado em ambos os efeitos devolutivo e suspensivo; b. a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contra - razões; c. seja dado PROVIMENTO ao presente Recurso, sendo reformada a sentença recorrida, para que julgue procedente OS PEDIDOS AUTORAIS, condenando as requeridas solidariamente; e d.
Que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50.
Contrarrazões suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, a parte ré sustenta o desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801462-19.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
24/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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