TJRN - 0800376-13.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO em 15/02/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO em 15/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRIER FELIX DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 15/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO em 15/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BNP PARIBAS CARDIF em 15/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANDRIER FELIX DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 15/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO em 15/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BNP PARIBAS CARDIF em 15/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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23/11/2024 11:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:02
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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22/02/2024 17:38
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:38
Decorrido prazo de ANDRIER FELIX DA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800376-13.2021.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRIER FELIX DA COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BNP PARIBAS CARDIF SENTENÇA I. – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de financiamento ajuizada por ANDRIER FÉLIX DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BNP PARIBAS CARDIF, ambos qualificados.
Sustenta o autor ter firmado com o demandado um financiamento para aquisição de um veículo, contudo, os juros cobrados no financiamento são abusivos além de existirem cláusulas contratuais que caracterizam venda casada de seguro.
Alega que o valor cobrado de seguro de R$1.307,76 se trata de venda casada e o método correto de juros é o GAUSS, ao invés de anatocismo e tabela PRICE.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência – id 68275634.
O banco Bradesco foi regularmente citado, apresentou contestação – id 69376640, com preliminares de inépcia da inicial, impugnação a gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir; no mérito, afirma a legalidade da capitalização de juros e requereu a improcedência dada a validade do contrato.
Em seguida, o demandante apresentou réplica à contestação – id 84495571.
Decisão de saneamento prolatada nos autos (Id 86408548).
A empresa CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA SA apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial (ID 99689901).
Decisão de saneamento – id 107003972.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A questão em discussão, no presente caso, não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC.
No tocante a existência de abusividade nos encargos contratuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda segundo o CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (...) ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." Já por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por sua vez, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015".
Destarte, seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do TJRN passou a assim decidir: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN" (EI n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 25.02.2015). (destaquei) Outrossim, igualmente possível a revisão do contrato no que se refere à taxa de juros, desde que alegada a abusividade, adotando-se como paradigma a taxa média de mercado a ser apurada pelo Banco Central, com vista a garantir o equilíbrio contratual, consoante preconiza o Código do Consumidor.
Em outras palavras, a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é este o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
A análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é este o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
O contrato de Id.
Num. 68261310 foi firmado em 6/8/2019, logo possível a capitalização mensal dos juros, até porque houve previsão expressa neste sentido.
A incidência da capitalização nos presentes autos pode ser demonstrada por simples cálculo aritmético, qual seja, multiplicação da taxa de juros nominal mensal pactuada por doze meses, cujo resultado deve ser aquele previsto para a taxa efetiva anual de juros.
Em sendo a taxa efetiva anual avençada superior a este resultado, resta caracterizada a capitalização.
Na sequência, considerando que há pedido expresso de declaração de abusividade da taxa de juros contratada, deve este Juízo proceder a tal verificação.
In casu, tem-se que a taxa de juros praticada não foge completamente àquela comumente observada no mercado, pois o contrato, firmado em 7/8/2019, prevê taxas de juros ao mês prefixadas de 1,36% e anual de 17,56%.
Deveras, a taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) quanto aos empréstimos PESSOA FÍSICA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO na data da contratação estava no patamar de 20,10% a.a. e 1,54 a.m., portanto, se apresentando esta ACIMA da contratada: Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20749 % a.a. 25471 % a.m. ago/2019 20,10 1,54 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Registre-se que a consulta das taxas médias de juros se dá no seguinte endereço: SGS BACEN (sistema gerenciador de séries temporais); e segue (clica) o seguinte passo a passo: 1 – estatísticas de crédito; 2 - taxa de juros; 3 – taxas de juros com recursos livres; 4 – clica no tipo de taxa que desejar; 5 – após, consulta a série (na parte inferior).
Ora, esta diferença por si só não é suficiente para gerar abusividade.
A Colenda Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 271.214, em 12/03/2003, entendeu que, mesmo em casos afetos ao Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários, cobrados na vigência do contrato, somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado.
Note-se que de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, dobro ou triplo da média de mercado, conforme se extrai do corpo do texto do REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (grifos nossos) A improcedência neste ponto, portanto, é a medida que se impõe, visto que o ora contratado está dentro do patamar mínimo da média de 1,5x inserida pelo STJ como válida.
Desta forma, plena e regular a contratação do financiamento pela requerente com a empresa requerida, inexistindo ato ilícito, sendo improcedente o pleito autoral de revisão da taxa média do contrato.
No mais, se o demandado agiu no exercício regular de um direito e respeitando as taxas e normas do Banco Central acerca de taxa de juros, não há o que se falar em conduta abusiva, tampouco dano moral.
Em suma: verifico que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda, já os juros em questão não se mostram abusivos, a ponto de merecer a tutela jurisdicional interventiva na vontade das partes, até mesmo porque a taxa praticada pelo banco foi um pouco acima da média de mercado.
O consumidor, por ocasião da celebração do pacto, teve pleno conhecimento do valor que estava pagando a título de remuneração, já que o financiamento é feito com parcelas prefixadas, de maneira que não ocorre, como acontecia na época da inflação desenfreada, o fator surpresa.
No que concerne ao seguro, o STJ ao julgar o Tema 972 entendeu o seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (Grifo acrescido) Observa-se no ajuste que o autor optou pela respectiva contratação e, em decorrência do pacta sunt servanda essa cobrança é válida, inclusive consoante verifico na documentação referente ao contrato que há empresa diversas da requerente acerca da contratação do seguro – BNP Paribas CARDIF, logo tem-se que inexiste ilegalidade também nestas contratações, posto que realizada em separado do documento original.
Ainda que possam ser do mesmo grupo econômico, na hipótese específica não vislumbra-se abusividade.
O contrato de seguro do tipo prestamista é aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizado com o segurado, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento do contratante.
Sobre esse tema, o STJ já firmou entendimento que é possível a cobrança do seguro, contudo, deve ser ofertada possibilitado ao consumidor que contrate o seguro que bem entender, sendo vedada a venda casada.
In casu, entendo que não há como concluir pela venda casada quando o autor assina contrato com nomeações distintas onde demonstra-se inequivocamente que um deles é a cédula de crédito bancário e outro se trata de proposta de adesão a seguro de vida prestamista.
Neste sentido:“O Superior Tribunal de Justiça assentou, a propósito dessa questão, em julgamento de recurso repetitivo (tema 973, REsps ns. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP) que 'Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada'.
Desta forma, regulares todas as cobranças do ajuste fixado entre as partes, improcedente é o pleito indenizatório dada a inexistência de conduta ilícita por parte dos requeridos.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, pois defiro a ele a gratuidade judiciária, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva, dispensado encaminhamento ao COJUD, pois a parte vencida é beneficiária da gratuidade judiciária.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:12
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BNP PARIBAS CARDIF em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 15:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
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11/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2023 14:00
Decorrido prazo de BNP PARIBAS CARDIF em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 14:06
Desentranhado o documento
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27/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 06:05
Decorrido prazo de ANDRIER FELIX DA COSTA em 04/10/2022 23:59.
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30/08/2022 12:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 12:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2022 23:59.
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29/08/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:43
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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22/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2022 14:13
Conclusos para decisão
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27/06/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:37
Decorrido prazo de BNP PARIBAS CARDIF em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
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27/02/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 14:05
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2021 04:19
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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