TJRN - 0800433-10.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE ALEXANDRE DOS ANJOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE ALEXANDRE DOS ANJOS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 03:33
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 13:40
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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04/12/2024 07:34
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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04/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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09/10/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 06:10
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE ALEXANDRE DOS ANJOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:10
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE ALEXANDRE DOS ANJOS em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800433-10.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Ré(u)(s): KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDA KAROLINE ALEXANDRE DOS ANJOS - SP409081 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800433-10.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Polo Passivo: KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 116848062 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 116848062 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 16:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/05/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:03
Juntada de termo
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21/03/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:33
Audiência conciliação designada para 27/05/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/03/2024 15:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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11/03/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:15
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800433-10.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Ré(u)(s): KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais movido por VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONSTAGENS INDÚSTRIAIS LTDA, em desfavor de FRANCISCO VILMAR PEREIRA, devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a demandante que atua no ramo da construção civil e desenvolve atividades na incorporação imobiliária.
Aduz que, com o objetivo de dar suporte às necessidades do seu almoxarifado, efetuou a compra de de 05 bobinas para plotter de 610mm, em 30/05/2023, sendo emitida a NF-e nº 012.295.669, em data de 27/06/2023, com um boleto eletrônico para pagamento em 27 de julho de 2023, devidamente pago.
Sustenta que, em agosto/2023, realizou novo pedido de material, mas por erro da demandada, foi reexpedida a mesma nota fiscal e o mesmo material remetido com a NF-e nº 012.295.669.
Narra que ao constatar o erro, devolveu imediatamente o material equivocado, mas a demandada manteve a cobrança e fez a inserção do nome da demandante no cadastro do SERASA, fazendo constar registro indevido de um título no valor de R$ 342,35, com vencimento em 10/09/2023.
Argumenta que tentou junto à demandada que fosse anulada a dívida.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar ao SERASA a imediata retirada da inscrição feita pela demandada contra a autora, consistente no registro indevido de um título no valor de R$ 342,35, com vencimento em 10/09/2023, sob pena de imposição de multa e, determinar à demandada que providencie a imediata baixa e o cancelamento do protesto do título em discussão no autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, notadamente pelo fato de que o conteúdo dos documentos acostados aos autos, não coaduna com todo o contexto narrado pela demandante, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
DETERMINO a citação da promovida, por seu representante legal, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/01/2024 23:09
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 23:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/01/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800433-10.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Ré(u)(s): KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada nos sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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