TJRN - 0818022-83.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/12/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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17/04/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 11:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/03/2024 04:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/03/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/02/2024 06:53
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0818022-83.2022.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CELIO JORGE VIEIRA REBOUCAS EMBARGADO: HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução, ajuizados por CÉLIO JORGE VIEIRA REBOUÇAS, qualificado nos autos, em desfavor do ESPÓLIO DE MANOEL DE HOLANDA REBOUÇAS e JOSEFA XAVIER REBOUÇAS, representado pela empresa HABITAT SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificados, relativamente à Ação de Execução (processo nº 0809794-22.2022.8.20.5106, ajuizada pelo espólio embargado contra o embargante.
O Espólio embargado ajuizou a ação de execução, cobrando uma dívida no valor de R$ 2.206,26 (dois mil, duzentos e seis reais e vinte e seis centavos), referente aos alugueis em atraso dos meses de dezembro de 2021 a abril de 2022, do imóvel situado na Rua Marechal Hermes, 1.043, Bairro Bom Jardim, nesta cidade de Mossoró, pertencente ao mencionado espólio, tendo o embargante como locatário.
A inicial da execução foi instruída com cópia do contrato de locação celebrado entre a empresa administradora judicial do espólio e o executado, ora embargante.
Citado, o executado não pagou a dívida, e ajuizou embargos à execução, alegando que há mais de 20 (vinte) anos reside no imóvel objeto da locação, por permissão do seu falecido pai, Manoel de Holanda Rebouças, o qual sempre dizia que era sua intenção transferir a propriedade do aludido bem para o embargante.
Aduz que, infelizmente, seu pai faleceu sem concretizar o sonho de transferir a propriedade do imóvel para o embargante.
Afirma que, agindo de boa fé, assinou o contrato de locação que lhe foi apresentado pela empresa administradora do espólio, passando a pagar, durante o primeiro ano de vigência do contrato, o aluguel estipulado.
Porém, não teve mais condições de continuar adimplindo a obrigação.
Ressalta que sempre exerceu a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, uma vez que, enquanto seu pai foi vivo, o embargante não pagava alugueis.
Sustenta que, a rigor, não deve pagar os alugueis cobrados, pois, em sendo um dos herdeiros de Manoel de Holanda Rebouças, o imóvel também lhe pertence, por força do instituto da saisine.
Pugnou pelo benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Outrossim, por ocasião do recebimento da inicial, indeferi o pedido de suspensividade.
O embargado ofereceu contestação, afirmando que a execução deve seguir seu curso normal, uma vez que o embargante não impugnou a validade do contrato de locação como título de dívida líquida, certa e exigível.
Outrossim, o herdeiro não pode ocupar com exclusividade um imóvel do espólio sem pagar alugueis.
Na oportunidade, impugnou o benefício da Justiça gratuita concedido ao embargante. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhida a impugnação ao benefício da Justiça gratuita, tendo em vista que o embargante declarou ser pobre na forma da lei, não tendo condições de custear as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento e de sua família.
Essa declaração tem presunção juris tantum de veracidade, e o embargado não apresentou qualquer prova em contrário.
Destarte, rejeito a impugnação.
No mérito, a pretensão do embargante não merece prosperar.
O fato de ser herdeiro não lhe confere o direito de usar com exclusividade um imóvel do espólio sem pagar aluguel.
Noutra quadra, a meu ver, não compete ao juízo da vara de sucessões estipular o valor dos alugueis dos imóveis pertencentes ao espólio, seja em relação aos herdeiros, seja em relação a terceiros.
Essa tarefa cabe ao inventariante, que tem a missão de bem administrar os bens deixados pelo "de cujus".
Outrossim, o embargante assinou o contrato de locação e passou a pagar os alugueis pactuados.
Portanto, não vejo razão para que a ação de execução seja obstada.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça gratuita.
JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao embargante fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o embargante é beneficiário da Justiça gratuita.
Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução (processo nº 0809794-22.2022.8.20.5106).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:35
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:14
Conclusos para despacho
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25/11/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA em 13/10/2022 23:59.
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14/09/2022 19:47
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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14/09/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:24
Outras Decisões
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05/09/2022 18:01
Conclusos para decisão
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05/09/2022 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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