TJRN - 0100106-69.2013.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 14 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0100106-69.2013.8.20.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME ADVOGADO: RÉU: Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal (Serviço de Proteção ao Crédito - SPC) e outros ADVOGADO: Advogados do(a) REU: DANIEL ALVES PESSOA - RN4005, FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA - 9412, HELIO ANTONIO MACIEL - RN2186, MAX TORQUATO FONTES VARELA - RN11331 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Fábio Luiz Lima Saraiva HELIO ANTONIO MACIEL DANIEL ALVES PESSOA MAX TORQUATO FONTES VARELA MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID133413214 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0100106-69.2013.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME Polo passivo: Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal (Serviço de Proteção ao Crédito - SPC) e outros DESPACHO Proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", caso ainda não tenha feito. 1.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). 2.
Havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários) e, após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos valores depositados.
Caso alegue pagamento parcial, deverá indicar os valores remanescentes, acompanhados da memória de cálculo atualizada.
Após, CUMPRA-SE conforme o item 3. 2.1 Concordando com os valores ou sendo silente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 2.1.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios, INTIME-SE o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou sendo silente, EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte exequente. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, DETERMINO, desde já, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, uma vez que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios (art. 525, §6º do CPC). 3.1 Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3.3 Não apresentada manifestação, EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte exequente e INTIME-SE para manifestar-se quanto aos valores bloqueados, apresentando, se for o caso, o cálculo atualizado dos valores remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada a ser cumprido pelo oficial de justiça, o qual, por força do que determina o art. 771 do CPC, deverá penhorar e avaliar bens da parte executada no montante indicado na petição inicial (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art. 870, CPC) e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Deve o senhor oficial de justiça observar a ordem de penhora do art. 835 do CPC bem como atentar para eventuais bens indicados à penhora pela parte exequente na petição inicial, os quais têm preferência legal (art. 829, § 2º, do CPC).
Na hipótese de a penhora recair sobre bens imóveis, em sendo o executado casado, o oficial de justiça deverá intimar o respectivo cônjuge no mesmo ato (art. 842, CPC).
Em virtude da inexistência de depositário judicial nesta comarca, os bens penhorados deverão ficar em poder o exequente (art. 840, II e §1º, CPC).
No momento do depósito, o exequente ficará ciente de que poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados, desde que por preço não inferior ao da avaliação (art. 876, CPC).
Ficará cientificado ainda de que, caso não opte pela adjudicação do bem, poderá realizar a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o Poder Judiciário.
Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para realização da alienação por iniciativa do exequente e estabelecido o preço mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação.
No requerimento de alienação por iniciativa particular, o exequente esclarecerá se ultimará pessoalmente o procedimento ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado.
Se acaso optar pela alienação por meio de corretor ou leiloeiro, antes da alienação, deverá apresentar a documentação junto a este juízo para fins de cadastramento junto à direção do foro, na forma do art. 28, XVI, “k” do Código de Normas da Corregedoria (Provimento n.º 154/2016), devendo atender as exigências da Resolução do CNJ n.º 236/2016.
Não havendo acordo em sentido contrário a respeito da taxa de comissão a ser recebida pelo corretor ou leiloeiro, nos termos do art. 880, §1º do CPC, fica estabelecida a taxa legal, a saber: 5% (cinco por cento), sobre móveis, mercadorias, joias e outros efeitos e de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza (art. 7º da Resolução CNJ n.º 236/2016 c/c art. 24 do Decreto Federal n.º 21.981/1932). 5.
DETERMINO, ainda, que ao final a Secretaria certifique se há pendencia de pagamento de custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo, deverá autuar o procedimento administrativo de cobrança e remeter à COJUD.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 14/10/2024 15:15:12 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 133413214 24101415151291400000124531428 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0100106-69.2013.8.20.0102 -
29/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 15 de janeiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0100106-69.2013.8.20.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME ADVOGADO: RÉU: Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal (Serviço de Proteção ao Crédito - SPC) e outros ADVOGADO: Advogados do(a) REU: DANIEL ALVES PESSOA - RN4005, FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA - 9412, HELIO ANTONIO MACIEL - RN2186, MAX TORQUATO FONTES VARELA - RN11331 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Fábio Luiz Lima Saraiva HELIO ANTONIO MACIEL DANIEL ALVES PESSOA MAX TORQUATO FONTES VARELA MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 113093639 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0100106-69.2013.8.20.0102 AUTOR: CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA PAULA DA SILVA RAMALHO REU: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE NATAL (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC), SERASA S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANA PAULA DA SILVA RAMALHO e CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE NATAL (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC) e SERASA S/A, alegando, em síntese, que: a) a primeira requerente foi realizar um financiamento a fim de melhorar o faturamento da empresa, mas foi obstaculizada por possuírem restrições junto aos demandados, sem que tenham recebido qualquer notificação informando que seus nomes seriam inscritos no cadastro restritivo.
Assim, requer liminarmente a exclusão do nome dos requerentes dos cadastros restritivos e informar quem orientou tal inserção e no mérito a confirmação da tutela antecipada e indenização pelos danos morais.
O pedido liminar foi deferido (Id. 55604811).
Devidamente citada, a ré CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE NATAL apresentou sua defesa em Id. 55604811 - Pág. 6-20.
Em tal peça, arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz em suma que a CDL Natal enviou as notificações conforme o endereço do autor, e as inscrições no nome da pessoa jurídica foram realizadas perante do SERASA por suas associadas (CIA ENERGETICA e BSB HOSPITALARES).
Citado, o réu SERASA S/A apresentou sua defesa em Id. 55605615 - Pág. 2-17.
Em tal peça, arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz em suma que inclusão de anotações referentes à existência de pendências financeiras, em desfavor da autora, nos arquivos do Serasa, no exercício regular de sua atividade, deu-se por força de contrato entre os credores e a ré SERASA, com base nas informações prestadas pelos primeiros.
Informa, ainda, que expediu previamente comunicado à autora, dando-lhe ciência de que havia sido solicitada inclusão de anotação em seu nome e que, referidas anotações seriam disponibilizadas para consulta após postagem dos referidos comunicados.
Ato Ordinatório de intimação da parte autora para apresentar réplica a contestação e decurso de prazo, sem manifestação (Id. 55605611 - Pág. 9/10).
O juízo da 3º Vara da Comarca de Ceará-Mirim declarou incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos para esta Comarca de Touros/RN (Id. 55605611 - Pág. 18).
As partes rés apresentaram alegações finais, por memoriais (Id. 83035815 e Id. 92711519). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Ana Paula da Silva Ramalho e Centro de Dialise do Vale do Assu LTDA - ME em desfavor da Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal (Serviço de Proteção ao Crédito - SPC) e Serasa S/A, na qual alega que foi realizar um financiamento a fim de melhorar o faturamento da empresa, mas foi obstaculizada por possuírem restrições junto aos demandados, sem que tenham recebido qualquer notificação informando que seus nomes seriam inscritos no cadastro restritivo.
As demandadas, por seu turno, aduzem que são ilegítimas para estarem no polo passivo, razão pela qual pugnam pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Salvo melhor juízo, entendo pelo acolhimento das preliminares.
Explico.
A ação que pleiteia sobre indenização moral só pode ser ajuizada contra quem deu origem a inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplente.
Compreende-se, portanto, que nenhuma responsabilidade pode ser atribuída aos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, por qualquer inserção indevida, eis que este apenas arquiva, eletronicamente, os dados inseridos pelo associado da entidade mantenedora, não podendo responder por qualquer erro operado no registro realizado.
Frise-se, por um de seus associados, não havendo, “permissa vênia”, nenhuma responsabilidade solidária, entre a entidade mantenedora do banco de dados e o associado, não sendo, em hipótese alguma, um dos autores da ofensa de que trata o parágrafo único do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre argumentar, todavia, que o entendimento ventilado há muito foi alijado do palco das decisões judiciais, porque ultrapassadíssimo.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE NATAL –CDL.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO É MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES OUÓRGÃO PÚBLICO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORAREALIZADA E MANTIDA POR PESSOA DIFERENTE DA APELANTE.
INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO DESTA COM A INSCRIÇÃO DESABONADORA EM TELA.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC/2015.
PRECEDENTES. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembagador João Rebouças, julgado em 14/08/2018 Desta forma, acolho as preliminares suscitadas, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva para EXTINGUIR O PRESENTE FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
P.R.I.
Touros/RN, 08 de janeiro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 Assinado eletronicamente por: MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO 08/01/2024 16:50:46 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 113093639 24010816504678800000106150511 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0100106-69.2013.8.20.0102 -
15/01/2024 11:06
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 27/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 01:04
Decorrido prazo de CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RAMALHO em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 17:16
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 02:12
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO MACIEL em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 02:12
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 05:55
Decorrido prazo de Serasa S/A em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:47
Decorrido prazo de Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal (Serviço de Proteção ao Crédito - SPC) em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:48
Conclusos para julgamento
-
09/09/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 10:42
Digitalizado PJE
-
07/05/2020 10:35
Recebidos os autos
-
30/09/2019 02:13
Concluso para despacho
-
11/09/2019 03:56
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2019 12:21
Redistribuição por sorteio
-
09/04/2019 12:21
Redistribuição de Processo - Saida
-
09/04/2019 12:21
Recebimento do Processo de outro Foro
-
02/04/2019 11:10
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
28/03/2019 01:52
Expedição de termo
-
19/03/2019 10:36
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2019 02:22
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2019 11:31
Incompetência
-
15/02/2019 09:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/02/2019 09:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/02/2018 02:46
Concluso para sentença
-
02/02/2018 02:33
Decurso de Prazo
-
24/11/2017 01:47
Petição
-
30/10/2017 02:06
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:38
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:20
Redistribuição por direcionamento
-
24/10/2016 11:14
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2016 05:53
Relação encaminhada ao DJE
-
20/10/2016 01:03
Recebimento
-
17/10/2016 09:51
Mero expediente
-
09/04/2014 12:23
Recebimento
-
09/04/2014 02:06
Concluso para despacho
-
08/04/2014 05:22
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/08/2013 12:00
Concluso para decisão
-
21/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2013 12:00
Petição
-
04/03/2013 12:00
Petição
-
04/03/2013 12:00
Petição
-
04/03/2013 12:00
Petição
-
04/03/2013 12:00
Petição
-
31/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/01/2013 12:00
Expedição de ofício
-
21/01/2013 12:00
Expedição de ofício
-
21/01/2013 12:00
Expedição de ofício
-
18/01/2013 12:00
Expedição de ofício
-
18/01/2013 12:00
Expedição de ofício
-
18/01/2013 12:00
Recebimento
-
18/01/2013 12:00
Decisão Proferida
-
17/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
17/01/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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