TJRN - 0800393-78.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 08:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/04/2025 08:37 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 08:20 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 01:52 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES FREITAS em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:48 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 00:48 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES FREITAS em 24/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 01:08 Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:14 Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 09:57 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 09:57 Juntada de despacho 
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                                            06/12/2024 12:02 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
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                                            06/12/2024 12:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            06/12/2024 08:59 Publicado Intimação em 22/03/2024. 
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                                            06/12/2024 08:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            06/12/2024 06:13 Publicado Intimação em 12/04/2024. 
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                                            06/12/2024 06:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            04/12/2024 08:21 Publicado Intimação em 12/04/2024. 
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                                            04/12/2024 08:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            25/11/2024 03:23 Publicado Intimação em 22/03/2024. 
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                                            25/11/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            10/09/2024 11:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/08/2024 11:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/08/2024 22:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/08/2024 01:05 Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/08/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800393-78.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PONTES FREITAS REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO PONTES FREITAS em desfavor de CNK Administradora de Consórcio LTDA, ambas qualificadas.
 
 Alega que foi atendida em 10/02/2022, na sede da ré, pela funcionária JHULIE MONIQUE FREITAS ARAÚJO, a qual aprovou o recebimento da quantia de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
 
 Informa que foi enganada quanto a modalidade pois, em vez de empréstimo, a demandada repassou 03 cotas (Contratos de Consorcio de nºs 343296, 343298 e 343301) para aquisição de carta de crédito cada uma no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), totalizando o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) Obtempera que entregou a quantia de R$48.700,00 à representante da demandada, sra.
 
 JHULIE MONIQUE FREITAS ARAÚJO, a qual foi quem realizou os depósitos para a demandada.
 
 Concluiu que solicitou o cancelamento do contrato por ter sido enganada, em 5/4/2022, porém os valores não foram devolvidos e constam parcelas mensais em atraso no valor de R$2.973,25.
 
 Requereu ao final indenização por danos morais e restituição da quantia de R$48.700,00.
 
 Citado, o demandado contestou o feito – ID 104300289, alegando que não realiza empréstimos, mas consórcio e que agiu nos moldes da Lei 11.795/2008 com relação a autora.
 
 Disse que a contratação foi válida e existe contrato nos autos, bem como que a autora através de ligação confirmou a natureza do negócio.
 
 Juntou contrato e requereu a improcedência do feito.
 
 Decisão de saneamento – id 105427465.
 
 Decisão reconhecendo a intempestividade da contestação e aprazando audiência de instrução – id 109756486.
 
 Audiência de instrução – id 118704401.
 
 Alegações finais do demandado - id 120908535.
 
 Alegações finais do autor em que conclui que: “não fosse o grau de certeza oferecido pela ré, não haveria a celebração do contrato, visto a urgência para a aquisição do mencionado veículo” - id 121344558.
 
 Fundamento e Decido.
 
 A priori, cumpre-nos pontificar o julgamento do feito, pois já produzida a ampla prova, inclusive em audiência de instrução.
 
 Pretende a parte autora a rescisão contratual sob o argumento de vício de consentimento, em virtude de ter sido ofertado contrato com a promessa de que a carta de crédito já seria contemplada, bem como ter sofrido um golpe pois não houve contemplação.
 
 O art. 22 da Lei 11.795/2008 conceitua a contemplação em contrato de consórcio como a atribuição do crédito ao consorciado, a qual se concretiza através de lance ou sorteio.
 
 Primeiramente, vale dizer que embora reconhecida a revelia da demandada, os elementos de provas apresentados servem a elucidação do feito, até porque é possível sua produção até a finalização da instrução que, no caso em tela, se deu com a realização da audiência de instrução.
 
 No caso em análise, embora a parte autora afirme ter sido atraída por anúncio da consultora da demandada que prometia a venda de carta de crédito já contemplada, os contratos constantes dos id 104300292, 104300293 e 104300294 são bastante claros em alertar à contratante que as contemplações dependem da realização de assembleia com sorteio e/ou lance (cláusula 17) e que não há garantia de contemplação antecipada, nem comercialização de cotas contempladas, inclusive com o devido destaque exigido pelo § 4º do art. 54 do CDC, fato que sepulta a alegação de fraude perpetrada pela demandada.
 
 Acrescente-se, ainda, que a ré anexou ao id 104300290 uma gravação de atendimento telefônico mantido com a parte autora, na qual confirma que foi informada antes da contratação de que não havia garantia de contemplação nem estava adquirindo carta contemplada, a qual não teve sua autenticidade ou conteúdo impugnado pelo autor, sendo, portanto, formal e materialmente verdadeiro, nos termos dos arts. 411, inciso III, e 428, inciso I, ambos do CPC, e, por conseguinte, idôneo à demonstração de prévio conhecimento da modalidade de contratação.
 
 Reforce-se que na gravação do id 104300290, momento 3’37” (três minutos e trinta e sete segundos), a autora foi perguntanda se houve promessa de contemplação e sua resposta foi NÃO, logo existem provas suficientes da regularidade da contratação seja o contrato assinado com a cláusula 17 negritada na cor vermelha e ainda a gravação do pós-venda reforçando a proibição de promessa de contemplação.
 
 Cabe ainda elencar outras provas dos autos que reforçam o entendimento da autora quanto a natureza do contrato de consórcio e, consequentemente, que o recebimento do valor depende de sorteio ou lance: Primeiro, na gravação do id 104300290, momento 3’45” (três minutos e quarenta e cinco segundos), a autora, quando indagada sobre eventual promessa de contemplação, disse: “NÃO, porque eu já sei, já entendo de consórcio; agente vai pagando, ser sorteado; lá na frente agente pode dar um lance; eu sei, eu entendo.” Segundo, em seu depoimento judicial a autora informou que sua escolaridade é segundo grau completo (ensino médio) e sabe muito bem como funciona consórcio; não leu o contrato no dia e li esse contrato uns SEIS dias depois; e lembro quando a CNK me ligou sobre o contrato; (id 118707754, 1’50”).
 
 Dos elementos de provas acima se conclui que a autora foi apresentada ao contrato, assinou-o e ainda recebeu uma ligação da empresa ré, de maneira que, se deixou de ler o contrato e/ou rejeitou as explicações da empresa, através da ligação de id 104300290, foi por mera liberalidade, porém a demandada cumpriu seu dever de informação de forma ampla.
 
 De mais a mais, a autora sequer arrolou a consultora de venda como testemunha ou declarante, logo inexiste elemento de prova dos autos para respaldar a versão da autora.
 
 Registre-se ainda que o demandante é pessoa plenamente capaz, não foi obrigado a contratar, nem a assinar o contrato, logo firmou com o requerido livre negócio, válido e eficaz.
 
 Demonstrada, a inexistência de falsa informação na contratação em debate, improcede igualmente o pedido de reparação por danos morais.
 
 Ressalto, por fim, restar também improcedente o pleito de restituição de valores, posto que tem como causa de pedir a rescisão por informação errônea do fornecedor, a qual restou afastada, neste decisum, não podendo ser analisada como pedido de desistência do contrato, sob pena de configurar decisão extra petita.
 
 Ante o exposto, com base nos dispositivos citados e no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido autoral.
 
 Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
 
 INDEFIRO a concessão da gratuidade judiciária a parte autora, uma vez que pelo crédito e parcelas firmadas no ajuste discutido nos autos, possui condições de arcar com o ônus da sucumbência.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Intimações necessárias.
 
 Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
 
 Inexistindo pedido de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se autos com a devida baixa.
 
 TANGARÁ /RN, data do sistema.
 
 DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/07/2024 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 11:06 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/05/2024 09:31 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2024 20:13 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            08/05/2024 17:40 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            03/05/2024 03:44 Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 02:46 Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 01:25 Publicado Intimação em 12/04/2024. 
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                                            13/04/2024 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            13/04/2024 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo nº: 0800393-78.2023.8.20.5133 Parte autora: MARIA DO SOCORRO PONTES FREITAS Advogado(s) do reclamante: PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO Parte ré: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
 
 Advogado(s) do reclamado: LUCIENE NUNES DA SILVA.
 
 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em 09 de abril de 2024, às 14h00, por plataforma MS TEAMS de videoconferência se encontravam o MM Juiz de Direito Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Maurício, a parte autora acompanhada da advogada Dra.
 
 Patrícia Diniz, e a parte ré representada pelo preposto Antonio Carlos Santana Souza, acompanhada da advogada Dra.
 
 Luciene Nunes da Silva, OAB/SE 8854.
 
 Aberta a audiência, o MM Juiz passou ao depoimento pessoal da parte autora, a Sra.
 
 Maria do Socorro Pontes de Freitas e, em seguida passou a ouvir a testemunha arrolada Francisco Félix Irmão, qualificado pelo Juízo, foi ouvido na condição de declarante por ter afirmado ser amigo íntimo da parte autora, respondeu as perguntas da parte e do Juízo.
 
 Em seguida, o Juízo proferiu ao seguinte DESPACHO: Nos termos do art. 364, § 2º do CPC intimem-se as partes para apresentar razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente iniciando-se pela autora.
 
 Escoado os prazos, autos conclusos para sentença.
 
 E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, digitado por este magistrado subscritor, dispensadas as assinaturas diante da reunião captada em áudio e vídeo pela plataforma TEAMS.
 
 TANGARÁ/RN, 9 de abril de 2024 DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/04/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 15:22 Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Tangará. 
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                                            09/04/2024 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2024 15:22 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Tangará. 
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                                            09/04/2024 11:11 Decorrido prazo de PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 11:11 Decorrido prazo de PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 11:11 Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 11:11 Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 08/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 16:53 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/04/2024 18:49 Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 01/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 06:41 Publicado Intimação em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 06:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            22/03/2024 06:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ( ) - Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0800393-78.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, INTIMO as partes acerca da audiência de Instrução e julgamento designada para 09/04/2024, às 14:00hs a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
 
 JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria
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                                            20/03/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 10:15 Audiência instrução e julgamento designada para 09/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Tangará. 
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                                            16/02/2024 07:08 Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 07:08 Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 18:10 Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 09:52 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            22/01/2024 09:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            22/01/2024 09:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            22/01/2024 09:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            22/01/2024 09:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800393-78.2023.8.20.5133 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PONTES FREITAS REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
 
 DECISÃO Trata-se de requerimento (id 108201141) da parte autora para que seja reconhecida a intempestividade da defesa apresentada pela parte ré, conforme certidão do id 101631697.
 
 A parte autora ainda acrescentou na sua ótica os seguintes pontos controvertidos: 1. É praxe os prepostos/representantes da empresa demandada se dirigirem à casa dos seus clientes, considerando ainda se tratar de município diverso com aproximadamente 100km de distância para receber dinheiro? 2.
 
 Se tratando de empresa séria, é correto e habitual a preposta da CNK ter efetuado depósitos de sua conta pessoal/pessoa física para a empresa demandada em nome da autora? 3.
 
 Se o pagamento deveria ter sido efetuado naquele mesmo dia, qual seja, 10/02/2022, para garantia dos termos da proposta e recebimento do crédito até 17/02/2022, por que há depósitos em data posterior (11/02/2022), conforme comprovante acima? 4.
 
 O depósito em data posterior não descaracterizaria a urgência do contrato? 5.
 
 A quantia de R$ 48.700,00 foi depositada por meio de 18 transações bancários, conforme comprovantes anexos, com quantias que variaram entre R$ 100,00 a R$ 3.000,00.
 
 Qual a justificativa para os depósitos terem sido efetuados de modo fragmentado? 6. É protocolo da empresa orientar o seu cliente previamente sobre como atender as ligações de pós-vendas e, igualmente, como responde-las após contratação? 7.
 
 Quanto ao cancelamento - Se a devolução dos valores não estava dentro do prazo quando requerido, como alegado, é normal a empresa permitir que o seu cliente mesmo assine carta de cancelamento gerando falsas expectativas? 8.
 
 Houve recusa por parte da empresa para assinatura da carta de cancelamento? 9.
 
 Qual a razão de até a presente data a autora não ter sido informada (formal ou mesmo informalmente), sobre a recusa do cancelamento? 10.
 
 Frente a recusa imotivada da empresa em solucionar o problema administrativamente, em caso de condenação é cabível a condenação da ré em sucumbência? É o breve relato.
 
 Passo a decidir.
 
 Primeiro, cabe assinalar que o prazo para apresentar contestação inicia-se da juntada do AR, como orienta o CPC em seu artigo 231.
 
 Se o AR foi juntado em 6/7/2023 (id 102971231), a parte ré teria até o dia 27/7/2023 para apresentar sua defesa, porém só o fez em 31/7/2023.
 
 Assim, reconheço a intempestividade da contestação, porém a referida deve permanecer nos autos como elemento informativo.
 
 Segue jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO POSSESSÓRIA.
 
 JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
 
 DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO.
 
 PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO.
 
 RELATIVIZAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).
 
 Precedentes. 2.
 
 Dessarte, a mera declaração de intempestividade não tem, por si só, o condão de provocar o desentranhamento do documento dos autos, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal a quo, mormente tendo em vista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutórios do juiz, ao qual cabe determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC). 3.
 
 De fato, o processo civil contemporâneo encontra-se marcado inexoravelmente pela maior participação do órgão jurisdicional na construção do conjunto probatório, o que, no caso em apreço, autorizaria o Juízo a determinar a produção da prova consubstanciada em documento público, tornando irrelevante o fato de ela ter permanecido acostada aos autos a despeito da ordem para seu desentranhamento. 4.
 
 Nada obstante, essa certidão foi objeto de incidente de falsidade, o qual foi extinto pelo Juízo singular, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da determinação de desentranhamento dos documentos impugnados dos autos.
 
 Assim, verifica-se que o contraditório não foi devidamente exercido, sendo tal cerceamento contrário à norma insculpida no art. 398 do CPC. 5.
 
 Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1072276/RN, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/03/2013) Sobre os pontos controvertidos, verifica-se que os pontos controvertidos apontados pela autora na petição de ID 108201141 não merecem ser acrescentados por este Juízo na decisão de saneamento, eis que não versam sobre a causa de pedir e pedido, mas tão somente são elementos transversais sobre o fato em questão e possuem apenas correlação indireta dos pedidos principais que já foram elencados pelo Juízo como ponto controvertido.
 
 Diga-se que os demais pedidos sobre pontos controvertidos se assemelham a perguntar a serem esclarecidas pela demandada em sede de audiência, as quais vão orientar a plausibilidade da causa de pedir e pedido.
 
 Neste sentido, por entender que a demanda deve ser instruída por prova testemunhal, agende-se audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas, se existentes.
 
 Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com base no art. 450 do NCPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (b) as testemunhas devem comparecer independente de intimação, salvo alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do NCPC) que deve ser expressamente requerida, sob pena de preclusão.
 
 Ressalte-se que as testemunhas devem comparecer presencialmente ao Fórum desta comarca para serem ouvidas, independente de intimação, vedada a oitiva das testemunhas em escritórios de advocacia ou em qualquer outro local que não seja o Fórum, facultando, porém, as partes e os advogados de acessarem a audiência remotamente via link constante em ato ordinatório a ser confeccionado pela Secretaria do Juízo.
 
 Ficam as partes advertidas que caso a testemunha não se apresente presencialmente ao Fórum a oitiva ficará prejudica e preclusa a oportunidade.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão e, em seguida, designe a Secretaria data da audiência.
 
 Cumpra-se.
 
 TANGARÁ /RN, data do sistema.
 
 DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/01/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 09:39 Outras Decisões 
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                                            07/10/2023 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 13:40 Conclusos para julgamento 
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                                            02/10/2023 20:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2023 09:35 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/07/2023 19:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/07/2023 13:56 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2023 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 19:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2023 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2023 14:14 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES FREITAS X CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/06/2023. 
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                                            12/06/2023 14:09 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/06/2023 14:09 Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/06/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 10:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/04/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2023 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2023 12:32 Distribuído por sorteio 
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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