TJRN - 0806027-05.2019.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 19:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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07/03/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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21/02/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCAS PAULMIER COSME GUERRA em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
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29/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806027-05.2019.8.20.5001 REQUERENTE: ADRIANA MARTINS PINHEIRO, ANDREA MARIA MARTINS PINHEIRO, FERNANDO ANTONIO MARTINS PINHEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL requerido por Adriana Martins Pinheiro, Andréa Maria Martins Pinheiro e Fernando Antônio Martins Pinheiro, todos qualificados nos autos.
Na sentença de ID nº 92268601, este Juízo deferiu a pretensão autoral, determinando a expedição do alvará judicial para baixa da sociedade Comercial M C Pinheiro Sociedade LTDA – ME (CNPJ nº 08.***.***/0001-28), perante a Junta comercial e os demais órgãos competentes.
A parte credora atravessou aos autos a petição de ID nº 113192685 pleiteando a expedição de ofício à Recita Federal e à Junta Comercial determinando que fosse dada baixa na empresa, sob o fundamento de que o alvará expedido por este Juízo vem sendo descumprido pelos órgãos competentes que têm exigido a apresentação de outros documentos, tais como a assinatura de cada um dos demais sócios e dos herdeiros dos sócios falecidos.
Anexou o documento de ID nº 113192686. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
No caso sub judice, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo e o alvará judicial emitido não substituem as exigência legais para a dissolução da sociedade comercial.
Por determinação do art. 1.087 c/c o art. 1.033, inciso II, do Código Civil – CC, a dissolução da sociedade limitada se dá pelo consenso unânime dos sócios.
Em que pese tenha a parte autora afirmado que Junta Comercial e a Receita Federal vêm exigindo diversos documentos para a dissolução da sociedade, a única exigência mencionada na petição de ID nº 113192685 foi a de apresentação de documentos comprobatórios da anuência dos demais sócios e de seus respectivos herdeiros, o que, conforme já mencionado, constitui exigência legal para a dissolução da sociedade.
Cumpre mencionar que a juntada dos documentos exigidos pela Junta Comercial e pela Receita Federal aos presentes autos não é apta a sanar a necessidade de apresentação dos mesmos aos referido órgãos, se assim exigido.
Frise-se, ainda, que o alvará emitido por este Juízo possui natureza de autorização, concedendo aos demandantes a possibilidade de representar o sócio falecido nos atos necessários a dissolução da empresa, não exercendo poder coercitivo sobre os órgãos responsáveis pela baixa da sociedade, uma vez que esses não são parte no processo (que é de jurisdição voluntária) e a eles não foi data a oportunidade de manifestação, de forma que a expedição de ofício determinando a baixa da sociedade fere os princípio do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, caso os demandantes entendam que negativa de baixa da sociedade vem ocorrendo em desconformidade com as determinações legais, devem ajuizar ação autônoma contra os mencionados órgãos, tendo a dissolução como objeto.
Assim, o indeferimento do pedido de expedição de ofício aos órgãos competentes determinando a baixa da empresa é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido vertido pela parte autora na petição de ID nº 113192685.
Retornem os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:23
Processo Reativado
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15/01/2024 09:00
Indeferido o pedido de Adriana Martins Pinheiro e outros
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10/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 10:46
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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12/12/2022 12:03
Expedição de Alvará.
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03/12/2022 02:53
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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03/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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30/11/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 18:30
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:29
Expedição de Ofício.
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15/06/2022 14:29
Expedição de Ofício.
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18/05/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
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01/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:01
Expedição de Ofício.
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09/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:03
Determinada Requisição de Informações
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18/05/2021 22:34
Conclusos para decisão
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13/05/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 23:15
Juntada de Petição de petição
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25/12/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2020 13:49
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 15:54
Juntada de Certidão
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18/10/2020 20:38
Juntada de Certidão
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02/10/2020 10:32
Expedição de Ofício.
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27/08/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2020 20:38
Juntada de Certidão
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26/07/2020 03:28
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2020 12:19
Expedição de Ofício.
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23/06/2020 11:31
Juntada de Certidão
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18/05/2020 10:33
Juntada de Certidão
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06/02/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 14:09
Juntada de Certidão
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24/10/2019 10:37
Juntada de Certidão
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23/10/2019 12:36
Juntada de Certidão
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23/10/2019 10:59
Juntada de Certidão
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29/08/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 21:19
Julgado procedente o pedido
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23/04/2019 16:17
Conclusos para decisão
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21/04/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2019
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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