TJRN - 0801533-20.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:49
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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04/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/11/2024 19:21
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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22/11/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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27/06/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 19:41
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 09:57
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:57
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FELICIA JESUS DIAS em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:27
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
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20/04/2024 01:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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20/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801533-20.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIA JESUS DIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por FELICIA JESUS DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos à tarifa “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, de origem desconhecida.
Proferida a decisão interlocutória de mérito no id nº 116526016, saneamento o feito e extinguindo sem resolução de mérito com relação ao banco Bradesco em razão da ilegitimidade passiva, este Juízo concedeu prazo para retificação do polo passivo, tendo a autora quedado-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil que “o juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
No caso em comento, a decisão de id nº 116526016 reconheceu a inexistência de legitimidade processual passiva da pessoa jurídica demandada, por não possuir responsabilidade sobre o fato narrado na exordial.
Por conseguinte, determinou a intimação da autora para realizar a alteração da petição inicial para substituição do réu, sob pena de arquivamento.
No entanto, embora devidamente intimada, a parte autora não obedeceu aos comandos deste juízo, não realizando a substituição processual.
Desse modo, uma vez evidenciada a ausência de condições da ação, a extinção é a medida que se impõe.
II.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Entretanto, tal condenação ficará com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após transitado em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 05:42
Decorrido prazo de FELICIA JESUS DIAS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:42
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801533-20.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIA JESUS DIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por FELICIA JESUS DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos à tarifa “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, de origem desconhecida.
Extratos bancários - id. 112929358.
Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial - ID nº 113374307.
O requerido ofertou contestação no id. 115566119, sustentando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsável pelo polo passivo da demanda é a pessoa jurídica PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
Preliminarmente, a parte demandada suscitou sua ilegitimidade passiva, apontando a pessoa jurídica PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. como responsável pelo polo passivo da lide.
Analisando a condição dos litigantes, vislumbro que, de fato, inexiste relação de consumo entre a parte autora e o requerido BANCO BRADESCO S.A., uma vez que a cobrança impugnada nos autos foram realizadas por pessoa jurídica diversa, qual seja, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. - PSERV.
Assim, é descabido falar em inversão do ônus da prova ou aplicação de demais institutos do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando a narrativa dos fatos, bem como os demais elementos de prova que o acompanham, vislumbra-se a inexistência de legitimidade processual passiva da pessoa jurídica demandada, isso porque não possuem responsabilidade sobre o fato ora narrado.
Isto posto, prejudicada a análise dos demais pontos da contestação apresentada, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao BANCO BRADESCO S.A., o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, com fulcro no art. 338 do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a alteração da petição inicial para substituição do réu, sob pena de arquivamento pela extinção determinada.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que, desde logo, fixo em 3% (três por cento)o do valor da causa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801533-20.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FELICIA JESUS DIAS Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 115566119 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 21 de fevereiro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
21/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 09:38
Publicado Citação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801533-20.2023.8.20.5143 AUTOR: FELICIA JESUS DIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por FELICIA JESUS DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos à tarifa “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, de origem desconhecida.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em janeiro de 2019, há quase cinco anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 28/12/2023, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Considerando o não cadastramento prévio pela parte autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, momento em que poderá informar se concorda com a implementação do Juízo 100% Digital.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio quanto ao Juízo 100% Digital, desde logo desde a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 01:39
Conclusos para decisão
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28/12/2023 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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