TJRN - 0874374-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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07/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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06/12/2024 09:46
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 07:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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05/12/2024 09:36
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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05/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0874374-51.2023.8.20.5001 Parte Ativa:Márcia Maria Oliveira da Silva Parte Passiva:PERSONALITE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 28 de novembro de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS BELMONTE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS BELMONTE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:47
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 12:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0874374-51.2023.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Márcia Maria Oliveira da Silva PERSONALITE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Márcia Maria Oliveira da Silva em face de Personalite Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, todos regularmente individuados.
A embargante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, asseverando que o contrato celebrado entre as partes seria de factoring, o que afastaria a sua responsabilidade pelo inadimplemento do devedor original.
Defende que o risco da inadimplência teria sido assumido pela embargada, sendo nulas as cláusulas de recompra.
Requereu, ao final, a concessão da gratuidade judiciária e do efeito suspensivo, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, a nulidade da cláusula que estabelece a recompra de títulos, a procedência dos presentes embargos, e, consequentemente, condenação do embargado em custas e honorários sucumbenciais.
Por via do decisório de ID 116695202, houve o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o indeferimento do requerimento do efeito suspensivo, momento em que fora determinada, dentre outras diligências, a intimação da parte embargada.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação, requerendo, preliminarmente, a revogação dos benefícios da justiça gratuita, ao tempo em que contestou os argumentos da embargante, afirmando que o contrato em questão não é de factoring, mas sim de cessão de direitos creditórios, regulado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o que confere à embargante, na qualidade de avalista e devedora solidária, legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Sustenta, ainda, a validade da cláusula de recompra prevista no contrato.
Alegações finais reiterativas(ID 126902190 e 127094438). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Preliminarmente Da impugnação à justiça gratuita Informa a parte embargada a inexistência de comprovação nos autos da hipossuficiência da embargante, não existindo, por assim dizer, elementos que revelem sua impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Ocorre que, devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, a parte embargante promoveu a juntada de cópias de documentos(ID 115479824), que serviram de lastro para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária formulada na exordial, não se desincumbindo a parte embargada em elidir as referidas provas colacionadas.
Em sendo assim, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a decisão de ID 116695202, pelos seus próprios fundamentos.
Da Ilegitimidade Passiva A embargante sustenta sua ilegitimidade passiva com base na alegação de que o contrato firmado entre as partes seria de factoring, afastando, assim, qualquer responsabilidade pelo inadimplemento dos títulos.
Contudo, essa tese não merece prosperar.
Embora a embargante busque caracterizar o contrato como de factoring, os documentos anexados ao processo, em especial o contrato de cessão de direitos creditórios e a nota promissória vinculada, demonstram que o negócio jurídico celebrado foi uma operação de cessão de crédito, regida pelas normas da CVM, próprias de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os FIDCs são entidades que operam no mercado financeiro de forma distinta das empresas de factoring e podem pactuar cláusulas de recompra em operações de cessão de crédito.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a embargante assinou a nota promissória na qualidade de avalista e devedora solidária, assumindo expressamente a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
MERCADO DE CAPITAIS.
VALOR MOBILIÁRIO.
DEFINIÇÃO LEGAL QUE SE AJUSTA À DINÂMICA DO MERCADO.
SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
CESSÃO DE CRÉDITO EMPREGADO COMO LASTRO NA EMISSÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS.
PACTUAÇÃO ACESSÓRIA DE FIANÇA.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO ENTRE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS POR ESCRITÓRIOS DE FACTORING E PELOS FIDCs.
DESCABIMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO.
VIABILIDADE. 1.
Com a edição da MP n. 1.637/1998, convertida na Lei n. 10.198/2001, houve a introdução no ordenamento jurídico de conceituação próxima à do direito americano, estabelecendo que se constituem valores mobiliários os títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros.
A definição de valor mobiliário se ajusta à dinâmica do mercado, pois abrange os negócios oferecidos ao público, em que o investidor aplica seus recursos na expectativa de obter lucro em empreendimento administrado pelo ofertante ou por terceiro. 2.
Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs foram criados por deliberação do CMN, conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece, no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela CVM, de fundos de investimento destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação. 3.
Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores.
Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo. 4.
Foi apurado pelas instâncias ordinárias que trata-se de cessão de crédito pro solvendo em que a recorrida figura como fiadora (devedora solidária, nos moldes do art. 828 do CC) na cessão de crédito realizada pela sociedade empresária de que é sócia.
O art. 296 do CC estabelece que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor. 5.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.726.161/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 3/9/2019.) (destaque necessário) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Do Mérito A embargante defende a nulidade da cláusula de recompra, afirmando que essa condição desnatura a essência do contrato de factoring.
No entanto, como já analisado, o contrato celebrado entre as partes é um contrato de cessão de direitos creditórios, próprio de um FIDC, e não um contrato de factoring.
Dessarte, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a validade das cláusulas de recompra em contratos de cessão de crédito envolvendo FIDCs, por se tratar de operação regular e juridicamente válida.
Além disso, a embargante, ao assumir o papel de avalista, expressamente concordou com a obrigação de recompra em caso de inadimplemento.
Nesse lanço, trago à colação o seguinte julgado: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1.
Embargos à execução opostos em 12/07/2016, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/01/2019 e atribuído ao gabinete em 02/12/2020. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a validade da cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDIC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. 3.
Os FIDCs são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa 356/2001, e são constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica.
Eles atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos.
As empresas de factoring, por sua vez, são sociedades empresárias que não exercem qualquer interferência no mercado financeiro. 4.
A aquisição de direitos creditórios pelos FIDCs pode se dar de duas formas: por meio (i) de cessão civil de crédito, em conformidade às normas consagradas no Código Civil; ou (ii) de endosso, ato típico do regime cambial. 5.
O art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor.
Não só, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os FIDCs de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e, segundo dispõe o art. 296 do CC/02, o cedente ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual nesse sentido. 6. É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário. 7.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.909.459/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) (destaque necessário) À luz do descortinado cenário jurídico-processual, conclui-se que a cláusula de recompra é plenamente válida e eficaz, não havendo qualquer vício que justifique sua nulidade.
Ademais, a embargante é responsável pelos valores inadimplidos, conforme o contrato e a nota promissória firmada.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte autora/embargante fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada no correlato processo executivo.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:54
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 04:09
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:16
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS BELMONTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:06
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS BELMONTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:00
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS BELMONTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:57
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS BELMONTE em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:09
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:47
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874374-51.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MÁRCIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA REU: PERSONALITE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0874374-51.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Márcia Maria Oliveira da Silva Réu: PERSONALITE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DECISÃO Em atendimento ao pretérito comando judicial, a parte embargante colacionou documentos, notadamente cópias de dados bancários, atestando o encerramento de suas contas.
Na oportunidade, reiterou o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. É o que importa registrar.
Passo a decidir.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz da documentação acostada, que a parte embargante ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibilidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme se infere da certidão lavrada no ID 113466012.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado e, noutro vértice, Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:17
Outras Decisões
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07/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0874374-51.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: Márcia Maria Oliveira da Silva Réu: PERSONALITE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS D E S P A C H O Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos comprovar o preenchimento os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Intime-se, ainda, o(a) subscritor(a) da peça vestibular para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos o competente instrumento procuratório, tudo sob as penas dispostas no art. 104 do CPC.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva(Proc nº 0908956-14.2022.8.20.5001), suficientes para a garantia do juízo.
Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
19/12/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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