TJRN - 0801080-43.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0801080-43.2023.8.20.5137 Requerente: JOSE MARIA DE SOUZA, FABIO DE SOUZA FERNANDES, JOSE UBALDO DE SOUSA SOBRINHO, PAULO SANDRO DE LIMA CUNHA e SAMEK FERREIRA MAIA Requerido: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FÁBIO DE SOUZA FERNANDES, JOSÉ MARIA DE SOUZA, JOSÉ UBALDO DE SOUSA SOBRINHO, PAULO SANDRO DE LIMA CUNHA, SAMEK FERREIRA MAIA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, na qual alegam os autores que exercem a função de motorista junto ao ente municipal, em regime de jornada noturna e em condições insalubres, sem, contudo, perceberem os adicionais correspondentes ao trabalho noturno e ao grau máximo de insalubridade, já que apenas recebem o grau médio.
Citado, o Município defendeu a inexistência de direito ao adicional de insalubridade por ausência de regulamentação municipal e ao adicional noturno, por se tratar de regime de plantão.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos (ID. 116884748).
Réplica – ID. 119387448.
Em decisão de ID. 121270929, foi determinada a realização de perícia.
Laudo pericial acostado aos autos (ID. 151871463), no qual se constatou que os autores exerciam suas funções em ambiente insalubre, com exposição habitual e permanente a agentes físicos (ruído acima do limite de tolerância e calor excessivo em veículos sem refrigeração) e, sobretudo, a agentes biológicos de alto risco, decorrentes do contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com resíduos contaminados, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual ou adoção de medidas efetivas de neutralização.
Por tais razões, concluiu que os demandantes fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo regional, nos termos do art. 192 da CLT e da NR-15 do Ministério do Trabalho.
A parte autora requereu a homologação dos laudos e a julgamento procedente da ação (ID. 152389953), a parte ré apresentou impugnação ao laudo elaborado (ID. 154096756).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido formulado pelos requerentes, os quais alegam que exercem a função de motorista junto ao Município de Campo Grande/RN, desempenhando suas atividades no Unidade mista de saúde Joaquina Nóbrega Veras.
Sustentam que laboram em condições insalubres, em razão do contato habitual com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, em ambiente hospitalar sem barreiras físicas capazes de neutralizar adequadamente os riscos biológicos existentes.
Conforme verificado no laudo pericial, os autores desenvolvem suas atividades de forma contínua e regular no referido hospital, estando expostos, de modo habitual, a agentes biológicos, circunstância que enseja, nos termos da NR 15, Anexo 14, a caracterização da atividade como insalubre em grau máximo.
O adicional de insalubridade, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, reconhece o direito ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei", assim como a gratificação por trabalho noturno, previsto no artigo 7º, inciso IX, os quais eram estendidos aos servidores públicos por força da redação original do parágrafo 2º do artigo 39, também da Carta Magna.
Porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional no 19/98, tal benefício deixou de ser estendido aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da CF: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
O fato de o direito perseguido não estar mais previsto na Constituição Federal não importa em sua automática exclusão, uma vez que não há a proibição da concessão do respectivo adicional.
Certo é que não há qualquer vedação à existência de lei infraconstitucional que assegure tal direito, podendo estar previsto em normas especiais no nível de cada ente federado.
No caso em apreço, o vínculo funcional da parte autora é regido pelo estatuto dos servidores municipais, que institui e regula a carreira respectiva, razão pela qual, para que faça jus ao recebimento da verba requerida, não basta laborar em condições insalubres, sendo imprescindível que o ordenamento jurídico municipal contemple e regulamente tal possibilidade.
Ainda, esclarece Hely Lopes Meireles: Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe a Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi- la.
Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo.
O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente.
Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo (ob.
Cit. p. 478).
Os Tribunais Pátrios vêm seguindo a mesma orientação, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLEITO PELO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA DOS VALORES E ÍNDICES PERCENTUAIS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE, A PARTIR DA EDIÇÃO DA NORMA.
SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE RESTRINGIR O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
Ainda que o servidor público municipal possa estar laborando em ambiente insalubre, o pagamento do adicional (ou gratificação) de insalubridade somente poderá ser deferido se houver Lei devidamente regulamentada que o preveja, já que, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98 ao art. 39, § 3o, da Constituição Federal de 1988, tal vantagem deixou de ser um dos direitos sociais absolutos do servidor público (TJSC; AC 2008.080034-9; Relator: Desembargador Jaime Ramos; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Público; julgado em 24.07.2008).
EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL -AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EXIGIDA NA LEI MUNICIPAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Para a incidência de adicional de insalubridade nas atividades exercidas pelo servidor público, é necessária a existência de previsão de lei municipal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. 2.
A falta de lei regulamentando o pagamento de adicional de insalubridade, inviabiliza a administração pública de fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade contido no art. 37, da Carta Magna (Apelação -No 002970- 04.208.8.12.027 - Batayporã, Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j.2 de abril de 2013, 3a Câmara Cível do TJMS).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA E RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE VIGIA.
ADICIONAL NOTURNO.
ART. 7º, INCISO IX, DA CF.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, no presente caso, de apelação cível em ação ordinária, por meio da qual servidor público do Município de Uruburetama busca o reconhecimento do direto à percepção de adicional noturno. 2.
A previsão constitucional acerca do adicional noturno, expressa no art. 7º, inciso IX, da CF/88, não preenche as condições para produzir, desde logo, os seus efeitos, dependendo de lei específica, que a regulamente e defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores. 3.
Destarte, é lídimo concluir que, enquanto estiver pendente de regulamentação em âmbito local, a concessão do adicional noturno aos servidores públicos do Município de Uruburetama não se faz possível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão pela improcedência da ação, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 00071914920168060178 Uruburetama, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AGUANIL - PROGRESSÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2001 E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 138/2001 - NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÕES ESPECÍFICAS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO NA DEMANDA - RECURSO DESPROVIDO.
As disposições da Lei Complementar Municipal nº 006/2001 de Aguanil que versam sobre progressão de servidores possuem natureza jurídica de norma de eficácia limitada, pois estabelecem apenas em linhas gerais o direito, sem a fixação de critérios imprescindíveis à efetivação do benefício. Diante da eficácia jurídica mínima da norma acima aludida e da inexistência de outras regulamentações legislativas que viabilizem o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, do direito à progressão pretendido, a negativa de tutela jurisdicional é medida que se impõe. Relativamente ao adicional de insalubridade, certo que a supressão da base constitucional para concessão do benefício aos servidores públicos não impede que verba seja deferida em normas locais pelos entes da federação, já que eles possuem competência para legislar sobre o regime jurídico de seu pessoal.
Entretanto, ainda que o adicional de insalubridade esteja previsto expressamente na Lei Municipal nº 138/2001, essa norma também possui eficácia limitada, por não delimitar todos os balizamentos necessários para a efetivação do direito.
E Inexistindo outras normas legais de regulamentação específica do adicional de insalubridade, o reconhecimento do direito à verba resta obstaculizado. (TJ-MG - AC: 10112130022281001 Campo Belo, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2021).
Dessa forma, para o recebimento do adicional de insalubridade e adicional noturno pelo servidor, é necessário que tal direito esteja regulamentado na forma da lei.
Compulsando os autos, observa-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande/RN (Lei Municipal nº 08/2015) possui previsão de pagamento do adicional de remuneração para as atividades insalubre, conforme art. 91: Art. 91.
Aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, com risco de vida, poderá ser concedida vantagem que indenize essas condições de trabalho, identificadas como: I - adicional de periculosidade - atribuída pelas condições que coloca o servidor, permanentemente, em risco de vida, em razão de métodos do trabalho classificados como perigosos; II - adicional de insalubridade - atribuída pelo exercício das atribuições, em caráter contínuo, em condições que exponha o servidor a agentes nocivos à saúde, considerada a natureza e a intensidade dos agentes e do tempo de exposição aos seus efeitos. §1º O servidor que ficar exposto a condições que justificam o pagamento dos adicionais mencionados nos incisos do caput será remunerado somente por um deles, considerando, para tanto, o de maior incidência e de intensidade na jornada de trabalho. §2º O direito à percepção de um dos adicionais cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa ao seu pagamento, de conformidade com parecer de equipe de segurança do trabalho.
Por sua vez o art. 93 do mesmo diploma legal assim dispõe: Art. 93 Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos em obediência a critérios e situações definidas em regulamento específico, aprovado pelo Prefeito Municipal, elaborado com base em normas do Ministério do Trabalho sobre a matéria. §1º O valor individual do adicional de insalubridade dependerá do grau de incidência das condições insalubres, sendo 5% (cinco por cento) para o grau baixo, 10% (dez por cento) para o grau médio e 20% (vinte por cento) para o grau alto, e incidirá sobre o salário base do servidor. §2º O valor individual do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) e incidirá sobre o salário base do servidor. §3º Os adicionais somente serão concedidos após avaliação das condições de trabalho a que são submetidos os servidores, por equipe de medicina e segurança do trabalho.
E para o adicional noturno, no art. 80 da mesma lei municipal: Art. 80.
As vantagens de serviço são identificadas como: I - gratificação de representação; II - gratificação de função de confiança; III - gratificação por serviço extraordinário; IV - gratificação por trabalho em horário noturno; V - gratificação pela participação em órgão colegiado; VI - adicional de periculosidade; VII - adicional de insalubridade. (…) Art. 89.
A gratificação por trabalho em horário noturno será devida quando o serviço for prestado entre às 22:00h (vinte e duas horas) de um dia e às 05:00h (cinco horas) do dia seguinte.
Parágrafo único.
O valor da hora trabalhada em período noturno será acrescido em 20% (vinte por cento) do valor da hora normal.
Portanto, encontra-se amparo legal para a concessão da pretensão requerida pela parte autora, em receber os adicionais pleiteados, conforme de previsão legal da Lei Municipal nº 08/2015. a) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao adicional de insalubridade, a despeito de não ter sido apresentado pelo município réu o Laudo Técnico de Condições Ambientais e Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte autora, o Laudo Técnico Pericial de Insalubridade de ID. 151871463 constatou que a requerente exerce suas atividades em condições de insalubridade, classificada em um "grau máximo", por desenvolverem trabalhos e operações em contato permanente e/ou habitual por tempo prolongado com agentes nocivos à saúde humana.
No caso da legislação municipal, o grau mais elevado do adicional de insalubridade é de 20% (vinte por cento), conforme disposto no § 1º do art. 93.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que os autores já vêm percebendo adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), conforme demonstrado nas fichas financeiras juntadas: Fábio de Souza Fernandes e José Maria de Souza desde maio de 2020 (IDs. 112077058 e 112077450, respectivamente), José Ubaldo de Sousa Sobrinho e Paulo Sandro de Lima Cunha desde janeiro de 2019 (IDs. 112077071 e 112077462, respectivamente), e Samek Ferreira Maia desde janeiro de 2018 (ID. 112077065).
Tal circunstância evidencia que, embora haja comprovação pericial e fundamento legal para a majoração do adicional pleiteado, parte da pretensão já vem sendo satisfeita pela administração municipal.
Pelos fatos acima expostos, entende-se que os demandantes fazem jus ao adicional de insalubridade, razão pela qual DEFIRO o adicional de insalubridade equivalente a 20% (vinte por cento), com as consequentes repercussões financeiras em outras verbas.
Desse modo, a partir das respectivas datas de implantação, é devido apenas o pagamento da diferença entre o percentual já percebido e o adicional em grau máximo (20%).
Quanto ao período anterior, impõe-se o pagamento integral do adicional em grau máximo, observada a prescrição quinquenal. b) ADICIONAL NOTURNO No caso dos autos, há provas de que a parte autora exerceu sua atividade laboral no período noturno desde o mês de fevereiro de 2019, sempre em regime de plantão 24h, como motorista, conforme se observa nas escalas de plantão apresentadas pelos réus, anexas a petição nos IDs. 112077464 e 112077467.
A parte ré alega que o benefício é destinado apenas aos servidores que trabalham em jornada ordinária, o que inviabilizaria a concessão da adicional pleiteado, uma vez que a autora exerce sua função no regime de plantão.
No entanto, a jurisprudência em âmbito nacional e do TJRN vem reconhecendo a compatibilidade do regime de escala com o recebimento do adicional noturno.
Vejamos: SÚMULA 213 do STJ. É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL.
REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO).
ADICIONAL NOTURNO.
ART. 7º, IX, DA CF/88.
ART. 75 DA LEI8.112/90.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO TST.
SÚMULA 213/STF. 1.
O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado aoregime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3.
Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1292335 RO 2011/0267651-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0855516-06.2022.8.20.5001RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO (A): JOICE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: PEDRO VITOR DA ROCHA EUFRASIO, SINESIA MARIA DOS SANTOS E WATSON DE MEDEIROS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
INCOMPATIBILIDADE DE AUFERIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO PARA SERVIDORES QUE LABORAM EM REGIME DE ESCALA.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE ATESTAM LABOR NOTURNO EM REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LCM Nº 119/2010.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
REGIME DE PLANTÃO QUE NÃO OBSTA O PERCEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SENTENÇA MANTIDA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME AS ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0855516-06.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
INSURGÊNCIA CONTEMPLADA NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
MÉRITO.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
TRABALHO NOTURNO.
REGIME DE ESCALA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTES. EXEGESE DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº119/2010.
SÚMULA 213 DO STF.
DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar e a pagar a gratificação de plantão e o adicional noturno, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, e juros de mora com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação, incidindo, a contar de 09 de dezembro de 2021, a taxa Selic. 2 – Há de se não conhecer parcialmente o recurso, na parte em que se insurge contra a contabilização do período efetivamente trabalhado em hora noturna, pois já contemplada na sentença, a evidenciar falta de interesse de agir recursal 3 – A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos do Município do Natal, prevê, no art. 9º, o pagamento do adicional ao servidor que labora no horário noturno, compreendido entre 22h e 5h horas do dia seguinte, ainda que em sistema escalonado, sem outra restrição, o que está em conformidade com a Súmula 213 do STF, a qual permite o recebimento desse benefício, embora haja regime de revezamento. 4 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Ministra Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/20218. 5 – Recurso parcialmente conhecido, e nesta, desprovido 6 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806740-38.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023) Desta forma, pelos fatos e provas acima expostos entende-se que a demandante faz jus ao adicional noturno. c) PRESCRIÇÃO Por fim, não se pode olvidar, contudo, que, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos. “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No mesmo sentido é o entendimento estampado na súmula nº 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Dito isso, e considerando a data de 06/12/2023 como sendo a do ajuizamento da presente demanda, reputam-se prescritas todas as verbas requeridas anteriormente a 06/12/2018, o que, nesse caso, leva à impossibilidade de pagamento de qualquer período de adicional de insalubridade à referida data. 3.
DO DISPOSITIVO Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré: a) ao pagamento integral do adicional de 20% desde a data da prescrição (06/12/2018) até a data em que cada autor passou a receber administrativamente o adicional em grau médio (10%), conforme fichas financeiras: Samek Ferreira Maia: implantação em grau médio desde janeiro/2018; José Ubaldo de Sousa Sobrinho e Paulo Sandro de Lima Cunha: implantação em grau médio desde janeiro/2019; Fábio de Souza Fernandes e José Maria de Souza: implantação em grau médio desde maio/2020. b) a partir da implantação administrativa do adicional em grau médio (10%) para cada autor, fica o Município condenado a pagar apenas a complementação da diferença entre o percentual já percebido (10%) e o devido em grau máximo (20%), até a efetiva implantação integral do percentual correto. c) à implantação de gratificação pelo trabalho em horário noturno, enquanto perdurar a jornada entre 22h e 05h, em favor dos demandantes, com os respectivos reflexos em décimo terceiro, férias e terço constitucional. d) CONDENO, ainda, ao pagamento das verbas retroativas devidas desde dezembro de 2018 até efetiva implantação no adicional noturno, com os respectivos reflexos em décimo terceiro, férias e terço constitucional, salvo aquelas pagas administrativamente. e) Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de novos juros.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e caso não haja cumprimento voluntário, aguardem os autos em secretaria até 30 (trinta) dias pelo requerimento de execução.
Depois, em inércia do favorecido, arquivem-se em definitivo, com a devida baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0801080-43.2023.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FABIO DE SOUZA FERNANDES e outros (4) Réu: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao art. 3º, inciso XXII do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC. art 477, § 1º).
CAMPO GRANDE, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 ANTONIO MICIVAM JUSTINO DE FREITAS Auxiliar de Cartório Judicial Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de WENDEL SILVA CABRAL em 16/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 21:31
Juntada de diligência
-
25/11/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:09
Juntada de diligência
-
24/11/2024 08:32
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
24/11/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
11/11/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:38
Indeferido o pedido de perito
-
01/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:40
Juntada de petição
-
11/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801080-43.2023.8.20.5137 Requerente: JOSE MARIA DE SOUZA, FABIO DE SOUZA FERNANDES, JOSE UBALDO DE SOUSA SOBRINHO, PAULO SANDRO DE LIMA CUNHA e SAMEK FERREIRA MAIA Requerido: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) DECISÃO Trata-se de Ação Especial de Cobrança proposta por FABIO DE SOUZA FERNANDES e outros em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN visando o pagamento de adicional de horário noturno e adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%, supostamente e em conformidade com a legislação vigente.
Devidamente citada, o Município apresentou Contestação (ID 116884748) apenas refutando o pedido de adicional noturno.
Manifestação da parte demandante acerca da contestação apresentada – ID 119387448. É o breve relato.
Não havendo preliminares ao juízo de mérito a serem analisadas, passo ao saneamento e organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Passo a sanear o processo na forma do artigo 357 do CPC e fixo como ponto(s) controvertido(s): 1 – O adicional de insalubridade foi devidamente regulamentado para a carreira/profissão da parte autora pelo demandado?; 2 - se regulamentado, há existência ou não de condições insalubres no labor da parte requerente?; 3 - Há a implantação ou não do adicional de insalubridade no contracheque da parte autora no percentual devido? Assim, intimem-se as partes em prazo comum, para, em 10 dias proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s).
Intime-se apenas a parte autora para no prazo supra de 10 dias acostar cópia de decreto ou lei local regulamentando sua profissão como insalubre/perigosa.
Com a resposta, conceda-se mesmo prazo para a requerente manifestar-se sobre os novos documentos juntados.
Tendo em vista o requerimento a parte autora na petição inicial, determino desde logo a realização da perícia para aferição da insalubridade da atividade desenvolvida e em qual grau, através do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado de RN, devendo ser indicado profissional – ENGENHEIRO DO TRABALHO para tanto.
Arbitro honorários no quantum de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais) – diante da complexidade do feito e em observância à Res. 05/2018 – TJRN, cujo custeio fica ao encargo do TJRN, e dos valores reajustados da Portaria nº 504/2024, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e dizer se desejam produzir outras provas – especificando-as, por seus advogados, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/05/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
27/01/2024 02:22
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a).
MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) Nome: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) Endereço: 65, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
INGRID RANIELE FARIAS SANDES, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande, na forma da lei.
Manda, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho no final transcrito e da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, CITAR Vossa Senhoria para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 dias.
Fica ainda INTIMADA para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissa, determino que a secretaria reitere a intimação por igual prazo, ressalte-se que a parte ré pode se opor até o prazo da defesa.
Na hipótese da parte ficar silente após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código xxxxxxxxxx, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0801080-43.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FABIO DE SOUZA FERNANDES e outros (4) Réu: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) DESPACHO/DECISÃO: [Complemento da Movimentação Selecionada] Campo Grande/RN, 17 de janeiro de 2024.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0801080-43.2023.8.20.5137 Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0801080-43.2023.8.20.5137 Destinatário: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) Nome: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) Endereço: 65, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Destinatário: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO)Nome: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) Endereço: 65, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 -
17/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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