TJRN - 0800865-95.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800865-95.2023.8.20.5160 Polo ativo VANDERLUCIA ALTINA DA SILVA MATIAS Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”.
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO DESCONTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VANDERLUCIA ALTINA DA SILVA MATIAS, em face da sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema, proferida nos autos da Ação de Indenizatória ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente a demanda, condenando a autora na obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa , restando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões (ID 22161102), a parte autora defende, em síntese, que “Em que pese a natureza específica da conta, percebeu que o Banco réu está lhe cobrando tarifas denominadas de “PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”, sem, todavia, ter havido solicitação, tampouco autorizado expressamente e muito menos, contratado esta modalidade de tarifação, o que por sua vez é vedado, uma vez que a recorrente está imune a este tipo de tarifação, conforme normas do Banco Central do Brasil, notadamente a resolução nº 3.402/2006, que trata dos pagamentos de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares”.
Acrescenta que “na espécie o dano moral sofrido pela recorrente, por se tratar de pessoa idosa, pobre e de pouca instrução (hipervulnerável) é incontestável porque houve evidente abuso por parte da recorrida ao cobrar por prestação de serviços que NÃO foram contratados, não foram solicitados ou não foram autorizados, tampouco adequado ou recomendado às suas necessidades, interesses e objetivos”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, “para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais in re ipsa no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou outro que Vossa Excelência entender correto, com os corolários da sucumbência à razão de 20% (vinte por cento), tudo corrigido a partir da data do ilícito, consoante prevêem as Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC”.
Contrarrazões pelo do desprovimento do apelo (Id 22161106).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
De acordo com o caderno processual, a parte autora busca tutela jurisdicional para compelir o Banco Bradesco S/A a suspender os descontos no na conta onde recebe seu benefício previdenciário, cuja denominação seja “Pacote Serviços Prioritários I”, porquanto não solicitado o serviço.
Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como rechaçou a restituição das parcelas supostamente indevidamente e o pleito indenizatório.
Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifa bancária denominada “Pacote Serviços Prioritários I”.
Doutra banda, observo que o Demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa de cesta básica é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ele realizadas.
Com efeito, malgrado a alegativa de conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que a Apelante utilizou outros serviços bancários, sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, porquanto a movimentação extrapola aquelas admitidas em "conta-salário", consoante pontuou o Magistrado Sentenciante (id 22161100): “...
Isto porque, os extratos bancários anexados aos autos (ID nº 104657410) comprovam que a Sra.
Vanderlucia Altina da Silva se utilizou de serviços e benefícios da modalidade conta corrente, muito embora suas afirmações na petição inicial se limitem a dizer que tal conta era exclusivamente para recebimento e saque do benefício do INSS.
A parte autora realizou diversos saques (SAQUE C/C BDN), conforme ID nº 104657410 – Pág. 01/02; compras no cartão de débito (COMPRA ELEO DEBITO VISTA, conforme ID nº 104657410 – Pág. 15, bem como efetuou transferência para contas de titularidades distintas (TRANSF VR ENTRE CTAS CB), conforme ID nº 104657410 – Pág. 07/08 e 13, circunstâncias estas que afastam as alegações autorais de que tal conta seria exclusivamente para saque do benefício previdenciário.
Desta feita, inobstante a ausência de instrumento contratual nos autos, é notório que a própria utilização de serviços diversos pela autora, o que por si só descaracteriza a causa de pedir da presente demanda, tendo em vista que restou configurado a utilização da conta bancária para diversos serviços bancários que não só se restringem a apenas ao recebimento de benefício previdenciário...”.
Daí, pertinente a cobrança de tarifa questionada.
Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Os requisitos, portanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, o(a) correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeito à cobrança das tarifas ajustadas no contrato.
No mesmo sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS II”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
EMPRÉSTIMOS E COMPRAS COM CARTÃO NA FUNÇÃO DÉBITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801329-56.2022.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS II”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
EMPRÉSTIMOS E COMPRAS COM CARTÃO NA FUNÇÃO DÉBITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801329-56.2022.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
08/11/2023 22:26
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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