TJRN - 0801117-70.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801117-70.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de julho de 2025.
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                                            26/03/2025 09:11 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 13:32 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/03/2025 20:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2025 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 09:57 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 09:57 Distribuído por sorteio 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0801117-70.2023.8.20.5137 AUTOR: VALDELICE VENANCIO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do banco réu, alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira para o recebimento de seu benefício previdenciário.
 
 Ainda, aduz, que a referida conta bancária tem natureza salarial e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos a tarifa bancária “PACOTE DE SERVIÇOS”.
 
 A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do contrato objeto destes autos, Indenização por danos morais e materiais.
 
 Juntou documentos que acompanham a inicial ID 112441964. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
 
 Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
 
 A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a tarifa bancária “PACOTE DE SERVIÇOS”.
 
 E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID 112443181), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida tarifa.
 
 Considerando que, de fato, esta é uma prova difícil de produção, impõe-se a instrução do feito.
 
 Por outro lado, não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
 
 Logo, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
 
 Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
 
 No que pertine à distribuição do ônus da prova, tendo em vista o Princípio da Cooperação que norteia o Processo Civil hodierno, e atento aos ditames do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma que segue não se constitui em gravame probatório que onera demasiadamente ambas as partes, atribuo: 1) ao autor, o ônus de provar a subtração dos supostos descontos indevidos referentes ao período alegado; 2) ao réu, o ônus de provar a regularidade das cobranças da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS”.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
 
 Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
 
 Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
 
 Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação.
 
 Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
 
 A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
 
 Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
 
 Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Cumpra-se.
 
 Proceda-se aos expedientes necessários.
 
 Campo Grande-RN, data da assinatura.
 
 Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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