TJRN - 0873930-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0873930-18.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebido hoje.
Intimem-se a meeira e o herdeiro do de cujus para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos anexados aos autos após diligências determinadas à Secretaria Unificada por Decisão de ID 152243290.
O falecido deixou a meeira e a ex-cônjuge como pensionistas junto ao Exército - Ministério da Defesa, ID 156053480, logo, deverão as mesmas providenciarem o requerimento de alvará judicial para recebimento dos saldos de proventos.
Importa consignar que deve o juiz decidir todas as questões de direito atinentes ao Inventário, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (art. 612, CPC).
Desta feita, não serão analisados pedidos para averiguar falsidade do documento de doação de imóvel sob a titularidade do de cujus ao filho, antes do óbito.
Aprazo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 09 de outubro de 2025, às 09h45min, devendo para tanto, devendo as partes ser intimadas, através da Prática Pública, nos termos do §3º do art. 334 e § 2º do art. 186, ambos do CPC, e vir devidamente acompanhadas de seus Advogados, ou Defensores Públicos, nos termos do §9º do art. 334 do CPC.
Aos Advogados cabe a intimação das testemunhas arroladas, conforme dispõe o art. 455 do CPC.
Em face à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência poderá será feita de forma híbrida.
Ressalto que a equipe do gabinete da 8ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer presencialmente ao ato no dia e hora aqui designados.
O acesso eletrônico dever ser feito pelas partes, Advogados ou Defensores e testemunhas por meio do link que segue abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/8varadefamilianatal Intime-se o Ministério Público nos termos do art. 178 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
02/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:52
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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19/08/2025 12:52
Determinada a quebra do sigilo bancário
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13/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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12/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0873930-18.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebido hoje.
Intimem-se a meeira e o herdeiro do de cujus para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos anexados aos autos após diligências determinadas à Secretaria Unificada por Decisão de ID 152243290.
O falecido deixou a meeira e a ex-cônjuge como pensionistas junto ao Exército - Ministério da Defesa, ID 156053480, logo, deverão as mesmas providenciarem o requerimento de alvará judicial para recebimento dos saldos de proventos.
Importa consignar que deve o juiz decidir todas as questões de direito atinentes ao Inventário, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (art. 612, CPC).
Desta feita, não serão analisados pedidos para averiguar falsidade do documento de doação de imóvel sob a titularidade do de cujus ao filho, antes do óbito.
Aprazo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 09 de outubro de 2025, às 09h45min, devendo para tanto, devendo as partes ser intimadas, através da Prática Pública, nos termos do §3º do art. 334 e § 2º do art. 186, ambos do CPC, e vir devidamente acompanhadas de seus Advogados, ou Defensores Públicos, nos termos do §9º do art. 334 do CPC.
Aos Advogados cabe a intimação das testemunhas arroladas, conforme dispõe o art. 455 do CPC.
Em face à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência poderá será feita de forma híbrida.
Ressalto que a equipe do gabinete da 8ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer presencialmente ao ato no dia e hora aqui designados.
O acesso eletrônico dever ser feito pelas partes, Advogados ou Defensores e testemunhas por meio do link que segue abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/8varadefamilianatal Intime-se o Ministério Público nos termos do art. 178 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
17/07/2025 10:13
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/10/2025 09:45 em/para 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:55
Desentranhado o documento
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25/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição incidental
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16/06/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 14:19
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:24
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0873930-18.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO SANEADORA Recebi hoje.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, existem questões que necessitam ser decididas e regularizadas imediatamente, a fim de que o processo possa tramitar regularmente.
Não obstante todas as petições e o volume considerável de documentos que constam dos autos, assiste razão ao herdeiro, quando aduz que a Inventariante, até este momento, não trouxe aos autos todos os documentos e cumpriu as diligências determinadas em Decisão de ID 113143260, principalmente as primeiras declarações, o que sabemos, é imprescindível ao curso do processo.
Observo também que os autos não estão instruídos com a prova documental atualizada no que toca à propriedade dos bens que existiriam em nome do inventariado ou do espólio, porquanto não consta recente registro de título translativo perante Cartório de Registro dos Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC), nem certidão atualizada de registro e ônus reais correspondente aos bens.
Com efeito, incumbe a aquele que alega o ônus da prova do domínio, sendo impositiva a regra, de que cabe à Inventariante descrever o imóvel com suas especificações, inclusive matrícula e possíveis gravames (arts. 373 e 620, IV, a, CPC).
Logo, é exigível a demonstração inequívoca de tal detalhamento por meio da correlata prova indispensável, a fim de que sejam averiguadas as transcrições aquisitivas do domínio e a situação atual de desembaraço (ou não) da coisa.
Contudo, ressalto que questões atinentes a ocupação dos bens por terceiro, transações informais ou alienações por meio de instrumentos particulares escapam ao objeto do inventário.
Importa consignar que deve o juiz decidir todas as questões de direito atinentes ao Inventário, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (art. 612, CPC).
Desta feita, faz-se necessária a produção da prova documental idônea do domínio em nome do Inventariado, vez que bens imóveis cuja propriedade não seja comprovada de plano, poderão ser objeto de sobrepartilha após o devido registro, para não obstaculizar o desfecho deste procedimento, caso existam outros bens a inventariar.
Noutro passo, como todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), tenho que é de interesse não só do Inventariante, como também dos demais sucessores, a produção da prova documental pendente.
Haverá exclusão deste Inventário da coisa cujo domínio seja incerto ou indefinido.
Aquele que houver de arcar com a despesa poderá ser postular a ulterior dedução do acervo do espólio, comprovando o desembolso.
Não obstante o pedido da Inventariante em ID 130256663, constata-se que o Termo de Inventariante foi emitido e consta nos autos em ID 113588627, sem que tenha apresentado a cópia devidamente assinada até o momento.
Logo, não há qualquer impedimento para exercício da inventariança e providenciar os documentos necessários e determinados em ID 113143260.
No que tange aos pedidos do herdeiro para análise do rol de bens para partilha apresentado em ID 118913295, conforme amplamente exposto, deverão ser objeto de partilha os bens em nome do de cujus na data até a data do óbito.
Considerando as informações prestadas nos autos pelo herdeiro e observando que o obituado ao falecer era casado com a Inventariante sob o regime de comunhão parcial de bens, deverá ser observado o disposto no art. 1.660, CC para estabelecer o espólio a ser partilhado entre a meeira e o único filho de HÉLIO DA SILVA CARDOSO: Art. 1.660.
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Observa-se pelos documentos de IDs 112710210 e 112710213, que o patrimônio comum adquirido entre 06/07/2013 e 23/08/2022 durante o matrimônio entre HÉLIO DA SILVA CARDOSO e MARIA DA APRESENTAÇÃO MARQUES DE ARAÚJO CARDOSO compõem o aquesto a ser partilha do neste Inventário, não podendo a Inventariante omitir os bens que fazem parte da meação do de cujus.
Assim, o bem particular do falecido, casa localizada na Rua João Alves de Santana, nº. 33, bairro de Pajuçara, Natal/RN, descrita em IDs 118913296 a 118915832, como foi objeto de doação em vida do pai ao filho, e não será objeto de partilha neste Inventário.
Ressalto às partes que a não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
Sendo assim, as petições de IDs 130256663 e 149619944, atentam a omissão do Advogado da Inventariante em cumprir as diligências, intime-se, pessoalmente, a Inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias1, cumprir, integralmente, a Decisão de ID 113143260, sob pena de sua remoção do encargo.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos Decisão.
Em caso de intimação infrutífera da Inventariante no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, em atenção ao art. 274, parágrafo único do CPC, dou por válida a intimação deste do teor do mandado expedido, por ser obrigação das partes manter atualizados seus endereços nos autos.
Visando garantir o conhecimento do patrimônio que compõe o espólio do de cujus, determino que seja realizada consulta e bloqueio via SISBAJUD por afastamento de sigilo bancário, dos valores e investimentos, os saldos de FGTS e PIS/PASEP nos últimos 05 (cinco) anos, em nome do(a) falecido(a), bem como determino desde já, que em havendo valores, o montante deverá ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos e partes nominadas sob a administração deste Juízo; sendo necessário oficie-se para fiel cumprimento desta medida.
Determino a quebra do sigilo fiscal do falecido para conhecimento da Declarações de Imposto de Renda dos exercícios 2021 e 2022, para conhecimento do patrimônio declarado pelo de cujus.
Determino que seja realizada pesquisa via RENAJUD e demais sistemas para localização de veículos e imóveis em nome do falecido.
Caso não seja possível, que sejam oficiados os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN e Ceará Mirim/RN, locais indicados pelo herdeiro de imóveis sob a titularidade do de cujus.
Oficie-se ainda ao Ministério do Exército para que seja remetida a esse Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, declaração atualizada acerca da existência de dependentes do de cujus habilitados frente ao referido órgão previdenciário, bem como informar se o obituado era beneficiário de algum auxílio e/ou pensão por morte e, em caso positivo, se existem resíduos a serem recebidos, com seus devidos extratos.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, voltem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de Justiça Gratuita.
Decorrido o prazo sem cumprimento pela Inventariante, certifique-se e retornem os autos conclusos para Decisão.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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27/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Maria da Apresentação Marques de Araújo Cardoso em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 13:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/03/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:15
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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25/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/11/2024 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição incidental
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08/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição incidental
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27/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:40
Decorrido prazo de CLAYHILTON SILVA CARDOSO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:12
Decorrido prazo de CLAYHILTON SILVA CARDOSO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:05
Decorrido prazo de CLAYHILTON SILVA CARDOSO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:02
Decorrido prazo de CLAYHILTON SILVA CARDOSO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição incidental
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03/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição incidental
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18/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0873930-18.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO SANEADORA Recebi hoje.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por CLAYHILTON SILVA CARDOSO, face o falecimento de seu genitor, o Sr.
HELIO DA SILVA CARDOSO, datado em 23 de agosto de 2022, como se observa na inicial.
Narrou o Autor ser filho do de cujus e que este também teria deixado uma viúva, a Sra.
MARIA DA APRESENTAÇÃO MARQUES DE ARAÚJO, com quem contraiu matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens.
Informou que o falecido teria deixado valores em conta, que devem ser resgatados, razão pela qual requereu a busca nos sistemas para que se averiguasse a sua existência.
Vindos os autos conclusos, em decisão de ID 113143260 foi nomeada inventariante a Sra.
MARIA DA APRESENTAÇÃO MARQUES DE ARAÚJO, meeira do falecido, determinada a emenda à inicial e outras diligências.
Enviado ofício à Caixa Econômica Federal, constante em ID 113369649, para que este informasse a existência de saldos de FGTS e PIS/PASEP em nome do de cujus.
Face à determinação, foi juntado aos autos espelho SISBAJUD em ID 115676579, demonstrando não haver valores em nome do falecido.
Juntada resposta ao ofício da CEF em ID 117017203.
Ato contínuo, o Requerente apresentou relação de bens a serem inventariados em ID 118913295 e documentos anexos.
Em petição de ID 118987704 o Autor requereu a emenda, com o intuito de incluir os bens móveis que guarnecem o imóvel localizado no Bairro Pajuçara, no rol de bens a serem inventariados.
Relatado.
Decido.
A princípio, verifico ao compulsar os autos que, embora a decisão de ID 113143260 tenha nomeado a Sra.
MARIA DA APRESENTAÇÃO MARQUES DE ARAÚJO, meeira do de cujus, como inventariante, não foi expedido o respectivo mandado de intimação para que a mesma assinasse o termo de inventariante e apresentasse suas primeiras alegações, o que determino seja feito imediatamente.
Ato contínuo, acolho o pedido do Autor, ID 118913295 - Pág. 9, para consulta aos extratos bancários das contas vinculadas ao CPF do falecido a contar da data do óbito em 23/08/2022.
Os demais pedidos serão objeto de análise após a habitação da viúva aos autos.
Desta maneira, chamo o feito à ordem, a fim de que a Secretaria expeça o mandado de intimação da inventariante, nos termos consignados na decisão de ID 113143260.
Determino que seja realizada consulta aos sistemas judiciais para quebra do sigilo bancário das contas vinculadas ao CPF do de cujus, a partir da data do óbito, 23/08/2022.
Noutro passo, vejo que o Requerente apresentou bens a serem inventariados, sem, contudo, juntar a documentação pertinente a todos os bens imóveis, sobretudo no que se refere ao imóvel localizado no Bairro de Felipe Camarão e ao veículo automotor Volkswagen Fusca.
Imperioso se faz, portanto, a juntada da comprovação da propriedade dos referidos bens por parte do de cujus.
Dito isto, concedo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da referida documentação.
Cumpra-se na integralidade as determinações e etapas mencionadas nesta ecisão e na de ID 113143260.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
17/04/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 15:07
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0873930-18.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Noticiada a abertura da sucessão com o falecimento do(a) Sr.(a).
HELIO DA SILVA CARDOSO, consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o último domicílio do autor da herança (arts. 1.785 e 1.787, CC).
Compulsando os autos, constata este Juízo que o pedido formulado é destituído de juridicidade, porquanto não observa o tipo de procedimento correspondente à natureza da causa.
Segundo o artigo 2.º da Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispensa a instauração de Inventário ou Arrolamento para recebimento dos valores nela previstos, somente isso é possível, no caso de saldos bancários, se não existirem outros bens sujeitos a Inventário, e desde que a importância seja de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Isso sem prejuízo da dispensa do procedimento sucessório regular, nas situações legalmente previstas.
Ou seja, a lei não dispensou o inventário, mas possibilitou, na hipótese de inexistência de testamento e sendo os sucessores capazes e concordes, que o procedimento se realize pela via extrajudicial, mediante escritura pública.
Em outras palavras: caso os bens ou valores não sejam estritamente aqueles previstos na Lei n.º 6.858/80, permanece a necessidade de que haja o Inventário ou Arrolamento - ainda que este último possa ser feito extrajudicialmente.
No caso presente, consta na certidão de óbito que o de cujus era casado e deixou bens para partilhar, ID 11271021, devendo ser avaliado se o espólio deve ser objeto de inventário a ser partilhado conforme ordem de vocação ao tempo da abertura da sucessão.
Eis os julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
APELAÇÃO CÍVEL EM ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ABERTURA DA SUCESSÃO DECORRENTE DE PRECATÓRIO, ÚNICO BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO.
CRÉDITO QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS COM O FALECIMENTO DO DE CUJUS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SAISINE.
DIVISÃO ENTRE O CÔNJUGE VAROA E OS FILHOS, MAIORES E CAPAZES, NÃO SE APLICANDO NA HIPÓTESE A LEI 6858/80, EM RESPEITO À LIVRE DISPOSIÇÃO DE VONTADE DAS PARTES, BEM COMO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2008.012214-2, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, j. em 21/07/2009).
EMENTA CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SOBREPARTILHA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
VALORES DEVIDOS AO DE CUJUS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO ESPÓLIO.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DOS BENS E CRÉDITOS DO MONTE HEREDITÁRIO.
CRÉDITO PRECATÓRIO DE NATUREZA CIVIL PATRIMONIAL E NÃO PREVIDENCIÁRIA.
DIREITO COMUM AOS HERDEIROS LEGAIS À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE O MONTANTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
APELAÇÃO CÍVEL EM ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ABERTURA DA SUCESSÃO DECORRENTE DE PRECATÓRIO, ÚNICO BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO.
CRÉDITO QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS COM O FALECIMENTO DO DE CUJUS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SAISINE.
DIVISÃO ENTRE O CÔNJUGE VAROA E OS FILHOS, MAIORES E CAPAZES, NÃO SE APLICANDO NA HIPÓTESE A LEI 6858/80, EM RESPEITO À LIVRE DISPOSIÇÃO DE VONTADE DAS PARTES, BEM COMO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2013.012232-0, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 11/08/2015) Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO DE PESSOA FALECIDA.
MEDIDA JUDICIAL INÁBIL.
INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL VERIFICADA.
NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL JUSTIFICADA. 1.
Justifica-se o indeferimento da petição inicial, quando a parte autora ajuíza medida judicial inadequada ao processamento de sua pretensão. 2.
Inadmissível a utilização de alvará judicial por herdeiro como medida a autorizar a liberação de veículo objeto de consórcio adquirido pelo autor da herança. 3.Apelação conhecida e improvida." (TJ/RN.
Apelação nº 2004.000938-0. 1ª Câmara Cível.
Relator Des.
Expedito Ferreira.
Julgado em 25/10/2004, à unanimidade.
DJ 06/11/2004) - Sem destaques no original "EMENTA: INVENTÁRIO PENDENTE - LEVANTAMENTO DO SALDO BANCÁRIO DO COMPANHEIRO FALECIDO - REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS - PARTILHA DE BENS.
Alvará judicial.
Saldos em conta-corrente pertencente à falecida mãe do requerente e seu irmão.
Companheiro supérstite.
Sentença de procedência parcial.
Autorização de levantamento de tais valores pelo companheiro, com base no artigo 2. da Lei n. 6.858/80, e não pelo apelante e seu irmão.
Inconformismo do requerente.
Existência de bem imóvel a inventariar, embora ainda em nome do espólio do falecido marido da autora da herança.
Inteligência do artigo 2. da Lei n. 6.858/80.
Impossibilidade de levantamento imediato dos valores retidos em conta-corrente.
Se há inventário, com bem imóvel a partilhar, não há que se aplicar o artigo 2. da Lei n. 6.858/80.
O legislador, ao que tudo indica, buscou no referido dispositivo legal dar solução rápida à questão do levantamento de saldos de contas-correntes não recebidos em vida pelo titular e na ausência de bens a partilhar.
Aberto o inventário, que inclusive já se encontra em vias de homologação de partilha, devem tais valores ser arrolados naqueles autos para inclusão no reparte.
Provimento do recurso para, cassada a autorização de levantamento,pelo companheiro da "de cujus", dos saldos em conta-corrente em nome desta, determinar sejam os mesmos partilhados nos autos do inventário que já corre." (Apelação Cível nº 2005.001.49380.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Relatora Des.
Maria Henriqueta Lobo. 7ª Câmara Cível.
Julgado em 07/03/2006.) "EMENTA: CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA QUE O FALECIDO DEIXOU BENS, INCLUINDO BEM IMÓVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO DE POUPANÇA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - LEI Nº 6858/80.
INDEFERIMENTO DO JUÍZO, QUE EXIGE O RITO DE INVENTÁRIO, EM DECORRÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS NO ASSENTO CIVIL DE FALECIMENTO.
CORRETA A DECISÃO.
INAPLICABILIDADE DE RITO SIMPLIFICADO, POSTO QUE OBRIGATÓRIA A ADOÇÃO DO RITO DO INVENTARIO.
DINHEIRO CONSTITUI PATRIMÔNIO, SENDO A LEI ESPECIAL DESTINADA À SUA TRANSMISSÃO SEM AS FORMALIDADES DO INVENTÁRIO, DESDE QUE NÃO EXISTAM OUTROS BENS QUE EXIJAM O RITO CONVENCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível nº 2005.001.46759.
Tribunal de Justiça do RJ.
Quinta Câmara Cível.
Relator Des.
Antonio Saldanha Palheiro.
Julgado em 07/02/2006) "APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
PEDIDO DE ALVARÁ.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA-CORRENTE DA FALECIDA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO.
Faz-se necessária abertura de inventário procedimento judicial disposto no art. 982 do CPC se, na certidão de óbito, constar a existência de bens a inventariar.
Não é cabível o levantamento, por meio de alvará, do numerário existente em conta corrente de titularidade da de cujus, que somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas na Lei 6.858/80.
Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-52, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 24/10/2007) Esse também foi entendimento seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos da Apelação Cível nº 2007.004411-3, em acórdão da lavra da eminente Desembargadora Célia Smith, cuja ementa encontra-se assim redigida: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA-CORRENTE EM NOME DO DE CUJUS.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO PARA LIBERAÇÃO DA QUANTIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação Cível nº 2007.004411-3, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relatora: Desª.
Célia Smith, Julgado em 05/05/2008) Segundo o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando não concorrer a legitimidade das partes e o interesse processual.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, 2006, página 436, Editora Revista dos Tribunais, ao abordarem o interesse processual, registram: "De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." Diante disto, não obstante o entendimento acima exposto, por questão de economia e celeridade processual, deixo de extinguir o processo, aproveitando os seus atos até agora realizados, e converto o presente processo em Inventário, e por conseguinte, determino à Secretaria deste Juízo que proceda à alteração da classe processual.
Ato contínuo, nomeio a meeira como inventariante o(a) Sr.(a) MARIA DA APRESENTAÇÃO MARQUES DE ARAÚJO CARDOSO, devendo ser intimada pessoalmente no endereço informado em 112621922 - Pág. 3, cumprindo-lhe comparecer à Secretaria Judiciária mediante agendamento – no prazo de 10 (dez) dias – para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (art. 1.991, CC e art. 617, p. único, CPC), firmando o respectivo termo, cuja cópia deverá ser juntada aos autos e habilitar Advogado(s) nos autos.
Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de Advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (art. 620, I a IV, CPC).
Por ocasião das primeiras declarações, caberá ao(à) inventariante apresentar prova documental: a) do último domicílio do(a) falecido(a); b) da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem, a fim de se verificar a regularidade das transcrições e a situação de desembaraço dos mesmos; c) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito, constando a baixa de eventuais impedimentos ou gravames decorrentes de financiamento ou arrendamento bancário; e) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); f) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192, CTB); g) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
Determino que seja realizada consulta e bloqueio via SISBAJUD dos valores e investimentos em nome do falecido, bem como determino desde já, que em havendo valores, o montante deverá ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos e partes nominadas sob a administração deste Juízo.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, para que informe se há saldos de FGTS e PIS/PASEP em nome do obituado.
Determino que o montante existente seja transferido para conta judicial vinculada a estes autos e partes nominadas sob a administração deste Juízo, devendo ser encaminhada comprovação do cumprimento.
No prazo concedido para prestar as primeiras declarações, se possível, deverá o(a) inventariante fornecer os números de telefones móveis (celulares), fixos e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos demais interessados e seus defensores para fins de citação e/ou intimação.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) citar (se houver) cônjuge/companheiro(a), herdeiros e legatários do(a) falecido(a), para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (arts. 247, 248 e 627, CPC); b) intimar o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, o órgão do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito (art. 270, CPC).
Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo(a) falecido(a), cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo acima concedido – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão.
Será dispensável a avaliação dos bens do espólio por perito judicial se houver anuência dos interessados e da Fazenda Pública em relação aos valores apontados pelo(a) inventariante por ocasião das primeiras declarações.
Já em caso de dissenso, o(s) discordante(s) promoverá(ão) tal avaliação, oportunamente, às suas expensas.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, voltem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de Justiça Gratuita.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
10/01/2024 10:14
Outras Decisões
-
10/01/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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