TJRN - 0876016-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/11/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 07:10
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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23/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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19/11/2024 10:12
Expedição de Alvará.
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12/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 03:06
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0876016-59.2023.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora/Requerente:Marco Antônio Medeiros Silva e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO - RN11908 S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de liberação de alvará judicial formulado por ROSA NÚBIA CAMPELO BEZERRA FREIRE, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), no exercício da função de curadora de MARCO ANTONIO MEDEIROS SILVA, ambos devidamente qualificados.
Aduziu, em síntese, que o curatelado é proprietário do imóvel do tipo apartamento, nº 702 do 7º pavimento elevado do bloco II/Edifício Louvre, integrante do Condomínio Residencial Paris, situado na Avenida Nascimento Castro, nº 1920, Natal/RN.
Sustentou que se faz necessária a venda do bem acima descrito, para custear o tratamento e demais despesas essenciais para a subsistência do curatelado.
Ao final, requereu que fosse concedido alvará judicial para autorizar a alienação do imóvel, para que seja possível arcar com o tratamento do curatelado.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Após, instada por este Juízo, acostou aos autos os termos de anuência dos demais familiares no Id. 129888289 e a certidão atualizada do imóvel no Id. 129888292.
O(A) Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido no Id. 126398566. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
No caso em tela, está evidenciada a necessidade de alienação do referido bem, uma vez comprovado que as despesas do curatelado são superiores aos seus rendimentos, conforme a planilha e comprovantes de Ids. 112942154 e 112942154.
Ademais, já possui proposta de compra colacionada aos autos no Id. 117627847 e o valor acordado respeita o valor apontado na avaliação mercadológica (Id. 117627837).
No entanto, tal liberdade, fica restrita à condição elencada pelo Ministério Público, qual seja: de que o valor da venda do imóvel deverá ser depositado em conta poupança de titularidade do curatelado, podendo a curadora requerer autorização para retirada de valor mensal fixo da poupança.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido, em consonância com o parecer do Ministério Público, determinando a expedição do alvará judicial requerido, para o fim único de autorizar a alienação do imóvel do tipo apartamento, nº 702 do 7º pavimento elevado do bloco II/Edifício Louvre, integrante do Condomínio Residencial Paris, situado na Avenida Nascimento Castro, nº 1920, Natal/RN, de propriedade do curatelado, pelo preço de R$200.000,00 (duzentos mil reais) cabendo à curadora, ora postulante, trazer aos autos a documentação comprobatória dessas operações, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
Custas pelo curatelado que devem ser recolhidas após a venda do bem.
Ciência ao Parquet.
P.R.I.
E, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os autos.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA -
08/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0876016-59.2023.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte autora/requerente: Marco Antônio Medeiros Silva e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO Parte ré/requerida: Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a Requerente para que junte aos autos certidão de registro do imóvel atualizada, bem como junte os termos de anuência dos filhos do curatelado, acompanhado dos respectivos documentos de identificação, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
30/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
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11/06/2024 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 17:35
Declarada incompetência
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29/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0876016-59.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: Marco Antônio Medeiros Silva CPF: *02.***.*33-72, ROSA NUBIA CAMPELO BEZERRA FREIRE CPF: *85.***.*73-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 26 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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07/03/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
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09/02/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0876016-59.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: Marco Antônio Medeiros Silva CPF: *02.***.*33-72, ROSA NUBIA CAMPELO BEZERRA FREIRE CPF: *85.***.*73-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Constato que a parte autora juntou procuração apócrifa, Id. 112942149.
Tratando-se de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, a fim de que o advogado subscritor da inicial providencie a juntada do documento devidamente assinado, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 76, caputc/c art. 76, §1º, I, do CPC.
P.
I JM Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal -
12/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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