TJRN - 0862317-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0862317-98.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: CLEYVSON PEREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Diante da petição apresentada pelo executado ao ID 159678273, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da documentação acostada e manifestar-se.
Caso reconheça e concorde com os cálculos apresentados pelo executado, deverá, no mesmo período, depositar o montante remanescente.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/08/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0862317-98.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO ITAUCARD S.A Réu: CLEYVSON PEREIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da documentação acostada pela parte exequente ID 156982340, tudo conforme determina despacho id 154980745.
Natal, 10 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0862317-98.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: CLEYVSON PEREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Defiro o pedido realizado ao ID 150452765, de dilação do prazo para apresentação da Nota Fiscal Requerida.
Assim, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar a documentação requisitada.
Apresentada a nota fiscal, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, também manifestar-se.
Após, decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0862317-98.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: CLEYVSON PEREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Em atenção ao pedido de ID 138954147, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do pedido de apresentação do valor oficial pelo qual foi arrematado o automóvel FIORINO.
Apresentada manifestação, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, também manifestar-se.
Após, decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0862317-98.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO ITAUCARD S/A Parte ré: CLEYVSON PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual se penhorou conta bancária pela qual o executado recebe seus ganhos como trabalhador autônomo.
O Código de Processo Civil, no art. 833, inciso IV, impede que seja realizada constrição sobre valores de salário, a fim de privar o devedor e sua família da verba para subsistência mensal.
Aderindo à condicionante legal e diante da presença dos elementos caracterizadores da impenhorabilidade das quantias bloqueadas por este Juízo, determino que sejam liberados, em favor do executado Cleyvson Pereira de Souza, os valores bloqueados em suas contas, conforme requerido nos autos.
Para viabilizar a expedição do Alvará de Transferência, intime-se o executado, por seu procurador judicial, para informar o número de uma agência bancária e conta, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizando, assim, a expedição do Alvará devido.
Após manifestação do executado, expeça-se o Alvará.
Intime-se o exequente, por seu procurador judicial, para manifestação sobre o requerimento formulado pelo executado na petição acostada aos autos (ID 138954147 – página 149).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:51
Outras Decisões
-
18/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 21:29
Juntada de Petição de fotografia
-
17/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 11:42
Juntada de diligência
-
06/12/2024 10:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 07:47
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0862317-98.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO ITAUCARD S/A Parte ré: CLEYVSON PEREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Intime-se o executado, pessoalmente (Oficial de Justiça), para ciência do bloqueio judicial (ID 137378842 – páginas 126 a 135), alegando, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
28/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:03
Decorrido prazo de executada em 01/11/2024.
-
04/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CLEYVSON PEREIRA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:50
Juntada de diligência
-
29/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CLEYVSON PEREIRA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CLEYVSON PEREIRA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:17
Processo Reativado
-
28/05/2024 13:16
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:27
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 07:02
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0862317-98.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: CLEYVSON PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Banco Itaucard S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Cleyvson Pereira de Souza, igualmente qualificado.
Alegou que celebrou com o demandado um Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo descrito na inicial.
Informou que o demandado teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, a partir da parcela vencida em 07/07/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Através de Decisão proferida nos autos (id. 110492504), deferiu-se a medida liminar requerida.
Constata-se que o demandado foi citado (id. 111020503), e o bem foi apreendido (id. 111021520).
Entretanto, o demandado não ofereceu contestação, nem tampouco providenciou a purgação da mora, segundo comprova a Certidão exarada nos autos (id. 113418969). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344, do CPC).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte demandada no seu cumprimento.
Apesar de devidamente citado por Oficial de Justiça (id. 111021519) para contestar ou purgar a mora, o réu permaneceu silente.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, “dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar”. (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. (RSTJ 50/259).
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396).
Dentro desse particular, os documentos acostados pelo autor conseguiram demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes (id. 109745468), bem como o fato de que o demandado estava inadimplente (id. 109745468), o que não foi combatido pelo réu, através da juntada de documentos comprobatórios da inexistência de dívida de sua parte junto ao autor, o que era seu dever, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Tendo em vista que a citação válida é o termo inicial para a defesa da parte adversa, e não tendo este se utilizado do direito de defesa que lhe é concedido, reputo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem o direito de reaver o bem alienado.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito à exordial, em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Intime-se a parte pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 16 de janeiro de 2024.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 13:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 05:40
Decorrido prazo de CLEYVSON PEREIRA DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:28
Juntada de diligência
-
14/11/2023 07:21
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:28
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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