TJRN - 0874108-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 13:20
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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24/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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03/05/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 14:20
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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29/04/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0874108-64.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: AUTOR: RENATA DANIELE PEREIRA BORGES Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIANA DE MATOS JERICO E SILVA Requerido: REU: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado: SENTENÇA Vistos etc.
RENATA DANIELE PEREIRA BORGES, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito sua genitora MARIA PEREIRA DA SILVA.
Aduz a parte requerente que sua genitora, de nome Maria Pereira da Silva, faleceu na data de 16 de novembro de 2021, às 12:18 horas, no Hospital Giselda Trigueiro, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dr.
Kevin Alves Guedes – CRM 11.206, que atesta como causas da morte a) choque misto, b) Insuficiência Cardíaca Aguda, c) Síndrome do Desconforto Respiratório do Adulto, d) COVID-19, e) Insuficiência Renal Crônica Agonizada e f) Diabetes Mellitus Insulino-dependente.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Vila Memorial, na cidade de Natal/RN, fazendo juntada da respectiva declaração.
Esclarece, ainda, que a de cujus nasceu na cidade de Bananeiras/PB, na data de 25 de dezembro de 1947, faleceu com 73 anos de idade, filha de Sebastiana Maria da Conceição e sem pai registrado em sua certidão.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *11.***.*88-90, Cédula de Identidade nº 466.127 SSP/RN, nº do Benefício do INSS: 60012808-9, CTPS nº º 8176 série nº 597, e Título de Eleitor nº 0014 0718 1600 - 002ª Zona/Seção 0197, residia à Rua Manoel Miranda, 2209, Quintas, Natal/RN, CEP:59052-250, nesta capital.
Era solteira e aposentada.
Deixou 04 (quatro) filhos maiores.
Não deixou testamento.
Não deixou bens.
Ocorre que a postulante não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA[1] Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: "art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50." Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de MARIA PEREIRA DA SILVA, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no assento de nascimento da mesma.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça a que faz jus a parte requerente.
P.
I. [1] Lei dos Registros Públicos comentada" ( editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176).
Natal, 24 de abril de 2024 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. -
25/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
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05/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:07
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de nascimento
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0874108-64.2023.8.20.5001,RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: RENATA DANIELE PEREIRA BORGES RÉU: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 3 de abril de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
03/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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26/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 01:57
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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09/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0874108-64.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RENATA DANIELE PEREIRA BORGES CPF: *66.***.*23-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIANA DE MATOS JERICO E SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 ( quinze) dias, providenciar a juntada aos autos da certidão de casamento do de cujus, bem como da guia de sepultamento.
No mesmo prazo deverá depositar na secretaria deste Juízo a original da Declaração de Óbito do de cujus.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal JM -
24/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0874108-64.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RENATA DANIELE PEREIRA BORGES CPF: *66.***.*23-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIANA DE MATOS JERICO E SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:05
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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