TJRN - 0800482-76.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 14:57
Processo Desarquivado
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16/03/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
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16/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 07:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 09:31
Juntada de Petição de ciência
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0800482-76.2023.8.20.5400 Impetrante: Dr.
Rodolfo do Nascimento Chacon – OAB/RN 17.857 Paciente: Evaldo Bernardo da Silva Aut.
Coatora: 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rodolfo do Nascimento Chacon, em favor de Evaldo Bernardo da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 03 de dezembro de 2023, por ter cometido, em tese, crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, §1, do Código Penal, contra uma mulher de 18 anos, que estava em tratamento e tomava medicações para depressão.
Afirma que, em audiência de custódia, o parquet reconheceu a possibilidade de o paciente responder o processo em liberdade, o que foi negado, sem fundamentação, pelo juízo a quo.
Aduz que, ausente qualquer pedido prévio, é ilegal a segregação do paciente decretada de ofício, bem como argumenta que a decisão não enfrentou o pleito defensivo e nem analisou o parecer ministerial, sendo nula por carência de fundamentação.
Informa que o paciente é servidor público, com bons antecedentes, tem residência fixa e possui uma filha que é sua dependente.
Por fim, requereu a concessão liminar da ordem impetrada, com imediata libertação do paciente; subsidiariamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar, ou ainda, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, a confirmação da liminar.
Acostou documentos.
A autoridade apontada como coatora prestou informações, ID 22807167. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, especialmente das informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se a prejudicialidade do writ, pela perda superveniente do objeto.
Isso porque, o impetrante almejava a concessão da ordem para que fosse expedido alvará de soltura em favor do paciente, subsidiariamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar, ou ainda, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, no entanto, a custódia cautelar foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão pelo juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, consoante informado no ID 22807167.
Veja-se: “Ocorre que já houve a determinação por este magistrado da revogação da prisão preventiva de EVALDO BERNARDO DA SILVA em,13/12/2023 impondo-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP: 1) Proibição de manter contato com as vítimas e as testemunhas; 2) Proibição de ausentar-se da comarca; e 3) Monitoramento eletrônico, por meio de tornozeleira (Decisão de ID. 112407555).
Verifico ainda, a informação nos presentes autos do encaminhamento à Penitenciária Estadual de Parnamirim/RN do Alvará de Soltura expedido em favor de EVALDO BERNARDO DA SILVA, bem como Mandado de Monitoração ao setor de Monitoramento Eletrônico, conforme certidão de ID. 112530424 datada em 15/12/2023.” Sendo assim, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal e art. 261 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal. É o entendimento desta Câmara Criminal, senão veja-se: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA.
NOVO TÍTULO JUDICIAL.
ORDEM PREJUDICADA.” (TJRN, HC N.º 2017.019906-2, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, julgado em 20/03/2018). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, com fulcro nos art. 659 do Código de Processo Penal e art. 261 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Natal, 09 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
15/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 13:18
Juntada de Petição de parecer
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21/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:30
Juntada de Informações prestadas
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20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:21
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 08:52
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 08:31
Juntada de termo
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13/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:39
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2023 17:37
Conclusos para decisão
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03/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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