TJRN - 0801523-28.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 09:14
Juntada de diligência
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20/08/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 09:12
Juntada de diligência
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12/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Autos nº 0801523-28.2023.8.20.5158 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: CARLOS GUSTAVO FERNANDEZ e outros (3) Requerido: PAULO FERREIRA DA COSTA e outros ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Touros, fica designado o dia 07/10/2025 09:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY1NzIzOTQtNzQ0ZC00MzkxLTllMjItZmYyZjU3NTA4MGJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 8 de agosto de 2025.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA CARLOS GUSTAVO FERNANDEZ MONICA SUSANA CLEMENTE MARIA EMILIA ABREU DA SILVA ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO RUBEN OSCAR SIDONI -
08/08/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:43
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 07/10/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 19 de fevereiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801523-28.2023.8.20.5158 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Valor da causa: R$ 155.889,32 AUTOR: CARLOS GUSTAVO FERNANDEZ e outros (3) ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA - RN5830, ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO - RN11719 RÉU: PAULO FERREIRA DA COSTA e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 141360198 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801523-28.2023.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: CARLOS GUSTAVO FERNANDEZ e outros (3) Polo passivo: PAULO FERREIRA DA COSTA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por CARLOS GUSTAVO FERNANDEZ e outros em face de PAULO FERREIRA DA COSTA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu um imóvel originado de processo de usucapião, registrado na matrícula nº 2.741, com acesso pela rua Praia de Perobas, conforme certidão municipal.
A autora relatou que, embora o acesso ao imóvel seja garantido por servidão de passagem, os réus têm impedido a utilização dessa passagem, dificultando o uso da propriedade.
A autora busca o reconhecimento judicial da servidão de passagem e a concessão de liminar para garantir seu direito de acesso, com a imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Juntou documentos.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, no caso específico dos autos, ao proceder à análise dos documentos que acompanham a inicial, observa-se que a parte autora não conseguiu demonstrar de forma clara o periculum in mora, ou seja, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justificaria a concessão da medida liminar.
A autora indicou que, em 2021, buscou informações junto à Prefeitura Municipal sobre o acesso ao imóvel e a existência da servidão de passagem, contudo, não restou evidenciado, nos autos, qualquer prejuízo imediato ou irreversível ao uso de sua propriedade decorrente da alegada restrição de acesso.
A simples alegação de que há um impedimento ao acesso à sua propriedade, sem a demonstração de que tal obstáculo tenha gerado um prejuízo efetivo e urgente, não é suficiente para caracterizar o risco de dano iminente que autorize a concessão de tutela de urgência, pelo nessa fase processual de cognição.
Além disso, o direito alegado pela autora – a servidão de passagem – carece de uma análise mais profunda quanto à sua existência e efetividade.
A verificação da existência da servidão, especialmente em um caso onde há resistência de terceiros (os réus) em permitir o acesso, demanda uma apreciação detalhada das provas, que só poderá ser feita ao longo da instrução processual, momento em que será possível avaliar a verdadeira configuração do direito pleiteado e o impacto real da alegada restrição ao uso da propriedade.
Por conseguinte, a autora não conseguiu demonstrar, de forma clara e cabal, o cumprimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento da tutela de urgência, notadamente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança das alegações.
A ausência de elementos que sustentem a urgência da medida impede o reconhecimento da plausibilidade do direito neste momento processual.
Nesse contexto, tenho que os fatos descritos na inicial demandam melhor análise de provas no curso da instrução, razão por que, neste momento, não se encontra amparo o pleito de urgência formulado.
Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria: 1) INCLUA-SE o feito na pauta de audiência de conciliação; Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334, CPC. 2) CITE-SE a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334,CPC; O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se o advogado da parte autora acerca da audiência supra, nos termos §3º, art. 334, CPC. 3) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 4) Decorrido o prazo do item 3: 4.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 4.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 30/01/2025 18:44:38 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 141360198 25013018443804600000131789906 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801523-28.2023.8.20.5158 -
19/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 13:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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24/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:38
Decorrido prazo de requerida em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO JOSÉ FERREIRA DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:42
Juntada de diligência
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12/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:33
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801523-28.2023.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: CARLOS GUSTAVO FERNANDEZ e outros (3) Polo passivo: PAULO FERREIRA DA COSTA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar comprovante de residência dos demandantes; bem como corrigir o valor da causa, uma vez que deve corresponder ao valor venal atualizado do imóvel.
Também deverá apresentar documentos que comprovem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita (tais como CTPS, faturas de cartão de crédito e ficha financeira) a todos os demandantes, sob pena de seu indeferimento.
No mesmo prazo, poderá a parte proceder com o recolhimento das custas, com a sua devida comprovação nos autos.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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