TJRN - 0829202-53.2018.8.20.5004
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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26/02/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 05:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0829202-53.2018.8.20.5004 Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO JACUMA Advogado:JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES e Outros Executado: EDUARDO AREAS LYRA Advogado: LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA, HALLAN DE FREITAS CARDOSO D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo.
Após a arrematação, a parte arrematante (id 137696007), na qualidade de terceira interessada, requer a intimação do Condomínio Edifício Jacumã, para a expedição de certidão negativa de débito, do período anterior à arrematação, em seu favor, haja vista que o exequente tem se negado à expedição de forma administrativa.
Requer ainda, a aplicação de multa diária, a ser arbitrada por este juízo.
Decido.
Verifico que assiste razão à parte arrematante quanto ao seu pleito, tendo em vista que o débito relativo à taxa condominial foi sub-rogado ao preço da arrematação, desobrigando a arrematante de arcar com tal obrigação.
Vejo que o valor arrecadado no referido leilão judicial foi de R$ 130.324,51 (cento e trinta mil trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme Carta de Arrematação de id 117853116.
No entanto, foi efetuada a habilitação do valor de R$ 147.097,95 (cento e quarenta e sete mil noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), na qualidade de crédito preferencial, em favor do processo nº 0001379-54.2014.5.21.0008, em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de Natal.
Por conseguinte, observo que não procede a alegação da parte executada em relação à preferência do crédito, conforme estabelece a Súmula 478, do STJ, a seguir: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.” Como se vê, o crédito trabalhista e aquele devido em decorrência de débito de IPTU, prefere aos demais, inclusive à cobrança de taxa condominial.
Defiro o pedido de ID id 137696007.
Intime-se o Condomínio Edifício Jacumã, na pessoa do Síndico, para, no prazo de 05(cinco) dias, expedir certidão negativa de débito, relativo ao apartamento residencial n° 1301, localizado na Av.
Salgado Filho, nº 2990, até o dia 01 de maio de 2024, como sendo a data da imissão de posse do imóvel pela requerente (id 120342981), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de trinta dias, conforme artigo 536, do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras medidas judiciais, por desobediência a determinação judicial.
P.I.C Natal, 23 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:08
Outras Decisões
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23/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:31
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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04/12/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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03/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO AREAS LYRA em 15/05/2024 23:59.
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01/05/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 11:04
Juntada de diligência
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08/04/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 09:18
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:00
Intimação
0000321 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0829202-53.2018.8.20.5004 Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO JACUMA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO, MARCELO RIBEIRO FERNANDES Executado: EDUARDO AREAS LYRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA, HALLAN DE FREITAS CARDOSO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 130.324,51 (cento e trinta mil trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme Auto de Arrematação de id 100389312.
Em petição de id 101003895, a parte executada informa que realizou acordo com o exequente, restando para quitação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Aduz que atrasou as últimas quatro parcelas do acordo por necessidade financeira, acrescentando ainda, que não foi intimado do leilão judicial.
Requer a nulidade da arrematação, bem como prazo para falar dos cálculos apresentados pela parte exequente.
O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal, mediante ofício de id 103993441, requer a habilitação do valor de R$ 147.097,95 (cento e quarenta e sete mil noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), em preferência ao crédito exequendo, em favor do processo nº 0001379-54.2014.5.21.0008, em trâmite naquele juízo.
Em petição de id 115023110, a parte exequente rebate os argumentos da parte executada em relação aos cálculos da dívida, alegando que a referida dívida foi acrescida de juros legais e de multa, sobretudo em relação ao descumprimento do acordo firmado entre as partes.
Requer que a secretaria certifique nos autos, acerca da intimação da parte executada do leilão judicial.
Decido.
Para que surtam todos os efeitos legais, defiro o pedido de habilitação formulado pela 8ª Vara do Trabalho de Natal, no valor de R$ 147.097,95 (cento e quarenta e sete mil noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), em preferência ao crédito exequendo, em favor do processo nº 0001379-54.2014.5.21.0008, em trâmite naquele juízo, embora o valor apurado no leilão seja de R$ 130.324,51 (cento e trinta mil trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), portanto, inferior ao requerido, ressaltando-se ainda, o abatimento de eventual débito de IPTU, conforme art. 130, Parágrafo único, do CTN.
Em relação ao vício de intimação do leilão, alegado pela parte executada, vejo que não lhe assiste razão.
Com efeito, a intimação do leilão foi efetuada em nome do advogado regularmente habilitado nos autos, Leonardo Brandão da Cruz Lira, conforme procurações de id's 58961668, 65949555 e 65949569, sobre as quais, não há comprovação de revogação por qualquer outro instrumento procuratório.
Ademais, o advogado, HALLAN DE FREITAS CARDOSO, peticionou nos autos, sem requerimento de habilitação e sem a devida procuração, limitando-se apenas a requerer o arquivamento do feito em decorrência do cumprimento do acordo firmado entre as partes (id 80128913).
Por tais razões, tenho como válida a intimação da parte executada, haja vista que efetivada por meio de advogado legalmente habilitado nos autos.
Dê-se prosseguimento regular à arrematação de id 100389312, ficando a parte executada, advertida acerca das penalidades contidas no art. 903, § 6º, do CPC.
Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante, qualificado nos autos.
Providências necessárias.
Natal, 20 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
21/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:33
Outras Decisões
-
07/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 04:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:51
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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26/01/2024 07:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
26/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0829202-53.2018.8.20.5004 Exeqüente:CONDOMINIO EDIFICIO JACUMA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO, MARCELO RIBEIRO FERNANDES Executado:EDUARDO AREAS LYRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA, HALLAN DE FREITAS CARDOSO] D E S P A C H O Visto em correição.
Processo em tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo.
Antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente, da petição de id 101003895, em10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 22 de novembro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
16/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 08:52
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:48
Outras Decisões
-
12/04/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 04:26
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 05:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 05:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 19:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 18:19
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 04/10/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:15
Processo Reativado
-
18/08/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2022 07:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 07:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 07:11
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 06/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:46
Homologada a Transação
-
27/04/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 22:38
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
21/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 22:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 06:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 01:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:47
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:47
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 21/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2021 07:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 18:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/03/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 18:20
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/03/2021 18:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/02/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2020 00:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2020 20:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 02:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 02:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 27/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 17:44
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2019 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 08:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 12:06
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 12:25
Processo Reativado
-
27/06/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 11:59
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2019 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JACUMA em 10/06/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 11:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 09:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 15/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 08:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2019 00:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 20/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 20/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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