TJRN - 0815870-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815870-20.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo MARIANE ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO FERREIRA RODRIGUES SOUTO, JULIO CESAR FARIAS EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DEPOIS DE REALIZADA CIRURGIA BARIÁTRICA.
MATÉRIA DEFINIDA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.069.
DETERMINADA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
AUTORIZADA PRÉVIA SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA PARA DIRIMIR EVENTUAL DIVERGÊNCIA SOBRE O CUNHO ESTÉTICO OU REPARADOR.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA TUTELA SATISFATIVA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIANE ROBERTA FERREIRA DA SILVA (processo nº 0820071-63.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar “a realização dos procedimentos cirúrgicos de plástica reparadora pós-bariátrica, por meio de médico habilitado, e todos os materiais necessários aos procedimentos, conforme descrito no laudo médico acostado ao ID nº107243161, sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do valor necessário ao custeio dos procedimentos e materiais necessários à sua realização”.
Alegou que: “os procedimentos requeridos pela autora não estão inclusos no rol da ANS, o que significa que não é uma cobertura obrigatória pelos planos de saúde”; “é importante ressaltar a referência a procedimentos com finalidade estética, especificamente a lipoaspiração”; “não existe qualquer parecer técnico determinando a obrigatoriedade de fornecimento dessa cirurgia estética por parte dos planos de saúde”; “conforme o Tema Repetitivo 1069 do Superior Tribunal de Justiça, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial”; “a perícia se torna um instrumento indispensável no processo, visando à resolução da controvérsia sobre se os procedimentos cirúrgicos em questão têm caráter reparador ou meramente estético”; “o vínculo jurídico, de fato, existe e garante à autora determinados tratamentos, como os que foram devidamente autorizados, sem acréscimos de tratamento estético de sua própria responsabilidade”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Deferido o pleito de suspensividade.
Sem manifestação da parte agravada.
Ao julgar o RESP nº 1870834/SP, em 13/09/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023).
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que as operadoras de planos de saúde devem custear a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente que se submeteu à bariátrica.
Todavia, ao mesmo tempo possibilitou que as operadoras utilizem o procedimento da junta médica quando houver dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica.
Solicitada pelo médico assistente a realização de diversos procedimentos.
A operadora de plano de saúde alegou que não são de cunho reparador; são estéticos.
Como se trata de pedido de tutela de urgência e o procedimento cirúrgico pretendido não apresenta risco de morte, deve-se aguardar a instrução processual, eis que o próprio precedente possibilita utilizar a junta médica para definir quais procedimentos são de cunho reparador depois da cirurgia bariátrica.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Abril de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815870-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815870-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
20/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:23
Decorrido prazo de MARIANE ROBERTA FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024.
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23/02/2024 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA RODRIGUES SOUTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA RODRIGUES SOUTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA RODRIGUES SOUTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA RODRIGUES SOUTO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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31/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 08:26
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0815870-20.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: MARIANE ROBERTA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIANE ROBERTA FERREIRA DA SILVA (processo nº 0820071-63.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar “a realização dos procedimentos cirúrgicos de plástica reparadora pós-bariátrica, por meio de médico habilitado, e todos os materiais necessários aos procedimentos, conforme descrito no laudo médico acostado ao ID nº107243161, sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do valor necessário ao custeio dos procedimentos e materiais necessários à sua realização”.
Alega que: “os procedimentos requeridos pela autora não estão inclusos no rol da ANS, o que significa que não é uma cobertura obrigatória pelos planos de saúde”; “é importante ressaltar a referência a procedimentos com finalidade estética, especificamente a lipoaspiração”; “não existe qualquer parecer técnico determinando a obrigatoriedade de fornecimento dessa cirurgia estética por parte dos planos de saúde”; “conforme o Tema Repetitivo 1069 do Superior Tribunal de Justiça, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial”; “a perícia se torna um instrumento indispensável no processo, visando à resolução da controvérsia sobre se os procedimentos cirúrgicos em questão têm caráter reparador ou meramente estético”; “o vínculo jurídico, de fato, existe e garante à autora determinados tratamentos, como os que foram devidamente autorizados, sem acréscimos de tratamento estético de sua própria responsabilidade”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao julgar o RESP nº 1870834/SP, em 13/09/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023).
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que as operadoras de planos de saúde devem custear a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente que se submeteu à bariátrica.
Todavia, ao mesmo tempo possibilitou que as operadoras utilizem o procedimento da junta médica quando houver dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica.
Solicitada pelo médico assistente a realização de diversos procedimentos.
A operadora de plano de saúde alegou que não são de cunho reparador; são estéticos.
Como se trata de pedido de tutela de urgência e o procedimento cirúrgico pretendido não apresenta risco de morte, deve-se aguardar a instrução processual, eis que o próprio precedente possibilita utilizar a junta médica para definir quais procedimentos são de cunho reparador depois da cirurgia bariátrica.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a irreversibilidade da medida, a causar prejuízo à agravante na hipótese de ao final ser afastado o direito vindicado na ação de origem. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 2ª Vara Cível de Mossoró para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 14 de dezembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
17/01/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/12/2023 16:26
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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