TJRN - 0815588-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 08:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0815588-48.2022.8.20.5001 AUTOR: LENIEDJA ANDRADE BARBOSA RÉU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada veio aos autos sustentar que requereu nova recuperação judicial, pretendendo a suspensão do processo e a abstenção de atos de constrição.
A parte exequente se manifestou, alegando que o crédito relativo a honorários de sucumbência tem natureza extraconcursal, devendo ter prosseguimento neste Juízo.
Por sua vez, o crédito, relativo a danos morais, tem natureza concursal e pretende obter certidão para habilitação de crédito.
Segundo informações apresentadas pela executada, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 01/03/2023.
De acordo com o tema 1051, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial representativo de controvérsia, ficou definido que foi “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Para corroborar: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (STJ, Recurso Especial n. 1727771, terceira turma, sob relatoria do Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 15/05/2018, publicação em 18/05/2018).
No caso, o fato gerador da indenização por danos morais se reporta a inscrição em cadastros de inadimplentes datada de dezembro de 2020.
Portanto, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo a ela se submeter.
Por sua vez, em relação aos honorários de sucumbência, a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente) é o ato processual que qualifica o nascimento do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais.
Se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.
No caso em tela, a sentença que fixou honorários sucumbenciais é datada de 30/09/2022, logo, anterior ao pedido de recuperação e, por isso, o crédito também se qualifica como crédito concursal.
Ressalte-se que após a apelação houve apenas inversão do percentual a que a parte autora foi condenada ao pagamento e majoração de percentual.
Assim, cabe a extinção da presente demanda, uma vez que ao credor é dado apenas se habilitar nos autos da recuperação judicial ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, nessa hipótese, que o seu crédito estará submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022).
Ante o exposto, julgo extinto o feito, devendo a parte exequente e seu patrono promoverem a habilitação dos créditos nos autos da recuperação judicial da parte executada.
Autorizo a expedição de certidão de habilitação de crédito em favor da parte exequente e seu patrono, este último, considerando que não é beneficiário da justiça gratuita, mediante recolhimento de custas processuais.
Com o trânsito em julgado da presente e cumpridas todas as determinações, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 15:48
Conclusos para despacho
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22/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:16
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2023 09:15
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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10/11/2023 09:10
Decorrido prazo de executado em 02/10/2023.
-
20/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:37
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
07/07/2023 08:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:16
Decorrido prazo de Oi Móvel em 24/01/2023.
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09/02/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:12
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2022 12:33
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 07:16
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2022 01:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2022 01:49
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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08/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:49
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 02:04
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/07/2022 16:39
Audiência conciliação realizada para 04/07/2022 16:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/06/2022 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2022 08:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/06/2022 07:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/06/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/06/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/06/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 08:42
Audiência conciliação designada para 04/07/2022 16:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/06/2022 16:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/05/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 07:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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