TJRN - 0800335-25.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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07/02/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:48
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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17/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800335-25.2024.8.20.5300 Parte autora: ANTONIO DANTAS RODRIGUES Parte ré: Diretoria da Penitenciária Estadual do Seridó SENTENÇA Trata-se o presente feito de pedido de comunicação à Diretoria do Estabelecimento Prisional quanto à substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico, a baixa do mandado de prisão no BNMP e a expedição do alvará de soltura proposto por ANTONIO DANTAS RODRIGUES, devidamente qualificado.
Após diligências, a Secretaria certificou ao ID 113282419 que houve o cumprimento integral da Decisão nos autos originários (0800355-51.2023.8.20.5138). É o breve relato.
DECIDO.
De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC).
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação.
Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor).
No caso dos autos, certificou-se que já houve a soltura do acusado, bem como o agendamento da instalação da tornozeleira eletrônica.
Dessa forma, em virtude da notícia supra, a presente ação perdeu sua necessidade, bem como sua utilidade, vislumbrando-se, assim, a ausência de interesse de agir superveniente, condição indispensável à existência e ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse.
Sem condenação em custas e honorários.
Dê-se ciência ao MP.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
15/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 07:18
Conclusos para despacho
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07/01/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 12:05
Declarada incompetência
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05/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
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05/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
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05/01/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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