TJRN - 0804636-67.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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07/02/2025 02:58
Decorrido prazo de SAELMA SOARES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de SAELMA SOARES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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10/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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10/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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07/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
07/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
06/12/2024 14:14
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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06/12/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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06/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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06/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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06/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804636-67.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas.
Sentenciado o feito, antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes informaram acerca da realização de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e extinção do feito. É, em síntese, o relatório.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes se encontra apto para homologação.
Frise-se, por oportuno, que, havendo inadimplência, poderá a parte exequente mover novamente a execução, com base neste título judicial que homologou o acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Custas pela parte requerida, conforme decidido ao ID 134122622.
Pagas as custas remanescentes, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:05
Homologada a Transação
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04/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:29
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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01/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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29/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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27/11/2024 01:23
Decorrido prazo de SAELMA SOARES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:51
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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26/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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22/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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14/11/2024 04:17
Decorrido prazo de NEYIR SILVA BAQUIAO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:07
Decorrido prazo de NEYIR SILVA BAQUIAO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804636-67.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AUTOR: LUIZ DOMINGOS DE OLIVEIRA em face da BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO LTDA, pelo qual pretende a declaração da inexistência do contrato motivador da negativação alegadamente indevida, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte ré argumentou que a negativação impugnada é oriunda de contrato devidamente celebrado entre as partes.
Em sua réplica, a parte autora impugnou as teses defensivas elencadas pelo réu e reiterou os termos da inicial.
O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido em decisão de saneamento e organização do processo (ID 128892478) e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico (ID 131505487).
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
No caso, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico (ID 131505487), concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente.
O fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Nesse contexto, sendo indevida a cobrança, a negativação é ilegítima, devendo-se declarar a inexistência da dívida, bem como determinar a exclusão dos cadastros restritivos de crédito.
Quanto ao dano moral, percebe-se que a autora teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito que não foi devidamente comprovado.
Assim, houve ofensa aos seus direitos da personalidade, uma vez que não restou provada a legalidade da inscrição.
Portanto, tem direito a uma indenização efetiva e integral em consonância com a lei consumerista.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
O valor arbitrado deve ser capaz de trazer conforto moral à parte ofendida e, ao mesmo tempo, ter eficácia repressiva desestimuladora da reincidência do ofensor.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, razão pela qual declaro a inexistência do contrato impugnado na inicial e, por conseguinte, condeno a parte demandada à obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Ainda, condeno a parte ré a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:59
Decorrido prazo de LUIZ DOMINGOS DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ DOMINGOS DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804636-67.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ DOMINGOS DE OLIVEIRA Polo Passivo: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial ID 131505487, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 26 de setembro de 2024.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:59
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/09/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:39
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZ DOMINGOS DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o perito para entregar o laudo em 20 (vinte) dias, devendo as partes serem intimadas da data da realização da perícia para se fazerem presentes, se assim o quiserem. -
12/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:12
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
ETELVINO BALDUINO DANTAS NETO De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo.
Processo: 0804636-67.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DOMINGOS DE OLIVEIRA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA AÇU/RN, 20 de agosto de 2024.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:17
Outras Decisões
-
13/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo de SAELMA SOARES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:14
Decorrido prazo de SAELMA SOARES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
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03/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
27/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0804636-67.2023.8.20.5100 AUTOR: LUIZ DOMINGOS DE OLIVEIRA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, com pedido liminar, proposta por LUIZ DOMINGOS DE OLIVEIRA em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, com os seguintes pedidos (id. 112244831): a) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; e b) concessão de tutela de urgência, para determinar que a demandada retire o nome da parte autora do órgão de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, quanto ao seguinte débito: contrato nº 087830003340166 , no valor de R$ 357,60 com data de vencimento em 30/04/2021.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Cumprindo determinação deste juízo, emendou a inicial com a juntada de extrato de consulta ao SPC (id. 112772312). É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda); b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
No caso ora em análise, tais requisitos se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito está demonstrada, pois a parte autora afirma que não contraiu a dívida então questionada e que gerou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como que não foi notificada previamente acerca da negativação.
Ademais, exigir do(a) autor(a) prova cabal quanto à impropriedade das cobranças, neste momento processual, seria impor-lhe um óbice praticamente intransponível, o que não se afigura razoável.
De igual modo, o perigo de dano (fundado receio) também está presente.
Isso porque, se a tutela for deferida somente ao final da demanda, existe grande possibilidade de a parte autora ficar impedida de realizar diversas transações creditícias, em decorrência da permanência do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Igualmente, caso a situação permaneça no seu estágio atual, poderá ocorrer um agravamento negativo da imagem do demandante durante o transcurso do processo, o que deve ser evitado.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade da presente decisão (parágrafo terceiro do art. 300), posto que, caso a promovida demonstre a regularidade da contratação, este provimento será revisto e devidamente alterado.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos art. 300 do CPC, para determinar que a demandada cumpra, no prazo de 05 dias, a obrigação de fazer consistente na EXCLUSÃO do nome da parte autora do Sistema de informações de créditos (SCR) e congêneres, no que se refere(m) ao(s): contrato nº 087830003340166 , no valor de R$ 357,60 com data de vencimento em 30/04/2021 (id. 112772312), sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto à inscrição no SERASA (id. 112772312), a Secretaria é que deve providenciar o cumprimento desta decisão, pela utilização do Sistema “SERASAJUD”, posto que o mesmo é de utilização obrigatória nas solicitações de retirada de restrição junto ao SERASA, nos termos do provimento 152/2016 da Corregedoria Geral de Justiça.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, no caso ora em análise, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de instrução e julgamento.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2024 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ DOMINGOS DE OLIVEIRA.
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08/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:26
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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