TJRN - 0801657-72.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:34
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 17:25
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/12/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/12/2024 22:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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05/12/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/12/2024 09:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/12/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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03/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:00
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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02/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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29/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:55
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:55
Juntada de decisão
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25/11/2024 15:04
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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25/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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09/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801657-72.2023.8.20.5120 Parte autora: VERALUCIA EUFRASIO DE LIMA ALCINO MELO Parte ré: ALCIMAR NILSON DO NASCIMENTO E SILVA DESPACHO Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Quanto ao pedido de expedição de mandado de desocupação provisório, o cumprimento provisório da decisão deve ser formulado em autos apartados, por meio de cumprimento provisório de sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:08
Processo Reativado
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03/06/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2024 16:37
Juntada de devolução de mandado
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24/05/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801657-72.2023.8.20.5120 Parte autora: VERALUCIA EUFRASIO DE LIMA ALCINO MELO Parte ré: ALCIMAR NILSON DO NASCIMENTO E SILVA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo movida por VERALUCIA EUFRÁSIO DE LIMA ALCINO MELO em face de ALCIMAR NILSON DO NASCIMENTO E SILVA, ambos qualificados.
Em suma, a autora argumenta que é proprietária de um imóvel residencial localizado na Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, Centro, Luís Gomes/RN, locado ao demandado pelo aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento todo dia 28 de cada mês, depositado na conta bancária da autora.
O prazo de vigência do contrato de locação se encerrou em 28 de janeiro de 2018, conforme instrumento contratual juntado aos autos, desde então, o locatário se recusou a assinar novo instrumento contratual, embora permaneça residindo no imóvel.
Aduz que tem interesse em vender o imóvel, por motivo de foro íntimo, tendo notificado, de forma extrajudicial e judicial, o locatário para desocupar o imóvel ou exercer o direito de preferência, no entanto, este não desocupou o imóvel e fez exigências para adquirir o bem, o que reputa inadmissível.
Pediu a desocupação do imóvel ou, se ainda restar interesse no direito de preferência, seja efetuado o imediato pagamento da alienação no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), arcando com as despesas cartorárias.
Deferida a gratuidade de justiça (id. 112332809).
Não houve êxito em firmar transação em audiência de conciliação (id. 117259250).
A ré apresentou contestação em id. 117761624, alegando que o contrato de aluguel não se enquadra na Lei nº 8.245/91 (lei do inquilinato), que fala de contratos com prazos determinados.
Aduz que possui condições financeiras para adquirir o imóvel, mas exige que a autora providencie a documentação necessária à transferência do bem, tais como escritura pública e recolhimento de tributos.
Pediu que a autora apresente a escritura publicado do imóvel e a certidão de inteiro teor para que ocorra o financiamento do imóvel e para continuar ocupando o imóvel até a decisão final.
A autora apresentou réplica, informando que não possui nenhum interesse na proposta do requerido para realizar financiamento do imóvel.
Pediu a imediata desocupação (id. 117974577).
Decisão de saneamento (id. 118026512).
Sobre as provas a produzir, as partes nada requereram, conforme se vê nas petições de id. 119479782 e 120170606.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Como sabido, os contratos de locação residencial com prazo determinado cessam findo o prazo estipulado, salvo se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador, prorrogando o pacto por tempo indeterminado.
No caso de contratos com prazo igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses, mesmo com a prorrogação por prazo indeterminado, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo (denúncia vazia), concedido o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação (art. 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91).
Já nos contratos com prazo curto, isto é, com prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, com a prorrogação por prazo indeterminado, a resolução do contrato somente é cabível por infração contratual ou legal (art. 47 da Lei nº 8.245/91).
Dentro das aludidas hipóteses de rompimento imotivado, insere-se a vigência ininterrupta do contrato pelo prazo superior a 5 (cinco) anos.
Veja-se: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
No caso dos autos, as partes firmaram um contrato de locação escrito com prazo determinado de 01 (um) ano, cujo termo final ocorreu 28/01/2018 (id. 112291327 - Pág. 1).
Com encerramento do termo, o locatário permaneceu no imóvel sem oposição, de modo a prorrogar o contrato por prazo indeterminado, o qual está em vigência até a presente data.
Entretanto, na presente data, o contrato já conta com mais de 5 (cinco) anos de vigência ininterrupta, de modo que é perfeitamente cabível a denúncia vazia e pronta retomada do imóvel pelo locador.
De mais a mais, o locador demonstrou que realizou notificação judicial para desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias (autos nº 0801149-29.2023.8.20.5120 - id. 119479783 - Pág. 2), que não foi atendido pelo locatário, que permanece imotivadamente na posse do bem que não lhe pertence.
Assim, em se tratando de locação residencial firmada inicialmente com prazo inferior a trinta meses e que se prorrogou por prazo indeterminado, é possível a retomada imotivada do imóvel, se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos, bastando, para tanto, a notificação do locatário para desocupar o imóvel em trinta dias.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - PRAZO INFERIOR A TRINTA MESES - PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - VIGÊNCIA ININTERRUPTA POR MAIS DE CINCO ANOS - RETOMADA IMOTIVADA - NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO - TRINTA DIAS.
Em se tratando de locação residencial firmada inicialmente com prazo inferior a trinta meses e que se prorrogou por prazo indeterminado, é possível a retomada imotivada do imóvel, se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos, bastando, para tanto, a notificação do locatário para desocupar o imóvel em trinta dias. (TJ-MG - AC: 10702095825288001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 20/08/2015, Data de Publicação: 28/08/2015) EMENTA: APELAÇÃO.
DESPEJO LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
BASEADA ARTIGO 47, INCISO V LEI 8245/91.
EXTINÇÃO INÉPCIA INICIAL.
CONDIÇÃO DA AÇÃO REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA CASSADA. - Ajustada a locação residencial por escrito ou verbalmente, poderá ser retomado o imóvel se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos, conforme o disposto no artigo 47, inciso V, da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991)- Comprovada a vigência de locação ininterrupta por mais de cinco anos de contrato celebrado por prazo inferior ou igual a 30 meses, bem como a notificação premonitória do locatário para desocupar o imóvel locado, não há motivos para indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 50340522720208130024, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/03/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) Quanto ao alegado direito de preferência para comprar o imóvel, entendo que não merece prosperar.
Nos termos do art. 27 da Lei de Locações, o locatário possui direito de preferência de compra no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento.
No caso dos autos, não ocorreu nenhuma dessas situações, tendo o locador somente requerido a desocupação para posterior venda do bem, o que é completamente diferente da transferência do bem a qualquer título.
Ou seja, jamais surgiu (nasceu) o direito de preferência de compra do bem, já que o imóvel nunca foi vendido (pelo menos isso não foi alegado, muito menos provado).
Portanto, resta derrubada essa tese contestatória.
Ademais, o locatário não pode exigir condições diferenciadas e especiais para aquisição do bem, tais como obrigar o locador a firmar contrato de financiamento ou abrir matrícula para o bem, pois o que a lei exige é que o locatário tenha direito de preferência nas mesmas condições de outros interessados (art. 27 da Lei nº 8.245/91). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial para declarar a rescisão do contrato de locação residencial firmado pelas partes relacionado ao imóvel situado na Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, Centro, Luís Gomes/RN, e, por conseguinte, decretar a desocupação compulsória do imóvel pela parte ré.
Nos termos do art. 63, § 1º, a, da Lei nº 8.245/91, expeça-se, independente do trânsito em julgado (art. 58, inc.
V, da Lei nº 8.245/91), mandado de despejo concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel pela parte ré.
Findo o prazo assinado para desocupação (15 dias), fica autorizado desde já, por meio do mesmo mandado, o despejo compulsório, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, consoante prescrição do art. 85, § 2º, do CPC.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801657-72.2023.8.20.5120 Parte autora: VERALUCIA EUFRASIO DE LIMA ALCINO MELO Parte ré: ALCIMAR NILSON DO NASCIMENTO E SILVA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo movida por VERALUCIA EUFRÁSIO DE LIMA ALCINO MELO em face de ALCIMAR NILSON DO NASCIMENTO E SILVA, ambos qualificados.
Em suma, a autora argumenta que é proprietária de um imóvel residencial localizado na Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, Centro, Luís Gomes/RN, locado ao demandado pelo aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento todo dia 28 de cada mês, depositado na conta bancária da autora.
O prazo de vigência do contrato de locação se encerrou em 28 de janeiro de 2018, conforme instrumento contratual juntado aos autos, desde então, o locatário se recusou a assinar novo instrumento contratual, embora permaneça residindo no imóvel.
Aduz que tem interesse em vender o imóvel, por motivo de foro íntimo, tendo notificado, de forma extrajudicial e judicial, o locatário para desocupar o imóvel ou exercer o direito de preferência, no entanto, este não desocupou o imóvel e fez exigências para adquirir o bem, o que reputa inadmissível.
Pediu a desocupação do imóvel ou, se ainda restar interesse no direito de preferência, seja efetuado o imediato pagamento da alienação no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), arcando com as despesas cartorárias.
Deferida a gratuidade de justiça (id. 112332809).
Não houve êxito em firmar transação em audiência de conciliação (id. 117259250).
A ré apresentou contestação em id. 117761624, alegando que o contrato de aluguel não se enquadra na Lei nº 8.245/91 (lei do inquilinato), que fala de contratos com prazos determinados.
Aduz que possui condições financeiras para adquirir o imóvel, mas exige que a autora providencie a documentação necessária à transferência do bem, tais como escritura pública e recolhimento de tributos.
Pediu que a autora apresente a escritura publicado do imóvel e a certidão de inteiro teor para que ocorra o financiamento do imóvel e para continuar ocupando o imóvel até a decisão final.
A autora apresentou réplica, informando que não possui nenhum interesse na proposta do requerido para realizar financiamento do imóvel.
Pediu a imediata desocupação (id. 117974577).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Não foram arguidas preliminares.
Sobre as questões pendentes, o réu defendeu que não se aplica a Lei nº 8.245/91 (lei do inquilinato) ao contrato em questão, pois firmado por prazo indeterminado, o que, desde já, afasto, vez que o contrato, ainda que por prazo indeterminado, deu-se para locação de imóvel residencial urbano, sendo abrangido pela mencionada lei.
Ademais, a hipótese não se enquadra em nenhuma das exceções dispostas no art. 1º da mencionada lei.
Sendo assim, dou andamento regular ao feito, tomando por base os preceitos estabelecidos na Lei nº 8.245/91. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) houve infração legal ou contratual ou o não pagamento de aluguéis ou encargos pela parte ré? b) a parte ré tomou ciência da notificação para desocupação do imóvel? c) cabe despejo do locatário de locação por prazo indeterminado que não comete nenhuma infração contratual, após regular notificação? 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS Será admitida a produção de todas as provas admitidas em direito, desde que o requerimento esteja devidamente fundamentado.
O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801657-72.2023.8.20.5120 Parte autora: VERALUCIA EUFRASIO DE LIMA ALCINO MELO Parte ré: ALCIMAR NILSON DO NASCIMENTO E SILVA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo movida por VERALUCIA EUFRÁSIO DE LIMA ALCINO MELO em face de ALCIMAR NILSON DO NASCIMENTO E SILVA, ambos qualificados.
Em suma, a autora argumenta que é proprietária de um imóvel residencial localizado na Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, Centro, Luís Gomes/RN, locado ao demandado pelo aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento todo dia 28 de cada mês, depositado na conta bancária da autora.
O prazo de vigência do contrato de locação se encerrou em 28 de janeiro de 2018, conforme instrumento contratual juntado aos autos, desde então, o locatário se recusou a assinar novo instrumento contratual, embora permaneça residindo no imóvel.
Aduz que tem interesse em vender o imóvel, por motivo de foro íntimo, tendo notificado, de forma extrajudicial e judicial, o locatário para desocupar o imóvel ou exercer o direito de preferência, no entanto, este não desocupou o imóvel e fez exigências para adquirir o bem, o que reputa inadmissível.
Pediu a desocupação do imóvel ou, se ainda restar interesse no direito de preferência, seja efetuado o imediato pagamento da alienação no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), arcando com as despesas cartorárias.
Deferida a gratuidade de justiça (id. 112332809).
Não houve êxito em firmar transação em audiência de conciliação (id. 117259250).
A ré apresentou contestação em id. 117761624, alegando que o contrato de aluguel não se enquadra na Lei nº 8.245/91 (lei do inquilinato), que fala de contratos com prazos determinados.
Aduz que possui condições financeiras para adquirir o imóvel, mas exige que a autora providencie a documentação necessária à transferência do bem, tais como escritura pública e recolhimento de tributos.
Pediu que a autora apresente a escritura publicado do imóvel e a certidão de inteiro teor para que ocorra o financiamento do imóvel e para continuar ocupando o imóvel até a decisão final.
A autora apresentou réplica, informando que não possui nenhum interesse na proposta do requerido para realizar financiamento do imóvel.
Pediu a imediata desocupação (id. 117974577).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Não foram arguidas preliminares.
Sobre as questões pendentes, o réu defendeu que não se aplica a Lei nº 8.245/91 (lei do inquilinato) ao contrato em questão, pois firmado por prazo indeterminado, o que, desde já, afasto, vez que o contrato, ainda que por prazo indeterminado, deu-se para locação de imóvel residencial urbano, sendo abrangido pela mencionada lei.
Ademais, a hipótese não se enquadra em nenhuma das exceções dispostas no art. 1º da mencionada lei.
Sendo assim, dou andamento regular ao feito, tomando por base os preceitos estabelecidos na Lei nº 8.245/91. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) houve infração legal ou contratual ou o não pagamento de aluguéis ou encargos pela parte ré? b) a parte ré tomou ciência da notificação para desocupação do imóvel? c) cabe despejo do locatário de locação por prazo indeterminado que não comete nenhuma infração contratual, após regular notificação? 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS Será admitida a produção de todas as provas admitidas em direito, desde que o requerimento esteja devidamente fundamentado.
O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Luís Gomes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801657-72.2023.8.20.5120 Parte Ativa: AUTOR: VERALUCIA EUFRASIO DE LIMA ALCINO MELO Parte Passiva: REU: ALCIMAR NILSON DO NASCIMENTO E SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 de março de 2024 , às 18/03/2024 10:00, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, situada no Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes - Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000, onde se encontravam o Conciliador abaixo assinado, a requerente VERALUCIA EUFRASIO DE LIMA ALCINO MELO, acompanhado de seu advogado, Dr.
Advogado: FRANCISCO MOREIRA JUNIOR OAB: RN0000898S-A , o requerido ALCIMAR NILSON DO NASCIMENTO E SILVA, acompanhado de seu Advogado EDUARDO JERONIMO DE SOUZA.
Feitos os pregões de estilo e verificada a presença de ambas as partes, devidamente acompanhadas dos seus respectivos Advogados, declarou-se aberta a audiência.
A parte Requerida apresentou proposta de acordo, no entanto, os termos não foram aceitos pela parte Requerente.
A requerida pediu a consignação da proposta na ata de audiência, o que foi indeferido pelo Conciliador em razão do caráter confidencial da audiência (art. 166, caput, do CPC).
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência, abrindo-se prazo legal para as partes, caso queiram, apresentarem contestação e réplica.
As partes saem intimadas em audiência.
Dou por encerrado o presente termo termo, que vai devidamente assinado.
Eu, WENDELL DE LIMA PINHEIRO, Assessor de Gabinete, digitei, conferi e subscrevo.
Wendell de Lima Pinheiro Conciliador (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:11
Decorrido prazo de ALCIMAR NILSON DO NASCIMENTO E SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:11
Decorrido prazo de ALCIMAR NILSON DO NASCIMENTO E SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:07
Decorrido prazo de ALCIMAR NILSON DO NASCIMENTO E SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:07
Decorrido prazo de ALCIMAR NILSON DO NASCIMENTO E SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:09
Audiência conciliação realizada para 18/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
18/03/2024 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
26/02/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:15
Juntada de diligência
-
26/02/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:09
Juntada de diligência
-
19/02/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801657-72.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 18/03/2024 10:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams), em cumprimento a Portaria conjunta nº 61 de 08/12/2021 do TJRN e a Resolução nº105/2010 do CNJ.
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,10 de janeiro de 2024.
DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria -
10/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2024 15:36
Audiência conciliação designada para 18/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
12/12/2023 16:23
Outras Decisões
-
11/12/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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