TJRN - 0801657-72.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801657-72.2023.8.20.5120 Polo ativo VERALUCIA EUFRASIO DE LIMA ALCINO MELO Advogado(s): FRANCISCO MOREIRA JUNIOR Polo passivo ALCIMAR NILSON DO NASCIMENTO E SILVA Advogado(s): EDUARDO JERONIMO DE SOUZA, SUHELLEN CRISTINA DANTAS DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PRAZO INFERIOR A TRINTA MESES.
PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
VIGÊNCIA POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
DENÚNCIA VAZIA.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO PARA DESOCUPAR O IMÓVEL EM TRINTA DIAS.
DESCUMPRIMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Alcimar Nilson do Nascimento e Silva interpõe de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da presente ação ordinária de despejo ajuizada por Veralucia Eufrásio de Lima Alcino Melo, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: ... 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial para declarar a rescisão do contrato de locação residencial firmado pelas partes relacionado ao imóvel situado na Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, Centro, Luís Gomes/RN, e, por conseguinte, decretar a desocupação compulsória do imóvel pela parte ré.
Nos termos do art. 63, § 1º, a, da Lei nº 8.245/91, expeça-se, independente do trânsito em julgado (art. 58, inc.
V, da Lei nº 8.245/91), mandado de despejo concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel pela parte ré.
Findo o prazo assinado para desocupação (15 dias), fica autorizado desde já, por meio do mesmo mandado, o despejo compulsório, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, consoante prescrição do art. 85, § 2º, do CPC.
O Apelante narra (Id 25745996) ser Oficial de Justiça, lotado na comarca de Mossoró, com vínculos na cidade de Luís Gomes por ter um filho adolescente residente nesta Urbe, utilizando o imóvel para receber o filho e dar-lhe conforto.
Sustenta a nulidade absoluta do contra de locação, pois “... a petição inicial se apresentou instruída por uma cópia de um suposto contrato de locação residencial eivada de diversos vícios, principalmente quanto à sua validade, que não lhe dão nenhum suporte legal sequer para convalidação”.
Acrescenta que em razão da dúvida sobre a autenticidade do contrato de locação “... decidiu submeter a cópia juntada nos autos do processo de origem à perícia por expert de respeitável currículo, larga experiência e portador de fé pública” que concluiu “... não ser possível por nenhuma técnica pericial atestar a autenticidade da cópia desse contrato”.
Arremata com a conclusão de invalidade das cópias do contrato de locação juntadas na presente ação de despejo, bem como pela impossibilidade de aplicação dos artigos 168 e 169 do Código Civil.
Aduz que “... em resposta ao processo 0801149-29.2023.8.20.5120, o demandado informou que tinha interesse de compra do imóvel uma vez que habita desde 2017, cerca de 09 anos, ao qual nunca deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, cujo contrato obteve renovação automática”, bem como “... que, o contrato de aluguel nunca se encaixou na lei do inquilinato, conforme o art. 47 da lei 8.245/91 que fala sobre prazos determinados, tais como, de 30 meses.” Argumenta, ainda, “... que se o contrato de locação for feito por prazo inferior a trinta meses, como por exemplo 12 (doze) meses, terminado este prazo, o contrato de locação passará a vigorar por prazo INDETERMINADO.
Passando para o prazo indeterminado PROPRIETÁRIO somente poderá retomar o imóvel através da chamada Denuncia Cheia ou Motivada.
Em outras palavras o PROPRIETÁRIO não poderá simplesmente pedir o imóvel ao locatário, o proprietário deverá justificar o seu pedido com uma das hipóteses taxadas na lei.” Pede “... a total procedência do recurso a fim de reformar a decisão prolatada em sede de primeiro grau para seja reformada em consonância com o direito do apelante e legislação aplicável ao caso, determinando a continuidade do contrato com o apelante e determinada a providência dos deveres do locador no sentido de providenciar a documentação do imóvel para venda, para que fosse perfectibilizado o direito de preferência.
Ou, subsidiariamente, que seja reformada a sentença para determinar prazo de 90 dias para desocupação do imóvel.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25746008). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso cinge-se a apreciar pedido de despejo formulado pela ora Apelada, em razão da necessidade de venda do imóvel, tendo esta garantido o direito de preferência ao inquilino, ora Apelante, que, além de fazer inúmeras e descabidas exigências para a compra do bem, recusou-se a desocupar o imóvel.
Inicialmente, anoto a total impossibilidade de acolhimento da tese recursal de nulidade das cópias do contrato de locação juntado aos autos.
Além de pautado em prova unilateralmente produzida (Laudo subscrito por profissional contratado pelo demandado), o argumento se mostra totalmente imprestável, porquanto, nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº 8.245/1991, plenamente possível a celebração de contrato de locação de modo formal ou informal.
Ou seja, os contratos de locação podem restar caracterizados ainda que ausente documento do qual conste a avença.
Nesse sentido, cito julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - CONTAS DE LUZ ATRASADAS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. - A indenização a título de danos morais deve levar em conta a observância da natureza e da intensidade do prejuízo causado à parte, a repercussão no meio social, a conduta do ofensor, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas. - Uma vez que não ocorreu nenhum risco ou lesão a direitos da personalidade da parte autora, que pudessem criar insegurança ou perturbação financeira, não há falar em dano moral. - A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação, podendo ser celebrado tanto por escrito, quanto verbalmente (art. 107, do Código Civil). - A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.041809-7/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) Nessa senda, ressalto que o próprio demandado afirmou, textualmente, em suas razões recursais: “Em respostada ao processo 0801149-29.2023.8.20.5120, o demandado informou a autora que tem interesse de compra do imóvel uma vez que habita desde 2017, cerca de 09 anos, a qual nunca deixou de cumprir com suas obrigações contratuais.
Cujo contrato obteve renovação automática.” Portanto, dúvida alguma subsiste quanto à existência de um contrato de locação entre as partes, devendo ser totalmente refutada a pecha de nulidade da avença.
Acerca da impossibilidade de despejo em razão do pedido de retomada, como muito bem identificado pelo magistrado de primeiro grau, o contrato de locação já conta com mais de cinco anos de vigência ininterrupta, sendo perfeitamente cabível a denúncia vazia e a pronta retomada do imóvel pelo locador, consoante o previsto no artigo 47, inciso V, da Lei das Locações, cuja redação transcrevo: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: ...
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
Outrossim, acerca do alegado descumprimento das exigências legais que garantem ao inquilino o direito de preferencialmente adquirir o imóvel locado, destaco que a hipótese de despejo não comporta tal benefício, afastando-se o artigo 27 da Lei de Locações.
Ainda que assim não fosse, no caso concreto restou evidenciada a satisfação das exigências legais, realizando-se a notificação judicial do ora Apelante que, passou a exigir condições diferenciadas e especiais para aquisição do bem, tais como a de obrigar o locador a firmar contrato de financiamento ou abrir matrícula para o bem, mantendo-se indevidamente na casa.
Isto posto, nego provimento ao apelo.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte demandada, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o previsto no art. 85, § 11 do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801657-72.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
23/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2024 18:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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