TJRN - 0800013-03.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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06/12/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/12/2024 13:16
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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06/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:20
Juntada de Alvará recebido
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09/08/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800013-03.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
O termo se encontra devidamente assinado pelas partes acordantes e dispõe todas as cláusulas objetos da transação (ID 126609731).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Havendo plausibilidade e utilidade do pedido, o feito merece o respaldo normativo.
Não se pode negar as partes o acesso à justiça, para revestir o ajuste da prerrogativa de título executivo judicial, adquirida através de sentença homologatória.
Por sua vez, o caso é típico de transação, desaguando na inexorável extinção do processo com julgamento meritório, como corolário do estatuído no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, estando o acordo em conformidade com as disposições da Lei Civil, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO a convenção realizada ao ID nº 126609731, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos a conta bancária para transferência dos valores depositados.
Cumprida a diligência acima, autorizo, desde já, a expedição do competente alvará judicial eletrônico em favor da parte autora e do seu causídico, caso traga cópia do contrato de honorários fixado.
Sem custas.
Honorários advocatícios a cargo das partes.
Após, arquivem-se os autos.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:42
Homologada a Transação
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07/08/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 23:58
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 23/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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23/05/2024 23:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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23/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:01
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800013-03.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA, Juiz de Direito em substituição legal da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 23/05/2024, às 10h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/u6m1a Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 22 de abril de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
22/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:00
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 23/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:27
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800013-03.2024.8.20.5139 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Antônio Rodrigues dos Santos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou o presente Procedimento Ordinário contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, qualificados.
Segundo a parte autora alega na inicial, possui conta junto ao requerido para movimentação de uso pessoal, tendo sido surpreendido com descontos no valor de R$ 143,90 (cento e quarenta e três reais e noventa centavos) com a nomenclatura de “crédito pessoal”, que alega não ter contratado.
Assim, pretende a parte autora a concessão da antecipação da tutela para o fim de determinar que a ré proceda com a suspensão dos descontos referentes ao suposto contrato.
Intimado, o banco demandado se manifestou em Id. 114226952. É o que importa relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário e sem contraditório, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da dívida em questão, restando à parte ré a prova do contrário.
A prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos na conta bancaria da parte autora.
Por outro lado, não há, neste momento, comprovação da existência de qualquer vínculo contratual com a parte adversa, cujo ônus recai sobre esta, o qual acaso confirmado no decorrer do processo impõe a revogação da medida que ora se concede, e, por conseguinte, que os descontos voltem a ocorrer normalmente.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos na conta bancaria da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão se baseia em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” DISPOSITIVO: Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela específica, e determino a suspensão dos descontos dos valores referentes ao contrato nº 4258511490, nominado “crédito pessoal”, no valor de R$ 143,90 (cento e quarenta e três reais e noventa centavos), que vêm sendo debitados na conta bancária da parte autora, conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo.
Intime-se ainda o demandado para proceder com a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa em cada desconto efetuado por descumprimento.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, 4 de março de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800013-03.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Vistos etc.
I- Notifique-se o representante judicial do banco demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III- Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 9 de janeiro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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