TJRN - 0800012-18.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800012-18.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XL, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
FLORÂNIA/RN, 4 de setembro de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:44
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:44
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/01/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800012-18.2024.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ CPF: *84.***.*65-03, RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS CPF: *79.***.*51-68 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte apelada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO de ID de 138398875.
Florânia-RN, 13 de dezembro de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 07:27
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 13:25
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/12/2024 19:45
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/12/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/12/2024 14:38
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/12/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/12/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/11/2024 16:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800012-18.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada proposta por RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, alega a parte autora que, ao verificar o extrato de sua conta bancária, percebeu a realização de descontos em seu benefício, os quais se referiam a contrato de seguro, realizado sob o título ‘PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVICOS (PSERV)’, cujas parcelas vinham descontadas mensalmente.
Contudo, defende não haver realizado a contratação.
Assim, busca a autora, liminarmente, a sustação dos descontos e, no mérito, pugna pela devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada (Id 113899928).
Devidamente citada, a demandada Paulista ofereceu contestação (Id 115859145), tendo alegado que houve o cancelamento do seguro.
Outrossim, afirmou que os descontos foram decorrentes de acordo pactuado com a parte autora, de forma que não deve haver a restituição em dobro dos valores, e que o dano moral não restou devidamente caracterizado, razão pela qual requereu a improcedência total da demanda.
O banco demandado apresentou contestação (Id 122862460), tendo suscitado, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, conexão de processos e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu ausência de ato ilícito, de modo que não há que se falar em repetição de indébito, nem em indenização a título de danos morais.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (Id 123001447).
Impugnação à contestação (Id 125753977).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a demandante e a instituição financeira ré apresentaram manifestação, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id’s 133361626 e 134661171). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Do julgamento antecipado do mérito: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2.
Das matérias processuais pendentes: Estando presentes questões pendentes, passo à análise destas antes de adentrar ao mérito da demanda.
II.2.1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A: No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Banco Bradesco S/A, a mesma não merece prosperar, na medida em que a instituição financeira requerida está inserida na cadeia de fornecedores do produto/serviço em discussão, havendo, por conseguinte, responsabilidade solidária ex lege (art. 18, CDC).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, inclusive, tem proferido entendimento nesse sentido, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRESA PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA/APELANTE.
CONTRATO DE SEGURO.
CANCELAMENTO DO NEGÓCIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800808-03.2023.8.20.5120, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Diante de tais considerações e argumentos, REJEITO a preliminar.
II.2.2.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: Quanto à alegada carência da ação por falta de utilidade e necessidade da demanda, a rejeito, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, levando-se em consideração que o requerente aduz ter tido seu direito lesado, em razão de ausência de contratação, e que a pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor, REJEITO a preliminar suscitada.
II.2.3.
Da preliminar de conexão processual: Em sede de preliminar, alega o demandado o trâmite de outras ações em que se discute a mesma matéria, referindo-se aos processos n.º 0800010-48.2024.8.20.5139 e n.º 0800011-33.2024.8.20.5139.
Em consulta aos sistemas judiciais, verificou-se que nos processos supramencionados, embora haja a mesma causa de pedir e a autora e o banco requerido sejam partes, figura no polo passivo das referidas demandas, além da instituição financeira ré, um litigante diferente, assim como que há pedidos distintos, tendo em vista que são contratos relativos à empresas diferentes.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, não há que se falar em conexão.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Conexão - Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes – Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC - Recurso provido – Decisão reformada. (TJ-SP - AI 2036967-10.2023.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUPOSTA FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DIFERENTES.
OBJETOS DISTINTOS.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Há conexão entre demandas a partir do momento em que dois ou mais processos lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, no que deverão ser julgados no mesmo juízo, a fim de evitar julgados divergentes, conforme inteligência do art. 55, do Código de Processo Civil. 2.
Embora as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, apresentam pedidos diversos e divergem em seus objetos, uma vez que dizem respeito a contratos diferentes, de modo que não existe a possibilidade de prejudicialidade, decisões conflitantes ou conexão entre os processos. 3.
Conflito conhecido para dar provimento e declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF: 0702029-10.2023.8.07.0000 1757308, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2023) Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II.2.4.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade da autora de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Logo, AFASTO a preliminar suscitada.
II.3.
Do mérito: Assim sendo, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Examinando o mérito, tem-se configurada entre as partes do processo uma relação de consumo que apresenta os elementos autorizadores da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cinge-se a demanda contra a validade de contrato de seguro realizado no benefício previdenciário da requerente, do qual alega não haver contratado.
Por sua vez, citados, os demandados alegam a validade do referido seguro, aduzindo que o contrato foi regularmente formalizado.
Por se tratar de relação consumerista, são plenamente aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Em verdade, deve-se reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança da alegação por ele (a) invocada.
Além disso, o referido código consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Feitas observações iniciais acerca da relação consumerista, passo a análise fática do caso sub judice.
Nota-se que, diante da natureza consumerista que cerca a presente ação, cabia às partes demandadas trazerem aos autos provas passíveis a desconstituir a pretensão autoral, não havendo anexado aos autos qualquer instrumento contratual capaz de comprovar a validade da negociação alegadamente firmada.
Se a autora negou a contratação e os réus não se desincumbiram do seu ônus de comprová-la, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarado inexistente o contrato objeto da ação.
Nesse sentindo vem decidindo os Tribunais brasileiros: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO PROVENIENTE DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DE OUTRAS PROVAS APTAS À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
BAIXA DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
DANOS MORAIS QUE, ENTRETANTO, NÃO SE CONFIGURARAM, EM FACE DO DISPOSTO NA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SE REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO APENAS PELA PARTE AUTORA.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804664-03.2021.8.20.5004, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E CONDENOU A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
INSTRUMENTO DE CONTRATO NÃO JUNTADO.
TELAS DE SISTEMA INTERNO DA RÉ E CERTIDÃO DE CESSÃO QUE ISOLADAMENTE NÃO SERVEM PARA A COMPROVAÇÃO A VALIDADE DO DÉBITO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA RÉ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, I).
FACILIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO ALEGADO, BASTANDO QUE FOSSE JUNTADO O EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO OBTIDO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR MEIO DA CONSULTA AO “CPF”.
JUNTADA DE EXTRATO (ID Nº 21344296) INDICANDO APENAS A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS EM NOME DA AUTORA, NÃO IMPORTANDO, NECESSARIAMENTE, NA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS, AINDA MAIS QUANDO NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DA CONSUMIDORA A QUALQUER TIPO DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA (CDC, ART. 42).
AFASTADA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805659-30.2023.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMOS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - CONTRATOS INEXISTENTES - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1.
No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do contrato. 2.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprová-la, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação. 3.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 4.
O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos em que os descontos indevidos são efetuados em valor substancial e comprometem a subsistência do consumidor. 5.
O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJ-MG - AC: 10000180409815004 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 29/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO.
NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANOS MORAIS.
MANTIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na situação fática apresentada caberia à Instituição Financeira comprovar a existência do fato positivo, qual seja, a efetiva contratação, e, consequentemente, a legalidade dos descontos realizados diretamente na conta corrente do consumidor, o que não o fez. 2.
A jurisprudência tem orientação sedimentada no sentido de caber indenização por danos morais em casos como o presente. 3.
Negado provimento ao recurso, em decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3524883 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 19/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019).
Assim, tem-se por verossímeis as alegações da autora.
A questão submetida nestes autos, aliás, já se encontra pacificada à luz do verbete da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Logo, reputa-se por indevidos os descontos a título de “PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVICOS (PSERV)”, configurando a má prestação de serviço.
No tocante à devolução do valor pago indevidamente em decorrência de termo de filiação inválido, entendo que tal deve ser efetivada em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que, no caso vertente, restou demonstrada a cobrança indevida em relação a débito inexistente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Na hipótese, aliás, prescinde-se da análise de ocorrência de má-fé ou dolo da empresa diante da falha na prestação de serviço, visto que, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobra valor indevido.
A esse respeito, colaciona-se a nova tese proferida em julgado paradigma abaixo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nesses moldes, na situação concreta, pode-se constatar que a parte autora fez prova concreta de que, em decorrência da contratação desconstituída, vinham sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, os quais são relativos ao seguro supramencionado (Id 113087463), cabendo, portanto, à fase de cumprimento de sentença a apuração da quantia total descontada e de seu cálculo em dobro.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Assim, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças de seguro não contratado, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa, devendo a violação a direito de personalidade da parte autora ser demonstrada nos autos.
Contudo, em homenagem a Segurança Jurídica, em virtude de inúmeros julgados exarados pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em sentido contrário, adiro as razões constantes dos julgados do TJRN, cujas ementas transcreve-se.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 232,80 (DUZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE JUSTIFICA MODERAÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801909-49.2023.8.20.5161, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO AUTORAL E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816071-20.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) Passa-se a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Saliento que o valor a ser pago à requerente deverá ser dividido, igualmente, entre os demandados, levando-se em consideração a solidariedade passiva existente, vez que ambos participam da cadeia de fornecimento do serviço que ensejou a cobrança indevida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) condenar as partes rés a ressarcirem à parte autora as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário sob a rubrica ‘PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVICOS (PSERV)’, em valor dobrado, os quais foram demonstrados nos autos, desde a propositura da presente ação até o cancelamento do seguro supramencionado.
Sobre esse valor, deverá ser acrescido de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária conforme o INPC, ambos a partir do evento danoso; b) condenar as demandadas a pagarem à parte autora o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar os requeridos em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Observo que, em razão da solidariedade existente entre os promovidos, deverá, cada um, pagar à autora a proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor total da condenação. À Secretaria, determino que haja a retificação do polo passivo da demanda, devendo constar o Banco Bradesco S/A, em substituição ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, conforme requerido em sede de contestação (Id 122862460).
Outrossim, determino à Secretaria que proceda com a exclusão da causídica Larissa Sento-Sé Rossi como representante do banco demandado, devendo constar apenas o Bel.
Roberto Dorea Pessoa, de forma que as futuras intimações devem ser enviadas exclusivamente em nome deste procurador, de acordo com o pugnado no petitório de Id 136147253.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:41
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:44
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:06
Juntada de Petição de procuração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800012-18.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800012-18.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Primeiramente, refuto o pedido da Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda para a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora na audiência de conciliação, tendo em vista que o presente feito tramita perante a Justiça Comum, de modo que a ausência das partes em audiência gera a consequência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça e não a extinção do feito sem resolução do mérito, como ocorre nos Juizados Cíveis.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso queira, réplica às contestações apresentadas pelas partes.
Podendo, ainda, no mesmo prazo, apresentar justificativa a sua ausência em audiência.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 18 de junho de 2024.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 22:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 06/06/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
06/06/2024 22:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 19:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 07:41
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800012-18.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 06/06/2024, às 15h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/eq6xm Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 29 de abril de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
29/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:47
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 06/06/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
22/03/2024 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2024 10:33
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:31
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
14/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 04:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800012-18.2024.8.20.5139 AUTOR: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Raimunda Borges dos Santos Nascimento, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou o presente Procedimento Ordinário contra BANCO BRADESCO S/A e PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTS E PAGAMENTOS LTDA, qualificados.
Segundo a parte autora alega na inicial, possui conta junto ao requerido para movimentação de uso pessoal, tendo sido surpreendido com descontos referentes a tarifa cobrada mensalmente, sob a rubrica “paulista serviços (Pserv)”, que alega não ter contratado.
Assim, pretende a parte autora a concessão da antecipação da tutela para o fim de determinar que a ré proceda com a suspensão dos descontos referentes ao suposto contrato de pacote de serviços. É o que importa relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário e sem contraditório, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da dívida em questão, restando à parte ré a prova do contrário.
A prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos na conta bancaria da parte autora.
Por outro lado, não há, neste momento, comprovação da existência de qualquer vínculo contratual com a parte adversa, cujo ônus recai sobre esta, o qual acaso confirmado no decorrer do processo impõe a revogação da medida que ora se concede, e, por conseguinte, que os descontos voltem a ocorrer normalmente.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos na conta bancaria da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão se baseia em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” DISPOSITIVO: Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela específica, e determino a suspensão dos descontos dos valores referentes ao contrato nominado “paulista serviços (Pserv)” que vêm sendo debitados na conta bancária da parte autora, conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo.
Intime-se ainda o demandado para proceder com a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa em cada desconto efetuado por descumprimento.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, 24 de janeiro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800012-18.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
I- Notifique-se o representante judicial do demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III- Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 9 de janeiro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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