TJRN - 0846188-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0846188-18.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GIVANILDO RODRIGUES DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que o recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença de ID nº 115905096, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, foi desprovido, mantendo o pronunciamento judicial em sua integralidade, já tendo o acórdão proferido, inclusive, transitado em julgado (cf.
IDs nos 128798294 e 128798295), o que afasta a possibilidade de prosseguimento do feito na forma pretendida pela parte demandante no petitório de ID nº 141099826, determino a retirada de eventual restrição judicial inserida via RENAJUD sobre o veículo objeto da presente ação e, após, o arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:16
Determinado o arquivamento
-
20/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0846188-18.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: GIVANILDO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço onde se encontra o veículo objeto da presente demanda ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Natal, 16 de janeiro de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 11:18
Juntada de diligência
-
07/01/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2024 11:11
Juntada de diligência
-
19/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0846188-18.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GIVANILDO RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que a restrição previamente inserida sobre o veículo objeto da presente demanda, além de dizer respeito apenas à transferência do bem, foi previamente removida (cf.
ID nº 117356897), DEFIRO o pleito vertido pela parte autora na peça de ID nº 129585627, devendo a Secretaria promover a inclusão, via sistema RENAJUD, de impedimento judicial de transferência e circulação sobre o automóvel.
Por oportuno, tendo em vista que nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária a relação processual não se perfectibiliza enquanto não concretizada a apreensão do bem, expeça-se novo mandado de busca e apreensão do veículo objeto do presente feito, observando, para isso, o endereço informado pela parte requerente na peça de ID nº 129585627.
Restando frustrada a diligência e com fulcro no art. 77, inciso IV, do CPC, determino que o réu seja intimado pessoalmente, no endereço indicado no petitório de ID nº 129585627, para informar o paradeiro do veículo objeto da presente demanda, sob pena de suportar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ora fixada no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.
Não havendo êxito na tentativa, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço onde se encontra o veículo objeto da presente demanda ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:47
Deferido o pedido de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
-
28/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:22
Juntada de intimação de pauta
-
28/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 05:33
Decorrido prazo de GIVANILDO RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:33
Decorrido prazo de GIVANILDO RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 17:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
14/03/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0846188-18.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: GIVANILDO RODRIGUES SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de GIVANILDO RODRIGUES, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a parte demandada contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia para aquisição do veículo descrito na inicial; b) a parte requerida tornou-se inadimplente a partir da prestação vencida em 06 de junho de 2023; e, c) constituiu a parte ré em mora, porém o débito não foi quitado.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ao final, pleiteou fosse julgado procedente o pedido e que lhe fosse consolidada a propriedade do veículo.
Juntou aos autos os documentos de IDs nºs 105236918 a 105236926.
Deferida a liminar ao ID nº 108316859.
Conforme noticia a certidão de ID nº 110188959, o Oficial de Justiça deixou de apreender o veículo objeto da demanda na diligência empreendida por ter o destinatário repassado o bem para terceira pessoa.
Em que pese intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, a parte demandante permaneceu silente (ID nº 115172871). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
No que concerne à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, cumpre asseverar que enquanto não concretizada a apreensão do bem, não se perfectibiliza a relação processual.
Nessa hipótese, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, após a alteração promovida pela Lei nº 13.043, de 14 de novembro de 2014, confere ao credor a faculdade de converter a busca e apreensão em ação executiva se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado/apreendido.
Uma vez facultada a oportunidade para atualizar o endereço ou converter a busca e apreensão em execução, nos termos do prefalado dispositivo legal, e não se manifestando a parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE QUANTO OPORTUNIZADA A INFORMAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão, a inércia da instituição financeira em diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução (na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1986, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014) autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante art. 485, IV, do CPC 2.
Precedentes do TJRN (AC n° 2014.024314-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2017) e do TJDFT (AC nº 20.***.***/2235-19, Relª.
Desª.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 06/06/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN, Apelação Cível nº 2018.010918-3, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., julgamento em 02/04/2019).
No caso em mesa, a parte demandante, apesar de intimada, não apresentou o endereço para localização do veículo e nem mesmo requereu a conversão do feito em ação executiva, permanecendo silente quanto à determinação deste Juízo.
Saliente-se que a hipótese é de ausência de pressuposto de validade do processo e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpre observar, também, que não se tratando de abandono e sequer tendo ocorrido a citação, inaplicável a dicção do §6º do art. 485 do Código de Processo Civil brasileiro, segundo o qual "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 108316859) e determino a retirada da restrição judicial inserida via RENAJUD sobre o veículo objeto da presente ação (ID nº 110290575).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/02/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
27/01/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846188-18.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: GIVANILDO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 110188959.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:53
Juntada de diligência
-
18/10/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:57
Juntada de custas
-
16/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808371-56.2019.8.20.5001
Emy Kajimoto
P L a Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Myrtes Maria Costa do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2019 23:30
Processo nº 0800013-03.2024.8.20.5139
Antonio Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 16:53
Processo nº 0841420-88.2019.8.20.5001
Josoniel Fonseca Advogados Associados - ...
Luis Felipe de Oliveira Neves
Advogado: Juliano Messias Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2019 16:30
Processo nº 0872368-71.2023.8.20.5001
Joao Luiz Pereira Pinto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dilma Pessoa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 15:50
Processo nº 0800572-83.2024.8.20.5001
Condominio Tirol Way
Lincoln Werner da Costa Moreira
Advogado: Aniz Gomes Freitas Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 14:34