TJRN - 0809734-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809734-15.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DE FATIMA FERNANDES ARRUDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590, TICIANA OLIVEIRA - RN17956 Parte Ré: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado: Advogado do(a) REU: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte autora para, no para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o ofício e documentos acostados aos ID 151311780 e seguintes, requerendo o que entender de Direito Mossoró/RN, 23 de junho de 2025. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
23/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 10:58
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:31
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 10:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
29/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
24/11/2024 06:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
13/11/2024 11:05
Juntada de termo
-
13/11/2024 11:01
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 01:42
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809734-15.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DE FATIMA FERNANDES ARRUDA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590, TICIANA OLIVEIRA - RN17956 Parte Ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REU: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Mossoró/RN, 02/09/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
02/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:25
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809734-15.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA DE FATIMA FERNANDES ARRUDA Advogado(s) do reclamante: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA, TICIANA OLIVEIRA Executado: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/02/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 09:05
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de TICIANA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0809734-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE FATIMA FERNANDES ARRUDA Advogado(s) do reclamante: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA, TICIANA OLIVEIRA Demandado: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA DE FATIMA FERNANDES ARRUDA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que está sofrendo descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria desde 2019, referente a uma contribuição denominada de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Informou não ter celebrado qualquer negócio jurídico junto à parte ré, tampouco usufruído dos serviços contratados.
Postulou ao final pela: a) restituição em dobro a título de dano material em R$ 1.662,76; b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Citada, a parte ré ofertou contestação ao ID nº 105202566, seguida de impugnação autoral ao ID nº 106956423. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Na hipótese dos autos, o réu deixou de juntar qualquer instrumento associativo ou contratual, devidamente assinado pelo autor, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre os proventos de aposentadoria, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento, que originou os descontos efetuados, sendo irrelevante que tal ato tenha sido realizado por terceiro ou pela própria associação agindo de má-fé.
Trata-se, pois, de típico de fraude que gera a responsabilidade da ré, a qual, inquestionavelmente era beneficiária dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria do autor.
Além disso, cabe destacar que o CDC não é aplicável ao caso em apreço, porque a própria natureza jurídica da ré, constituída como associação, aliada à aparente natureza dos descontos realizados como contribuição associativa, denotam a inexistência de fornecedor de serviços ou produtos a justificar a aplicação do diploma protetivo do consumidor.
Entretanto, persiste o dever de restituir o valor percebido pela ré, sob pena de se caracterizar o seu enriquecimento indevido, forte no art. 884 do CC, in verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos acostados ao ID 100371354.
Destarte, é inegável o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes proventos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para declarar inexistente o débito referente ao sub judice, além de condenar a parte ré, a título de danos materiais, na devolução simples do que percebeu decorrente dos descontos da "contribuição CONAFER", com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2023 00:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:13
Juntada de termo
-
15/09/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 11:07
Audiência conciliação realizada para 13/09/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/08/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:46
Audiência conciliação designada para 13/09/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/07/2023 12:34
Recebidos os autos.
-
06/07/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/07/2023 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 10:34
Audiência conciliação realizada para 05/07/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/07/2023 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 04:37
Decorrido prazo de TICIANA OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:37
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:35
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:15
Juntada de termo
-
16/06/2023 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2023 10:35
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 17:01
Juntada de termo
-
19/05/2023 16:54
Juntada de termo
-
19/05/2023 16:49
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 16:48
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:53
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/05/2023 10:50
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/05/2023 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 13:34
Recebidos os autos.
-
18/05/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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