TJRN - 0800982-35.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:49
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/11/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:44
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 30/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:11
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800982-35.2021.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: CREUSA ANTONIA DA SILVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Creusa Antônia da Silva em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados.
Através da petição de Id. 95690016, a parte exequente indicou como devida a quantia de R$ 18.090,43 (dezoito mil e noventa reais e quarenta e três centavos).
Após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, como aponta a certidão de Id. 98404682, a parte executada realizou o pagamento do valor de R$ 17.471,09 (dezessete mil quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos), conforme comprovante de Id. 99543133.
A parte exequente, por meio da petição de Id. 100379417, requereu a expedição do valor incontroverso, assim como o prosseguimento do feito para o pagamento do valor restante.
Contrato de honorários advocatícios em Id. 100379419.
Eis o breve relato dos fato.
Fundamento e decido.
Da expedição do valor incontroverso: Quando de sua manifestação, o executado realizou o depósito da quantia de R$ 17.471,09 (dezessete mil quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos), nos termos do Id. 99543134, sendo requerido pela parte exequente, a liberação desse valor incontroverso, com o prosseguimento do feito a fim de pagamento da quantia integral da dívida.
Dessa forma, torna-se plenamente possível a liberação do valor incontroverso, conforme requerido pela parte exequente, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 10.919,43 (dez mil e novecentos e dezenove reais e quarenta e três centavos) são devidos a Creusa Antônia da Silva, CPF nº *42.***.*61-72. b) R$ 6.551,65 (seis mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) são devidos ao advogado Mizael Gadelha, OAB/RN nº 8.164, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 4.679,75) e sucumbenciais (R$ 1.871,90).
Independente de escoado o prazo recursal da presente decisão, defiro, desde já, a transferência do valor constante no Id. 99543133 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 100379417.
Do prosseguimento do feito: Considerando que o pagamento realizado pela parte executada foi realizado após o prazo legal, conforme aponta a certidão de Id. 98404682, torna-se possível o prosseguimento do feito para pagamento das penalidades do art. 523 do CPC.
Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id. 100379417).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do executado através do sistema Sisbajud, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Intimada para a retirada do alvará, a parte credora (ou seu advogado) deverá ser cientificada sobre a necessidade de manifestação quanto a aparente satisfação do crédito (art. 924, II, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, que, decorridos, os autos serão conclusos, com ou sem manifestação, para deliberação.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
No silêncio, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, 19 de junho de 2023 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal -
20/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:46
Outras Decisões
-
15/06/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 06:55
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 21:37
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:37
Juntada de intimação de pauta
-
01/11/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 22:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2022 15:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/08/2022 19:30
Juntada de custas
-
19/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 11:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 01:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 24/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822900-90.2018.8.20.5106
Ceramica Serra Azul LTDA
Francineide Nascimento da Silva
Advogado: Joao Batista Fernandes Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 13:03
Processo nº 0854742-83.2016.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
A. R. Comercio de Derivados de Petroleo ...
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2019 17:13
Processo nº 0866155-25.2018.8.20.5001
Chb - Companhia Hipotecaria Brasileira
Iane Moema Alencar Moreira
Advogado: Diogo Pinto Negreiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0866155-25.2018.8.20.5001
Iane Moema Alencar Moreira
Capuche Satelite Incorporacoes LTDA
Advogado: Victor Barros Braga dos Anjos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2018 15:46
Processo nº 0855717-32.2021.8.20.5001
Christyan Giullianno de Lara Souza Silva
Municipio de Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2021 10:20