TJRN - 0866155-25.2018.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:21
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º: 0866155-25.2018.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: IANE MOEMA ALENCAR MOREIRA Réu: Capuche Satélite Incorporações Ltda SENTENÇA Trata-se de processo o qual após proferida sentença, a qual transitou em julgado sem interposição de recurso (ID nº 132423611), em ID nº 133241397, as partes acostaram aos autos acordo extrajudicial para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados, requerendo a homologação. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir.
Ademais, o acordo firmando tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, pelo que merece a chancela estatal.
Por oportuno, cumpre destacar que o trânsito em julgado da sentença extintiva não impede a homologação do acordo entre as partes, uma vez que cabe do juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art. 139, inciso V, do CPC).
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo com base no artigo 487, III, b, do CPC.
DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 27/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:08
Processo Reativado
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28/02/2025 09:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:52
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:52
Juntada de despacho
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26/02/2024 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 05:01
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:01
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:01
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:01
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 06:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo: 0866155-25.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IANE MOEMA ALENCAR MOREIRA REU: Capuche Satélite Incorporações Ltda e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida (ID n.º 101410687), em que alega a existência de omissão.
Em ID n.º 103100705, foram apresentadas contrarrazões aos embargos opostos.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que a sentença embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer omissão quanto à questão trazida nos embargos.
Observa-se que, acerca dos honorários sucumbenciais, a sentença foi clara e objetiva quando dispôs que os "Honorários sucumbenciais conforme acordo.", havendo na cláusula sétima do acordo que "cada parte será responsável pelos honorários de seus advogados, ainda que sucumbenciais.".
Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”².
A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte ré não merecem ser acolhidos.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da sentença proferida em ID n.º 101410687 .
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj-2000-0070630-2 -
19/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:02
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
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12/07/2023 03:13
Decorrido prazo de Capuche Satélite Incorporações Ltda em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: 3673-8495 - Email: [email protected] PROCESSO: 0866155-25.2018.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IANE MOEMA ALENCAR MOREIRA REU: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo IANE MOEMA ALENCAR MOREIRA , por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 22 de junho de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
22/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:42
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 10:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:28
Homologada a Transação
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06/06/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 05:17
Decorrido prazo de IANE MOEMA ALENCAR MOREIRA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2023 02:35
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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13/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:40
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:09
Decorrido prazo de Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:48
Decorrido prazo de Capuche Satélite Incorporações Ltda em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:49
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
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21/03/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 04:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2023 13:18
Decorrido prazo de Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:56
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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02/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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24/02/2023 02:38
Decorrido prazo de Capuche Satélite Incorporações Ltda em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 12:50
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2023 06:35
Decorrido prazo de Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal em 15/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 12:46
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2023 11:33
Audiência instrução designada para 22/03/2023 11:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/01/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 09:37
Decorrido prazo de Capuche Satélite Incorporações Ltda em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:37
Decorrido prazo de Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:28
Decorrido prazo de Capuche Satélite Incorporações Ltda em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:28
Decorrido prazo de Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:28
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2022 12:38
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição incidental
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23/02/2022 03:09
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 07:08
Conclusos para decisão
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07/02/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:23
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 07:54
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAÚJO SOUZA em 21/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 22:22
Conclusos para decisão
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21/07/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2020 12:01
Decorrido prazo de IANE MOEMA ALENCAR MOREIRA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 13:14
Conclusos para decisão
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29/01/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2020 15:27
Decorrido prazo de CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2019 21:36
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2019 10:43
Expedição de Mandado.
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30/09/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2019 12:13
Juntada de Petição de procuração
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23/04/2019 12:10
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 09:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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02/04/2019 09:45
Audiência conciliação realizada para 02/04/2019 09:30.
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19/02/2019 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2019 12:17
Expedição de Mandado.
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04/02/2019 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2019 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2019 10:30
Juntada de Certidão
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21/01/2019 11:32
Juntada de Certidão
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09/01/2019 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2019 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2019 14:14
Audiência conciliação designada para 02/04/2019 09:30.
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08/01/2019 13:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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21/12/2018 01:29
Decorrido prazo de IANE MOEMA ALENCAR MOREIRA em 18/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2018 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2018 15:46
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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