TJRN - 0804199-87.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804199-87.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA FILHO APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DECISÃO Inicialmente determino a atualização do cadastro processual para que as futuras intimações sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome dos patronos da empresa ré, Bel.
Claudio Maia Costa Ferreira, advogado, inscrito na OAB/BA sob o nº 25.841 e do Bel.
Paulo Leonardo Soares Rocha, advogado, inscrito na OAB/BA sob o nº 15.662.
Ante a divergência nos cálculos entre as partes com relação ao valor controverso, verifico a necessidade de realização de perícia no caso dos autos.
Assim, DEFIRO o pleito formulado pela parte ré no ID 149138502 e DETERMINO a inclusão de perícia paga de forma particular a ser realizada por Especialista em Cálculos Judiciais, a fim de elaborar laudo financeiro individualizado no presente feito.
Desta feita, NOMEIO ALMIRA SILVA DAMASCENO CAMPOS (CPF: *74.***.*90-34), especialista em cálculos judiciais, cadastrado junto ao NUPEJ/TJRN, para produzir o laudo contábil, devendo ser intimada pela Secretaria deste Juízo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzir se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Fixo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo profissional: I – Qual valor efetivamente devido pela promovida à parte autora, considerando os termos da sentença, acórdão e legislação aplicável ao caso? II - Os cálculos apresentados pelo exequente incorreram em excesso? III - Os valores apontados pela executada estão corretos? Caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar/ratificar quesitos (art. 465 do CPC).
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte promovida para depósito judicial da quantia.
Havendo o depósito judicial da quantia, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo.
Por fim, ressalte que ambas as partes deverão ter acesso à data, local e horário que será realizada a perícia (art. 474 do CPC).
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804199-87.2023.8.20.5112 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA FILHO APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804199-87.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO PEREIRA FILHO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): PAULO LEONARDO SOARES ROCHA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE DISCUTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INCONTESTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE SE LIMITA À DISCUSSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Pereira Filho em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804199-87.2023.8.20.5112, por si movida em desfavor do BANRISUL – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 26808301): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANRISUL – BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao contrato nº 8086669, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362,do STJ); c) declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 8086669, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; d) ademais, autorizo a retenção/compensação da quantia no importe de R$ 2.615,49 (dois mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e nove centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito realizado na conta de titularidade da mesma.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 26808304) defende, em apertada síntese, a necessidade de majoração da verba indenizatória extrapatrimonial ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente intimada, a recorrida deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 26808308). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto do juízo singular quando condenou a promovida ao pagamento de indenização extrapatrimonial no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude de descontos em benefício previdenciário oriundo de empréstimo fraudulento.
De início, é oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para evitar a ocorrência de ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões conhecíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido interposto recurso com o intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica – nulidade da cobrança pelo serviço não contratado – é de se reconhecer como configurada de forma concreta (art. 1.013, caput, do CPC).
Passa-se, assim, diretamente à análise da pretensão recursal, que consiste em determinar se o quantum indenizatório foi arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma equânime em relação à gravidade da situação.
Pois bem, a mera fraude bancária, sob essa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, a comprovação do dano deve, impreterivelmente, repercutir na esfera dos direitos da personalidade a tal ponto que a violação mereça reprimenda compensatória, sendo o caso tratado nestes autos.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Nessa toada, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado majorar o valor indenizatório fixado na origem para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial ao banco demandado, além de estar em consonância com os patamares usualmente aplicados por este Órgão Colegiado.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para majorar o valor da indenização extrapatrimonial ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804199-87.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
06/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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