TJRN - 0824776-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:43
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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27/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 09:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0824776-65.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO INACIO DO NASCIMENTO FERREIRA Parte Ré: Serasa S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisco Inacio do Nascimento Ferreira ajuizou a presente demanda judicial contra a Boa Vista Serviços S/A, objetivando, em suma, o cancelamento da inscrição no cadastro restritivo de crédito, bem ainda o pagamento de uma indenização por danos morais, sustentando, para tanto, a ausência de prévia notificação do apontamento em violação ao disposto no art. art. 43, § 2º, do CDC, e na Súmula nº 359 do STJ.
Formulou pedido de tutela de urgência, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, bem como a gratuidade da justiça (Num. 81317872).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 91432776), afirmando que a inclusão e a exclusão dos registros é feito pelas empresas associadas, após o que o sistema emite automaticamente a carta de notificação que é enviada para o endereço do consumidor inadimplente fornecido pela empresa credora, tendo enviado a referida notificação com todos os dados de identificação do débito, sendo a expedição comprovada pelo relatório de postagem da empresa de correios.
Relatou que a solicitação administrativa do autor foi devidamente responsabilidade, advogando a ausência de responsabilidade pelos alegados danos ante a ausência de nexo causal, bem ainda pelo disposto na Súmula nº 385 do STJ, por se tratar de devedor contumaz.
A parte autora apresentou réplica (Num. 95765333).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 95806162).
A parte autora peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 97042345).
Do mesmo modo a parte demandada pediu o julgamento antecipado da lide (Num. 98349257). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. - DO MÉRITO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pede uma indenização por danos morais em razão da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem a prévia notificação, bem como a exclusão definitiva dos apontamentos.
Por sua vez, a parte demandada advoga ter efetuado a notificação do consumidor, insurgindo-se contra a pretensão reparatório por ausência de nexo causal.
Nesse sentir, os elementos de convicção presentes nos autos vão de encontro à tese autoral na medida em que a demandada comprovou a notificação que lhe competia fazer antes da pré-notação junto aos bancos de dados, a teor dos documentos Num. 91433284 - Pág. 5/9, todos a demonstrar a emissão e postagem das comunicações previamente aos registros, para o que é dispensável o aviso de recebimento, conforme a Súmula n.º 404 do STJ, e da tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1083291 - RS: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. [...] (REsp 1083291 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) No que diz respeito a divergência entre o endereço da parte autora e o constante das notificações, entendo que não encontra respaldo na medida em que não se discute a existência da dívida que ensejou a notificação.
Assim, quando o credor solicita a inclusão do débito no cadastro de devedores, a responsabilidade pelas informações acerca do contrato, dos valores e das informações cadastrais a serem incluídas no banco de dados é da empresa associada à ré, a qual, por sua vez, expede a carta de acordo com o que foi solicitado.
Não havendo controvérsia acerca da dívida, como ocorre no caso dos autos, os endereços existentes junto ao credor são presumíveis legítimos. À parte autora caberia o ônus de provar a alegação de que os endereços vinculados aos débitos negativados não eram seus, o que poderia ter feito através da inclusão da empresa no polo passivo ou em demanda própria, bem como solicitado que fosse expedido ofício a empresa para esclarecer tal ponto.
Entretanto, em nenhum momento isso é sequer aventado, não se mostrando crível tal argumentação.
Em síntese, conclui-se que os débitos são legítimos já que originado de contrato celebrado com a Lojas Renner, o qual foi responsável pela inserção dos dados no banco de dados da ré que, por sua vez, expediu a notificação para os endereços indicados pelo credor.
Com efeito, não há como acolher a pretensão autora no sentido de cancelar a anotação nos cadastros restritivos de crédito. - DOS DANOS MORAIS Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais, em regra se faz necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Nas relações de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Como já explanado alhures, constando nos bancos de dados a informação acerca de débitos cuja existência sequer é questionada, tendo sido expedida a prévia notificação para o endereço informado pelo credor, não há ato ilícito imputável ao réu capaz de gerar a reparação extrapatrimonial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito, revogando os efeitos da decisão liminar, autorizando a reativação do registro no cadastro de devedores.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:31
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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02/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:07
Conclusos para despacho
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04/02/2023 02:41
Decorrido prazo de Serasa S/A em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2022 07:49
Decorrido prazo de Serasa S/A em 08/11/2022 23:59.
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11/10/2022 01:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 14:11
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
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21/07/2022 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 16:26
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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26/04/2022 23:08
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 18:10
Conclusos para decisão
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22/04/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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