TJRN - 0822643-26.2017.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0822643-26.2017.8.20.5001 AUTOR: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: SAL E BRASA BAR E RESTAURANTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, ATACADISTA DISTRIBUIDORA NATAL EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes rés/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 146661954), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0822643-26.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Parte Ré: SAL E BRASA BAR E RESTAURANTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 114068658) interpostos por A&S Fomento Mercantil Ltda contra a Sentença (Num. 113071896), apontando, em suma, omissão na fundamentação quanto à responsabilidade da embargada Sal e Brasa Bar e Restaurante Alimentos e Bebidas Ltda pelo pagamento das duplicatas objeto da ação de cobrança.
A embargante sustenta que a decisão não analisou devidamente a ausência de oposição expressa do Sal e Brasa à cessão de crédito, o que configuraria aceitação tácita da obrigação.
Alega, ainda, que a sentença não examinou documentos relevantes (Num. 10743222), que comprovariam que a embargada tinha ciência da cessão e deveria ter comunicado a embargante sobre o desfazimento do negócio.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados e condenar a embargada Sal e Brasa ao pagamento das duplicatas.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 118412771).
A parte embargada Sal e Brasa Bar e Restaurante Alimentos e Bebidas Ltda apresentou contrarrazões, sustentando o não cabimento dos embargos de declaração como meio apto a discutir o mérito da decisão.
Alegou que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, e que os embargos visam apenas rediscutir a decisão, o que é incabível. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso, conquanto a embargante tenha sustentado a existência de omissão no julgado, não vislumbro sua ocorrência.
A sentença analisou expressamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, fixando que a duplicata mercantil é um título de crédito causal, dependendo da efetiva entrega da mercadoria para sua exigibilidade.
A decisão ressaltou que, diante da devolução dos produtos pelo Sal e Brasa, o negócio subjacente foi desfeito, tornando inexigíveis os títulos cobrados.
Além disso, a sentença esclareceu que o Sal e Brasa não participou do aditivo contratual firmado entre a Atacadista e a embargante, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelo débito.
A tese de que o silêncio do Sal e Brasa configuraria aceitação tácita da obrigação também foi afastada na decisão, pois a inexistência do negócio jurídico originário impede a aplicação automática do art. 294 do Código Civil.
Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei No presente caso, resta evidente que a embargante busca a modificação do julgado sob o pretexto de sanar omissão inexistente, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento.
Diante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença (Num. 113071896).
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0822643-26.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Parte Ré: SAL E BRASA BAR E RESTAURANTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 114068658) interpostos por A&S Fomento Mercantil Ltda contra a Sentença (Num. 113071896), apontando, em suma, omissão na fundamentação quanto à responsabilidade da embargada Sal e Brasa Bar e Restaurante Alimentos e Bebidas Ltda pelo pagamento das duplicatas objeto da ação de cobrança.
A embargante sustenta que a decisão não analisou devidamente a ausência de oposição expressa do Sal e Brasa à cessão de crédito, o que configuraria aceitação tácita da obrigação.
Alega, ainda, que a sentença não examinou documentos relevantes (Num. 10743222), que comprovariam que a embargada tinha ciência da cessão e deveria ter comunicado a embargante sobre o desfazimento do negócio.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados e condenar a embargada Sal e Brasa ao pagamento das duplicatas.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 118412771).
A parte embargada Sal e Brasa Bar e Restaurante Alimentos e Bebidas Ltda apresentou contrarrazões, sustentando o não cabimento dos embargos de declaração como meio apto a discutir o mérito da decisão.
Alegou que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, e que os embargos visam apenas rediscutir a decisão, o que é incabível. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso, conquanto a embargante tenha sustentado a existência de omissão no julgado, não vislumbro sua ocorrência.
A sentença analisou expressamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, fixando que a duplicata mercantil é um título de crédito causal, dependendo da efetiva entrega da mercadoria para sua exigibilidade.
A decisão ressaltou que, diante da devolução dos produtos pelo Sal e Brasa, o negócio subjacente foi desfeito, tornando inexigíveis os títulos cobrados.
Além disso, a sentença esclareceu que o Sal e Brasa não participou do aditivo contratual firmado entre a Atacadista e a embargante, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelo débito.
A tese de que o silêncio do Sal e Brasa configuraria aceitação tácita da obrigação também foi afastada na decisão, pois a inexistência do negócio jurídico originário impede a aplicação automática do art. 294 do Código Civil.
Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei No presente caso, resta evidente que a embargante busca a modificação do julgado sob o pretexto de sanar omissão inexistente, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento.
Diante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença (Num. 113071896).
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 09:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
05/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
13/04/2024 02:35
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 23:48
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 14:30
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0822643-26.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Parte Ré: SAL E BRASA BAR E RESTAURANTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e outros DESPACHO Intime-se as rés (embargadas), por seus advogados, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 06:43
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
26/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
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26/01/2024 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0822643-26.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Parte Ré: SAL E BRASA BAR E RESTAURANTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO A&S Fomento Mercantil Ltda ajuizou a presente demanda judicial contra o Sal e Brasa Bar e Restaurante Alimentos e Bebidas Ltda e Atacadista Distribuidora Natal Eireli - ME, aduzindo que as rés realizaram uma operação comercial na qual o Sal e Brasa adquiriu produtos alimentícios da Atacadista, totalizando R$ 63.144,44, e emitiu duplicatas para cobertura do débito com vencimentos estabelecidos para junho de 2016.
Sustentou que antes de adquirir essas duplicatas da Atacadista, verificou com a ré Sal e Brasa a concretização do negócio e recebeu confirmações afirmativas.
Com base nessa segurança, firmou um aditivo contratual com a Atacadista para adquirir os créditos das duplicatas emitidas pelo Sal e Brasa.
Em seguida, notificou o Sal e Brasa sobre a cessão de crédito.
Afirmou que a ré Sal e Brasa não efetuou o pagamento na data de vencimento, e subsequentemente, em resposta à notificação extrajudicial, informou que o negócio com a Atacadista havia sido desfeito sete dias após a confirmação inicial, já tendo inclusive procedido à devolução dos produtos, sendo a autora lesada em seu direito uma vez que as duplicatas não possuem força executiva devido ao desfazimento do negócio entre as demandadas, o qual ocorreu sem sua ciência, impossibilitando a execução do título de crédito adquirido.
Por tais razões, pediu a condenação das Rés ao pagamento dos valores contidos nas duplicatas, mais acréscimos legais, totalizando R$ 146.800,40.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Custas recolhidas.
A demandada Sal e Brasa Bar e Restaurante Alimentos e Bebidas Ltda, apresentou resposta (Num. 13029280), esclarecendo que as mercadorias que ensejaram a emissão das faturas foram devolvidas porque não corresponderam à qualidade e espécie de produto previamente solicitados, sendo inexistente o crédito reclamado, conforme explicitado na resposta à notificação extrajudicial, na qual também ficou consignado o “modus operandi”, da segunda demandada, que chegou a pagar uma das duplicatas protestadas após as ameaças da contestante de acionamento judicial.
Asseverou que não possui responsabilidade pelos fatos, e que se houve algum ilícito, este foi de responsabilidade da ré Atacadista, que além de fornecer produtos diversos dos contratados, negociou os títulos com a autora, beneficiando-se da relação negocial viciada.
Advogou a nulidade das duplicadas cobradas em razão do negócio originário ter sido imperfeito, atribuindo a responsabilidade pela dívida à segunda ré Atacadista Distribuidora, sustentando, ainda, o excesso na cobrança e a litigância de má-fé da autora.
Ao final, pediu a rejeição da pretensão contida na inicial.
A parte autora apresentou réplica (Num. 49719676).
Foi certificado o decurso de prazo para a ré Atacadista Distribuidora Natal Eireli - ME apresentar resposta (Num. 62118910).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 62662625).
A ré Atacadista Distribuidora Natal Eireli – ME habilitou advogado nos autos (Num. 63424091).
A demandada Sal e Brasa pugnou pela produção de prova oral e pericial (Num. 63723425), enquanto a autora pediu a produção de prova oral (Num. 65305310).
Saneado o feito (Num. 67513726), a ré Sal e Brasa pediu ajustes na decisão (Num. 68047891), sendo proferida decisão de ajuste (Num. 68974630).
Audiência de instrução e julgamento realizada (Num. 82077626), oportunidade em que indeferida a prova pericial.
Alegações finais da autora e da ré Sal e Brasa, respectivamente nas petições Num. 83271551 e Num. 84014583. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a ré Atacadista Distribuidora Natal Eireli – ME não apresentou contestação, sendo revel.
Contudo, tendo em vista a defesa apresentada pela primeira demandada, não se aplicam os efeitos da revelia nos moldes do art. 345, inciso I, do CPC.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a condenação das rés ao pagamento da obrigação consignada em duplicatas mercantis sem eficácia executiva, cuja exigibilidade é contestada pela ré Sal e Brasa, ao argumento de que o negócio jurídico que ensejou a emissão das cártulas teria sido desfeito.
Os títulos que amparam a presente ação são as duplicatas mercantis anexadas com a inicial (Num. 10743092 e Num. 10743139).
Também consta nos autos o Aditivo ao Contrato de Fomento Mercantil celebrado entre a parte autora e a ré Atacadista Distribuidora Natal Eireli – ME (Num. 10743001), tendo por objeto as referidas duplicatas, cuja aquisição pela autora foi comunicada à ré Sal e Brasa (Num. 10743222).
Para que uma duplicata seja emitida, segundo ensina Waldo Fazzio Júnior[1], não basta haver contrato de compra e venda mercantil, pois, tratando-se de título causal, ou seja, relacionado ao negócio subjacente, é necessário, sob pena de nulidade da cártula, que haja a efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, isto é, que se aperfeiçoe a relação de compra e venda.
Dessa forma, se a duplicata é título de crédito causal, ou seja, a sua emissão encontra-se intimamente relacionada a documentação do crédito nascido da compra e venda mercantil, diferenciando-se de outros títulos de créditos existentes no direito nacional, que independem da causa de sua emissão, o devedor do título, não só deve estar vinculado à sua emissão, tendo aceitado mercadorias provenientes do negócio pactuado, mas também deve se ater a emiti-las em operações que envolvam negócios atinentes somente à compra e venda mercantil, uma vez que é a única transação autorizada pela lei que disciplina a duplicata mercantil (Lei 5.474/68).
Contudo, no caso dos autos, o negócio jurídico que ensejou a emissão das duplicatas não se perfectibilizou, como se constata das notas fiscais de devolução das mercadorias (Num. 10743242 - Pág. 11/12), recebidas pela Sra.
Elida Brunelly Câmara, representante legal da empresa Atacadista Distribuidora.
Em que pese a previsão no contrato de fomento mercantil de que a cedente (Atacadista Distribuidora) e a ré Sal e Brasa seriam responsáveis solidariamente pela liquidação dos títulos (Num. 10743001), a última não participou do contrato, não havendo que se falar em solidariedade, a qual não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes (Art. 265 do Código Civil), e nesta última hipótese, não havendo a participação da ré Sal e Brasa no contrato de fomento, esta não pode ser prejudicada, consoante a exegese do art. 278 do Código Civil, que dispõe: Art. 278.
Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Portanto, ante a inexecução da operação que ensejou as duplicatas cedidas por contrato de fomento mercantil da qual não participou a devedora originária (Sal e Brasa), esta não pode responder pelas obrigações assumidas pela cedente do título (Atacadista) perante a cessionária do fomento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – CLÁUSULA DE RECOMPRA DE TÍTULOS DE CRÉDITO INADIMPLIDOS – NULIDADE – DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACTORING – COBRANÇA DE CHEQUES – TÍTULOS VÁLIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA FATURIZADA – DUPLICATAS SEM ACEITE OU COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA – TÍTULOS INVÁLIDOS – DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NÃO FIGUROU NOS ADITIVOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO – RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA AFASTADA – ARTIGO 278 DO CÓDIGO CIVIL – CONDENAÇÃO DA EMPRESA FATURIZADA E DOS OUTROS FIADORES PELOS TÍTULOS EMITIDOS SEM LASTRO – SENTENÇA REFORMADA.1.
Nos contratos de fomento mercantil, a faturizada responde perante o faturizador pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. 2.
O direito de regresso não garante a solvência do crédito, em caso de inadimplemento, apenas naquelas hipóteses em que dizem respeito à própria existência do crédito. 3.
O devedor solidário do contrato principal não se responsabiliza pelos títulos mencionados em aditivo contratual em razão da ausência de consentimento expresso, conforme artigo 278 do Código Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029318-87.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 17.08.2020) Com efeito, a pretensão formulada na inicial deve ser acolhida, mas apenas em relação ao réu Atacadista Distribuidora Natal Eireli – ME.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a ré Atacadista Distribuidora Natal Eireli – ME ao pagamento das quantias consignadas nas duplicatas mercantis adquiridas pela autora, atualizadas monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data do vencimento de cada título, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, bem como revogo os efeitos da decisão liminar.
Condeno a parte ré Atacadista Distribuidora Natal Eireli – ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Julgo improcedentes os pedidos formulados em relação ao réu Sal e Brasa Bar e Restaurante Alimentos e Bebidas Ltda, condenando a autora a pagar em favor desta honorários de sucumbências, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] JÚNIOR, Waldo F.
Manual de Direito Comercial, 3 ed., São Paulo: Atlas, 2003. -
10/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 19:06
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 02:01
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS DANTAS em 06/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/06/2022 21:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2022 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:26
Outras Decisões
-
11/05/2022 15:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/05/2022 11:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/05/2022 14:52
Audiência instrução e julgamento designada para 11/05/2022 11:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/05/2022 11:52
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/05/2022 11:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 05:03
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS DANTAS em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2022 15:39
Audiência instrução e julgamento designada para 11/05/2022 11:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 14:09
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS DANTAS em 09/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 14:09
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 09/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:46
Outras Decisões
-
02/05/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:48
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS DANTAS em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:48
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 23:08
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 17:55
Outras Decisões
-
17/02/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 11:03
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 12/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 02:36
Decorrido prazo de ATACADISTA DISTRIBUIDORA NATAL EIRELI - ME em 26/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2020 12:43
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 22:38
Outras Decisões
-
31/03/2020 17:00
Outras Decisões
-
20/11/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 12:21
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/11/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 14:20
Conclusos para julgamento
-
17/10/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 13:53
Decorrido prazo de ATACADISTA DISTRIBUIDORA NATAL EIRELI - ME em 25/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 10:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/09/2019 10:17
Audiência conciliação realizada para 18/09/2019 10:00.
-
18/09/2019 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2019 14:45
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 14:32
Audiência conciliação designada para 18/09/2019 10:00.
-
04/06/2019 15:40
Audiência conciliação cancelada para 04/06/2019 10:30.
-
04/06/2019 15:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/06/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 10:48
Juntada de ata da audiência
-
04/06/2019 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 08:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 08:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/06/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 10:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 14:24
Audiência conciliação designada para 04/06/2019 10:30.
-
13/03/2019 09:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/03/2019 09:53
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/02/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2017 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2017 09:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 09:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/10/2017 09:18
Audiência conciliação realizada para 16/10/2017 09:00.
-
15/10/2017 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 14:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 14:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2017 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2017 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2017 14:01
Audiência conciliação designada para 16/10/2017 09:00.
-
04/07/2017 08:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/06/2017 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 11:18
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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