TJRN - 0814577-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814577-15.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo ESPOLIO DE FRANCISCO QUIRINO DA SILVA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0814577-15.2023.8.20.0000 Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Pedro José Souza de Oliveira Júnior e outro Embargados: Espólio de Francisco Quirino da Silva e outra Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO INVENTARIANTE DATIVO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NA DEMANDA PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
ADMINISTRADOR IMPARCIAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM RAZOABILIDADE.
TEMA JÁ ENFRENTADO EM VÁRIOS RECURSOS JULGADOS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar o vício, aplicando-se os necessários efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação de omissão no acórdão, que de deixara de apontar as provas que sustentaram o referido entendimento, razão por que deveria ser suprido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Acórdão que seguira a tese já pontuada em outros recursos anteriormente julgados no âmbito dessa instância revisora. 4.
Inexistência de vício a sanar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados pela ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau que determinara à instituição financeira que procedesse com o pagamento dos honorários ao inventariante dativo, excluindo apenas a multa aplicada por litigância de má-fé.
Após um breve relato dos fatos, o banco embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo, sustenta basicamente que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar os pontos relevantes e destacados no recurso instrumental, razão por que deveriam ser supridos.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, ao contrário do aduzido em contrarrazões, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelo banco embargante não merece acolhida.
O acórdão embargado nada mais fez do que seguir a tese já pontuada em outros recursos anteriormente julgados no âmbito dessa instância, indicando que o valor arbitrado na origem para o pagamento dos honorários do inventariante judicial (dativo), não extrapolara a razoabilidade.
Além disso, os honorários podem ser arbitrados pelo magistrado, como ocorrido na situação em epígrafe, denotando na espécie, que foram fixados dentro dos parâmetros de proporcionalidade destacados pelo art. 1.987 do Código Civil (1% a 5% do montante da herança líquida), portanto, em sintonia à legislação pertinente, bem como à complexidade do serviço a ser prestado.
Com isso, inexiste vício a sanar.
A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios, seria necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese”; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814577-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814577-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
06/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:30
Decorrido prazo de AURINETE IONE DA SILVA em 06/11/2024.
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07/11/2024 00:35
Decorrido prazo de AURINETE IONE DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:12
Decorrido prazo de AURINETE IONE DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 20:11
Juntada de devolução de mandado
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10/10/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 09:32
Juntada de termo
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02/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0814577-15.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: FRANCISCO QUIRINO DA COSTA Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se o banco agravante para, no prazo legal, proceder com o fornecimento do endereço atualizado da parte agravada (Espólio de Francisco Quirino da Silva), em face do contido na certidão de ID 24147297, pág. 84, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de formação do contraditório.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
21/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:25
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814577-15.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada Representante Legal do Espólio de FRANCISCO QUIRINO DA COSTA, haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR ( Não existe o número indicado – ID 22843792 e 22843793), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
08/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:55
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2023 14:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2023 08:42
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/11/2023 12:55
Declarada suspeição por Des. Expedito Ferreira
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16/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Preparo de Custas para Agravo de Instrumento • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Preparo de Custas para Agravo de Instrumento • Arquivo
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