TJRN - 0804373-87.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 18:25
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
09/10/2024 09:54
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
09/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 13:51
Juntada de guia
-
30/04/2024 08:32
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
30/04/2024 08:31
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 13:55
Decorrido prazo de JOHN VICTOR DE LIMA FREIRE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:55
Decorrido prazo de JOHN VICTOR DE LIMA FREIRE em 08/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 21:34
Juntada de diligência
-
26/03/2024 14:38
Decorrido prazo de DENISE ANDRADES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:38
Decorrido prazo de JOHN VICTOR DE LIMA FREIRE em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:39
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0804373-87.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ FLAGRANTEADO: JOHN VICTOR DE LIMA FREIRE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual o Ministério Público, através do respectivo representante, ofertou denúncia em face de JOHN VICTOR DE LIMA FREIRE pela prática das condutas que, em tese, amoldam-se aos tipos penais esculpidos no art. 16, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Depreende-se da narratória exposta na peça ministerial, em síntese, que no dia 14 de setembro de 2023, por volta das 12h00min, o acusado fora flagrado na posse de uma munição calibre .38 SPL, intacta, de uso restrito, fato que teria ocorrido no interior de um imóvel que fica localizado na rua João Barbosa de Lima, n° 103, centro, Tangará-RN. É narrado que no dia e hora dos fatos os policiais civis saíram em diligência para darem cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido em face do acusado nos autos do processo n° 0801188-84.2023.8.20.5133 onde o mesmo é investigado por suposto envolvimento em crime de roubo ocorrido no sítio Catolé, no dia 26 de agosto de 2023, fato ocorrido por volta das 19h30min.
Aduz que em cumprimento ao mandado procederam a abordagem e revista no interior do imóvel quando localizaram a referida munição ainda intacta, momento em que deram voz de prisão ao acusado e conduziram a autoridade policial.
A denúncia veio acompanhada de auto de prisão em flagrante delito e Inquérito policial que lhes serviram de fundamento documentos respectivamente anexos ao Id 107057718 e 107230204.
Os autos foram conclusos ao juízo de direito que recebeu a denúncia no dia 09 de outubro de 2023, consoante documento anexo ao Id 108065816.
O réu integrou a relação processual e apresentou resposta a acusação negando a autoria dos fatos e pugnando pela realização de audiência de instrução para fins de produção de provas (Id 110555095).
Laudo de exame em munição anexo ao Id 111237715.
Audiência de instrução realizada no dia 21 de fevereiro de 2024, oportunidade em que este juízo passou a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e, em seguida, passou-se ao interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa do acusado também apresentou alegações finais sustentando a tese de ausência de dolo e atipicidade da conduta e pugnou por sua absolvição. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
A denúncia imputada ao acusado versa sobre crime de posse de munição de arma de fogo de uso restrito que, na narrativa do órgão de acusação, encontra-se no interior de imóvel e em posse do acusado, tudo em desconformidade com a legislação nacional.
Neste ínterim, importa trazer aos autos o teor da redação do crime em comento: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
De posse do acervo probatório que consta nos autos processuais, impõe-se de maneira inarredável a condenação do acusado quanto ao crime delineado na peça acusatória, porquanto cabal e irrefutavelmente demonstrada a materialidade a autoria delitiva descritas na denúncia.
O Auto de Exibição de Coisa Apreendida e o Laudo de Perícia Balística atestam de forma inconteste a apreensão de uma munição de arma de fogo de uso restrito de calibre .38 SPL, na qual foram feitos exames que atestaram a potencialidade lesiva da munição, circunstâncias que caracterizam a materialidade do ilícito que, para ser configurado, basta que o acusado estagia posse direta ou indireta da munição.
Quanto a autoria delitiva imputadas ao acusado, igualmente não há dúvidas, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo foram precisas e coerentes ao narrarem como se desenvolveu a operação policial que deu cumprimento a mandado de busca e apreensão no endereço do acusado e resultou na localização da munição e consequente prisão em flagrante do mesmo, neste sentido, destaco o depoimento do Policial Civil Elton Rafael Florêncio Silva: Que estava em cumprimento ao mandado de prisão e dirigiu-se a casa do acusado e perguntaram se existia arma de fogo no local e ele (acusado) disse que não tinha arma mas tinha uma munição; que o acusado não informou onde estava a munição mas procederam a busca e a encontravam em uma gaveta.
Há de se destacar o depoimento do próprio acusado o qual reconheceu que a munição foi encontrada em sua residência, e mais, dentro de suas roupas, o que evidencia que ele tinha plenos conhecimentos sobre a existência do objeto, vejamos seu depoimento: Que estava na residência onde foi encontrada a munição; que eles chegaram em sua casa com um mandado acusando ele de uma prisão; que perguntaram se podiam entrar em sua casa e ele disse que podia; que disse que não tinha arma calibre 38 em sua casa; que eles começaram a revirar sua casa; que eles acharam uma munição calibre 38; que não lembrava que a munição estava em seu guarda roupa; que não informou onde tava a munição pois não sabia que ela tava lá; que permitiu a entrada em sua casa; A defesa do acusado sustentou a tese de ausência de dolo consubstanciada no fato de que o acusado narrou que não se lembrava da existência do projetil, outrora, esta tese não merece ser acolhida uma vez que a munição, conforme narrativa do próprio acusado, foi encontrada na gaveta de suas roupas, logo, não havia possibilidades dele não a vê-la sendo que, necessariamente, manuseia esta diariamente.
O acusado também sustenta que há indisponibilidade do uso do projetil pelo fato de que não foram encontradas nenhuma arma com o acusado, outrora, esta fato é irrelevante para o tipo penal uma vez que o crime é do tipo multinuclear, ou seja, basta a pratica de um dos seus núcleos para configurar o ilícito, in casu, a posse da munição por si só já caracteriza o mesmo.
O conjunto probatório, consistente no Laudo Pericial, associado à prova testemunhal colhida em Juízo, não deixa qualquer margem de dúvida a respeito da responsabilidade criminal do réu.
Os fatos articulados na proemial acusatória foram maciçamente provados e comprovados, perfazendo, assim o tipo penal descrito na exordial.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 387, CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para, em consequência, CONDENAR o réu JOHN VICTOR DE LIMA FREIRE, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 16, da Lei n.º 10.826/2003.
Em razão da condenação do acusado, passo a dosimetria da pena.
IV – DOSIMETRIA.
Passo à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais dos arts. 59 e 60 do Código Penal, e considerando que: a) a culpabilidade é inerente ao tipo penal em que fora incurso o condenado; b) réu possui mais de uma condenação penal transitada em julgado pela pratica de crimes, termos pelos quais, reconheceu seus maus antecedentes com fulcro na condenação importa nos autos do processo 0101723-29.2017.8.20.0133; c) com relação a conduta social, não há elementos para valorar este requisito nos presentes autos, portanto, tenho-o como neutro; d) verifico presentes elementos caracterizadores da personalidade do condenado voltado ao crime, uma vez que este figura do autor/participe de diversos processos criminais e já foi condenado por crimes de roubo majorado, lei de drogas em mais de uma comarca, consoante atesta os documentos anexos a certidão de Id 107090158, portanto, valoro negativamente este requisito; e) os motivos do crime são da própria natureza do crime, não havendo outros fundamentos que possam ser considerados para valoração negativa; f) as circunstâncias do crime são neutras, pois colaborou no momento da busca com os policiais; g) Consequências do crime ínsitas do tipo penal; h) a vítima é a coletividade, portanto, tenho como neutro este requisito.
Considerando que, na espécie, a pena cominada é de detenção, de 03 (um) a 06 (três) anos e multa, e levando em consideração a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao condenado e a exasperação em 1/8 para cada circunstância desfavorável, fixo a pena base em 3 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Verifico presente a circunstância agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP, uma vez que o réu já foi condenado por sentença nos autos do processo n° 0100136-35.2018.8.20.0133 a qual transitou em julgado na data de 17/03/2019.
Ressalte-se que o presente feito não serviu de base para valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.
Igualmente, reputo presente a atenuante da confissão espontânea realizada pelo acusado em juízo, nos termos do art. 65, III, alínea “D”, do CP.
Na concorrência entre circunstâncias agravantes e atenuantes, o Código Penal estabelece que a pena deve aproximar-se das circunstâncias preponderantes, in casu, a reincidência.
Nestes termos, majoro a pena base em 1/6 (um sexto) por entender e reconhecer ser esta a que se aproxima a circunstância da reincidência.
Por estas razões, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias e 18 (dezoito) dias multa.
Ausente causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno a pena intermediária em definitiva e fixo a pena ao condenado em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias multa por entender tratar-se de medida necessária e suficiente a prevenção e punição estatal.
O dia-multa será calculado na base de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, tendo em vista as condições financeiras do condenado.
Ante o quantum penal fixado, reputo incabível os institutos da substituição e suspensão condicional da pena, consoante requisitos estampados nos art. 44 e art. 77, do Código Penal.
Fixo o regime SEMIABERTO para fins de cumprimento de pena.
Reconheço ao condenado o direito de recorrer em liberdade com relação ao presente processo, salvo se por outras circunstâncias estiver preso.
Custas e emolumentos legais pelo condenado (art. 804, do CPP), que deveram ser pagas dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, independentemente de nova intimação, permitido o seu parcelamento, caso requerido pelo condenado e cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese do art. 4º, da Lei nº 1.060/50.
Ante a condenação da acusada, determino as seguintes providências: A) A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-a ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal e o encaminhamento ao Juízo competente; B) Comunique-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos dos réus enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); C) Caso não efetuado o pagamento das custas, bem como ausente requerimento de suspensão, proceda-se a extração de certidão circunstanciada com o encaminhamento à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa; D) Encaminhe-se a arma e as munições apreendidas para o Comando do Exército Brasileiro a fim de que proceda com a devida destinação dos ilícitos.
Intime-se, pessoalmente, a ré e seu defensor através de sistema.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
Publique-se e Registre-se.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 16:29
Decorrido prazo de DENISE ANDRADES em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 23:06
Decorrido prazo de DENISE ANDRADES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 23:06
Decorrido prazo de JOHN VICTOR DE LIMA FREIRE em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:00
Decorrido prazo de DENISE ANDRADES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:00
Decorrido prazo de JOHN VICTOR DE LIMA FREIRE em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 09:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
21/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0804373-87.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ FLAGRANTEADO: JOHN VICTOR DE LIMA FREIRE DESPACHO Defiro o requerimento formulado pela advogada do acusado a fim de permitir-lhe participar da audiência de instrução de forma remota, devendo a parte cercar-se das diligências necessárias a se fazer presente no ato ingressando na sala de audiências virtual deste juízo através do link: encurtador.com.br/dguBM.
Retornem os autos a secretaria judiciária a fim de que aguarde a realização da audiência de instrução designada nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tangará-RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 02:22
Decorrido prazo de ELTON RAFAEL FLORENCIO SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:22
Decorrido prazo de ELTON RAFAEL FLORENCIO SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:22
Decorrido prazo de OSMAR DUARTE E SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:22
Decorrido prazo de OSMAR DUARTE E SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
18/01/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ( ) - Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0804373-87.2023.8.20.5600 Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, e, por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara Única da Comarca de Tangará, INTIMO as partes acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para a data de 21/02/2024 09:00, a qual ocorrerá de forma presencial, na Sala de Audiência desta Comarca de Tangará, localizada na Rua Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 TANGARÁ, 11/01/2024 JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria -
11/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:02
Audiência instrução e julgamento designada para 21/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
23/11/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 19:22
Juntada de diligência
-
26/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:18
Recebida a denúncia contra JOHN VICTOR DE LIMA FREIRE
-
29/09/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 07:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/09/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 16:34
Audiência de custódia realizada para 15/09/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
15/09/2023 16:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
15/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 21:50
Audiência de custódia designada para 15/09/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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