TJRN - 0874473-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874473-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS GUEDES DA SILVA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE COMÉRCIO DE LTDA em face da r. sentença judicial de Id. 138086424 - que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de omissão no concernente ao termo inicial dos juros de mora e a taxa de administração em dispositivo.
Devidamente intimado, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 152051185).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, busca-se que seja sanado omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Verifica-se, de fato, omissão na r. sentença judicial, uma vez que deixou de estabelecer o termo inicial de aplicação dos juros de mora.
Ante o exposto, sem mais delongas, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios opostos pela parte ré e, por conseguinte, corrijo a omissão na sentença judicial.
Para tanto, considere-se as modificações a seguir: ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR a inexigibilidade da penalidade prevista na cláusula 41.1 do contrato de consórcio (Id 121259949, pág. 30) no caso concreto.
A restituição ao consorciado desistente se dará em até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo de consórcio, cujo valor deve ser calculado nos termos do art. 30, da Lei nº 11.795/08, deduzida a taxa de administração, cuja retenção deve ser proporcional ao período em que o autor se manteve no grupo.
Aplicam-se os juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo consorcial.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas para o autor, no prazo e forma do art. 98, §3º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SILVANA SIMOES PESSOA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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09/05/2025 16:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169513 - E-mail: [email protected] Autos n. 0874473-21.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE CARLOS GUEDES DA SILVA Polo Passivo: Embracon Administradora de Consórcio Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 6 de maio de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2025 08:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 08:43
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 15:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874473-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS GUEDES DA SILVA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE COMÉRCIO DE LTDA em face da r. sentença judicial de Id. 138086424 - que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de omissão no concernente ao prazo de devolução dos valores ao consorciado desistente.
Embargos de declaração opostos pelo autor (Id. 140724188), sob o fundamento de omissão com relação à devolução dos valores e os ônus sucumbenciais.
Contrarrazões no Id. 142906356.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, busca-se que seja sanado omissão quanto à forma e prazo para devolução dos valores ao consorciado desistente, assim como a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Sobre os ônus sucumbenciais, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
Considerando que a parte autora formulou pedido de devolução da taxa de administração e cobrança de multa compensatória, ou seja, dois pedidos, com a procedência de apenas um dos pedidos, a sucumbência recíproca é medida que se impõe.
Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à parcial procedência dos pedidos, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Noutro pórtico, verifica-se que, de fato, omissão na r. sentença judicial, uma vez que deixou de determinar a forma e prazo para devolução dos valores a título de restituição ao consorciado desistente.
Ante o exposto, sem mais delongas, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios opostos pela parte ré e, por conseguinte, corrijo a omissão na sentença judicial.
Para tanto, considere-se as modificações a seguir: ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR a inexigibilidade da penalidade prevista na cláusula 41.1 do contrato de consórcio (Id 121259949, pág. 30) no caso concreto.
A restituição ao consorciado desistente se dará em até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo de consórcio, cujo valor deve ser calculado nos termos do art. 30, da Lei nº 11.795/08.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas para o autor, no prazo e forma do art. 98, §3º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/02/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 02:26
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SILVANA SIMOES PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SILVANA SIMOES PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 22:30
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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06/12/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
27/06/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SILVANA SIMOES PESSOA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 09:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/05/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/05/2024 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 16:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/05/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de Embracon Administradora de Consórcio Ltda em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:53
Audiência conciliação designada para 14/05/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874473-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS GUEDES DA SILVA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 10:51
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874473-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS GUEDES DA SILVA - ME REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Em contrário à pessoal natural, não se presume o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não diferente em relação às entidades sem fins lucrativos, para as quais aplica-se o enunciado da Súmula 481 do STJ "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em apreço, inexiste alusão ao comprometimento dos rendimentos da empresa autora, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos as três últimas declarações de IRPJ; bem como outros documentos contábeis capazes de justificar a concessão da gratuidade pretendida.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para despacho inicial.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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