TJRN - 0801563-10.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:51
Decorrido prazo de RUANE GUEDES DE OLIVEIRA em 21/05/2025.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA MARTINS em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:31
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0801563-10.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para informar se possui interesse na produção de provas, de forma específica e motivada, ou requerer o julgamento antecipado da lide, ficando cientificada que o silêncio será interpretado como anuência a este, no prazo de 15 dias.
Touros/RN, 29 de abril de 2025 NATALIA ALBUQUERQUE BARBOSA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): JANAINA DE SOUZA MARTINS -
29/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801563-10.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RUANE GUEDES DE OLIVEIRA Polo passivo: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao documento apresentado pela parte autora por oportunidade da sua réplica à contestação, no ID 125841317.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na produção de provas, de forma específica e motivada, ou requerer o julgamento antecipado da lide, sendo cientificado que o silêncio será interpretado como anuência a este.
Pugnando pela produção de provas, voltem os autos conclusos para decisão.
Pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou não se manifestando a parte autora, voltem os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 07:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:47
Decorrido prazo de RUANE GUEDES DE OLIVEIRA em 11/12/2024.
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA MARTINS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA MARTINS em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/12/2024 18:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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14/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 7 de novembro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801563-10.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 5.000,00 AUTOR: RUANE GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JANAINA DE SOUZA MARTINS - RN20186 RÉU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: JANAINA DE SOUZA MARTINS GUSTAVO HENRIQUE STABILE Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x)despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 135298224 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801563-10.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RUANE GUEDES DE OLIVEIRA Polo passivo: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA DESPACHO INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas.
Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 04/11/2024 10:55:57 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 135298224 24110410555777700000126250696 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801563-10.2023.8.20.5158 -
07/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUANE GUEDES DE OLIVEIRA.
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05/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
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05/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801563-10.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RUANE GUEDES DE OLIVEIRA Polo passivo: RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP DESPACHO Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não foram adiantadas as custas e taxas iniciais.
Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela impossibilidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente do benefício da gratuidade de justiça, havendo indícios de que a parte autora tem condições de arcar com os custos do processo.
Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, CPC).
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. (...).” (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais. À Secretaria: 1) Decorrido o prazo e sendo apresentados os documentos ou recolhidas as custas, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial; 2) Não havendo manifestação, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 3) Decorrido o prazo do item 2, caso a parte não recolha as custas, venham os autos conclusos para sentença de extinção; caso recolha, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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