TJRN - 0801511-59.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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27/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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24/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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24/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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30/07/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:14
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:14
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801511-59.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:JOSE MOREIRA FILHO Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 119048925. foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,15 de abril de 2024.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
15/04/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 19:08
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801511-59.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MOREIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOSE MOREIRA FILHO ajuizou a presente ação contra Banco Bradesco S/A., alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto de uma tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO2” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato bancário juntado no id. 112283023 e seguintes.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial - id. 113026947.
O requerido ofertou contestação no id. 114938742, sustentando, preliminarmente, litispendência, coisa julgada, prescrição trienal, ausência do interesse de agir da autora, e, no mérito, sustentando a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no id. 116849241, tendo a requerente reiterado o argumento de ausência de contratação, reiterando os termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em preliminar de contestação o demandado suscitou a existência de coisa julgada, relativamente a ação de nº 0800209-63.2021.8.20.5143, anteriormente ajuizada pela parte autora contra o Banco Bradesco S/A. É o que passo a analisar.
Pois bem, compulsando detidamente os autos de nº 0800209-63.2021.8.20.5143, já sentenciado pela procedência do pedido inicial e transitado em julgado sem a interposição de quaisquer recursos pelos litigantes, depreende-se que realmente se trata de demanda idêntica a presente - com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir -, inclusive com a mesma petição inicial e documentos acostados em ambas.
Quanto ao aspecto da coisa julgada, vejamos o que diz o art. 485, inciso V do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”.
A coisa julgada promove a segurança jurídica necessária para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
Assim sendo, a extinção sem resolução do mérito se faz necessária.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O CPC descreve que os sujeitos do processo devem agir sempre com base no princípio da boa-fé objetiva.
O artigo 77 do Código assim dispõe: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) O art. 81 aponta quais são as penas para quem pratica a litigância de má-fé: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
A multa a ser aplicada deve ser revertida para a outra parte, uma vez que esta é quem acaba por sofrer os principais efeitos do ato praticado com má-fé.
Como, por exemplo, uma demora excessiva do processo, maiores gastos com produção de contraprovas, dentre outros.
Assim sendo, observa-se que a parte autora ingressou em juízo mesmo após a coisa julgada ter sido operada nos autos de nº 0800209-63.2021.8.20.5143, mantendo-se a procedência do pedido inicial, idêntico ao pedido da ação em epígrafe, pretendendo-se a rediscussão do mérito, sendo este um ato considerado contrário ao direito e a boa-fé processual que se espera das partes processuais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA, o que faço com fulcro no art. 485, inc.
V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Entretanto, tal condenação ficará com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, a razão de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/03/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/01/2024 09:18
Publicado Citação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801511-59.2023.8.20.5143 AUTOR: JOSE MOREIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual o autor relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos à tarifa bancária de origem desconhecida.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em janeiro de 2019, há quase cinco anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 21/12/2023, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 00:31
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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