TJRN - 0801511-59.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801511-59.2023.8.20.5143 Polo ativo JOSE MOREIRA FILHO Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0801511-59.2023.8.20.5143.
Apelante: José Moreira Filho.
Advogado: Dr.
Diego Magno Castro Saraiva.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Junior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
TARIFA CESTA B.
EXPRESSO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENOU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E DA FALTA DE CONHECIMENTO DO AUTOR.
PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
CONDUTA NÃO DESCRITA NO ART. 80 DO CPC.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Moreira Filho, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais interposta em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou extinto o presente feito, sem apreciação meritória, com fulcro no art. 485, inc. v, do CPC, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, determinando pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condenou ainda a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, observado, o caso, a gratuidade judicial.
Em suas razões, aduz que "A alegação de que as ações possuem a mesma causa de pedir é equivocada, dado que os descontos questionados nesta ação são distintos e ocorreram após o período tratado na ação anterior." Declara que não foi pedido a execução da ação anterior por falta de conhecimento do autor.
Assegura que os processos foram ajuizados por advogados distintos, demonstrando ausência de má-fé.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé, eis que ausente a conduta gravosa e dolosa da parte.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 2477735).
Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas.
Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença recorrida que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição do indébito e Indenização por Danos Morais, julgou extinto o presente feito, sem apreciação meritória, com fulcro no art. 485, inc. v, do CPC, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, determinando pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ Nestes termos, considerando que se trata de pessoa idosa e de pouca instrução, a sua conduta não está descrita no art. 80 do CPC mostrando-se incorreta a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque de fato ocorreu a continuação dos descontos após o trânsito em julgado da ação nº 0800209-63.2021.8.20.5143, bem como, verificando os autos da ação anterior, o autor teve seu pleito atendido, razão pela qual de fato seria mais assertivo requerer a execução da ação anterior.
Dessa forma, segundo o art. 80 do Código de Processo Civil específica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Ora, restando afastada a configuração de litigância de má-fé da parte apelante, eis que não foi demonstrada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, ao afirmar nunca manteve qualquer relação jurídica com o Banco/demandado, devendo, portanto, ser afastada a condenação imposta na origem.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONVERSÃO DE LICENÇA EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
TESES DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONVERSÃO SOMENTE PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR ÓBICE ORÇAMENTÁRIO E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ALEGAÇÕES EXTREMAMENTE FRÁGEIS.
SENTENÇA DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1086). ÔNUS DO RÉU DE DEMONSTRAR O USUFRUTO DO DIREITO VINDICADO OU SEU CÔMPUTO PARA EFEITO DE PASSAGEM À INATIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM DE MANEIRA CORRETA (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS PERMANENTES).
PRECEDENTES.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO DEMANDADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
DECOTE DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, A FIM DE QUE O ENCARGO SEJA DEFINIDO CONFORME DISPOSTO NO ART. 85, §§ 3º E 4º, INC.
II, DO NCPC.” (TJRN – AC nº 0860527-50.2021.8.20.5001 – Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 10/05/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.
A) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PROPÓSITO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO.
B) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA.
DESACOLHIMENTO.
II – MÉRITO.
A) CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO.
B) CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INADEQUAÇÃO.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA RECORRENTE SUFICIENTES A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 00800191-12.2021.8.20.5153 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 08/05/2024 - destaquei).
Nestes termos, considerando cuidadosamente os argumentos apresentados pela parte autora, concluo que estes são consistentes, bem como, observa-se que não há evidências de má-fé por parte da parte autora, mas sim uma busca legítima por seus direitos.
Portanto, o provimento do apelo é justificado, e a alegação de litigância de má-fé é afastada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a multa por litigância de má-fé, e mantenho os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801511-59.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
07/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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