TJRN - 0804567-33.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804567-33.2022.8.20.5112 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Polo passivo FRANCISCO VIANA DA COSTA e outros Advogado(s): LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC..
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco Santander, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para: i) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 170522982, devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da autora as respectivas parcelas; ii) condenar a parte ré a: ii.1) restituir, de forma dobrada, os valores descontados de forma indevida; ii.2) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; ii.3) pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação; iii) autorizar a compensação pela instituição financeira da quantia depositada na conta corrente da parte autora.
Alega que “a perícia, ao afirmar que a digital oposta não partiu do polegar da parte autora, leva a entender que uma pessoa comum não conseguiria distinguir a falsificação da original, ou seja, era impossível o preposto do recorrente detectar a fraude praticada pelo estelionatário”.
Pondera que “o pedido de devolução em dobro deve ser julgado improcedente, pois não estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC”.
Defende que “não é possível responsabilizar o recorrente por ato doloso de terceiro (estelionatário), fato que exclui a culpabilidade, impedindo a formação do nexo causal”.
Assinala que eventuais aborrecimentos experimentos pela parte autora não lhe autorizam a pretendida indenização por danos morais.
Impugna o valor da indenização por danos morais.
Requer, ao final, o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A instituição financeira alegou que os descontos mensais são devidos porque o empréstimo consignado foi realizado pela parte autora, conforme cópias do contrato e extrato bancário acostados.
Desde a exordial, a parte autora alegou a existência de fraude, tendo sido realizada perícia grafotécnica (ID 24365841), a qual indicou que as assinaturas lançadas no instrumento contratual não são da parte consumidora, a apontar indícios de falsidade dessa firma[1].
A fraude perpetrada por terceiro, entretanto, não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável[2].
A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Portanto, diante da contratação de empréstimo sem a ciência ou anuência da consumidora, surge para o banco a obrigação de reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação.
Sobre a matéria, segue o enunciado sumular nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo[3]”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 3.000,00 arbitrado na sentença não se mostra excessivo, sendo suficiente a reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar aquém do adotado atualmente por este Colegiado em casos semelhantes[4].
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] 1- As Impressões Digitais apostas nas referidas Cédulas de Crédito Bancário, não possuem as especificações técnicas adequadas para serem atestadas como Convergentes ou Divergentes dos datilogramas Padrões do Senhor Francisco Viana da Costa. 2- Não é possível atribuir ao requerente a autoria dos datilogramas, haja vista que o contrato possuir indicios de adulteração. [2] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34. [3] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020. [4] APELAÇÃO CÍVEL 0800924-49.2022.8.20.5118, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2023, publicado em 18/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL 0100255-51.2018.8.20.0147, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2023, publicado em 18/12/2023).
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804567-33.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
19/04/2024 08:13
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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