TJRN - 0802670-33.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 13:03
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
16/02/2024 03:01
Decorrido prazo de LEONEVES ANTUNINO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LEONEVES ANTUNINO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
27/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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27/01/2024 05:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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25/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802670-33.2023.8.20.5112 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONEVES ANTUNINO FERREIRA IMPETRADO: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTE - CMDCA, MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES SENTENÇA I – RELATÓRIO LEONEVES ANTUNINO FERREIRA impetrou neste Juízo o presente Mandado de Segurança c/c Liminar em desfavor do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES/RN, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em sua exordial, alega a parte impetrante, em síntese, que se submeteu a processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Rodolfo Fernandes/RN para o quadriênio 2024/2028, regido pelo Edital nº 001/2023.
O impetrante aduz que teve sua candidatura indeferida sob a alegação de não ter comprovado a experiência mínima de 01 (um ano) na defesa dos direitos da criança e do adolescente ou curso de capacitação em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 50 (cinquenta) horas/aula, apesar de ter apresentado as declarações pertinentes.
Em sede liminar, o impetrante pleiteou o deferimento da sua inscrição no processo eleitoral, com a finalidade de possibilitar sua participação nas demais etapas do processo seletivo, principalmente a prova de conhecimentos específicos, prevista para ocorrer no dia 23/07/2023, ou alternativamente, a suspensão do processo administrativo, impedindo o transcurso do exame de conhecimento específico.
E, ao final, requer que seja declarada nula a decisão administrativa da Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que indeferiu sua candidatura, por acreditar que consta vício insanável que contraria princípios administrativos e constitucionais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Instado a se manifestar acerca do pleito liminar, a parte coatora pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência (ID 103054420), tendo juntado aos autos declaração indicando que o impetrante não atuou na Pastoral da Criança de Rodolfo Fernandes/RN, entidade que encontra-se desativada desde março de 2020 (ID 103054422).
Indeferido o pleito liminar, conforme Decisão proferida no ID. 103128058.
Intimado o impetrado para prestar informações, em síntese, alegou a ausência de interesse processual, no mérito defendeu a denegação da segurança ante a não demonstração do direito vindicado (ID. 104340791).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual declinou sua atuação no presente feito (ID 110246414).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte impetrante, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda do objeto, ante o prosseguimento do certame.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a continuidade do certame não invalidada a pretensão do jurisdicionado, eis que ainda merece ser analisada, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DO MÉRITO O Mandado de Segurança, atualmente regido pela Lei nº 12.016/2009, é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, sempre que a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88.
Ele tem natureza jurídica de ação civil, a quem se aplica um procedimento sumarizado em razão da celeridade que se busca garantir por conta dos objetos que naturalmente são tutelados pelo citado remédio constitucional.
Precisa, portanto, de prova pré-constituída, não havendo espaço para dilação probatória.
Pode ser preventivo, aquele que busca prevenir ameaça a direito líquido e certo, mas também repressivo, quando o direito líquido e certo objeto da demanda já encontra-se violado e o mandamus tem o objetivo de corrigir a ilegalidade ou abuso de poder.
No presente contexto processual, o impetrante defende o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento de sua inscrição no processo eleitoral a concorrer Conselho Tutelar do Município de Rodolfo Fernandes/RN para o quadriênio 2024/2028, prevista para ocorrer no dia 23/07/2023, ou alternativamente, a suspensão do processo administrativo eleitoral.
Todavia a pretensão não merece prosperar, tendo em vista que a legislação de regência prevista no edital (item 3, subitem 3.5, do Edital 001/2023), prever expressamente, que o candidato ser um dos Conselheiros Tutelares do Município de Rodolfo Fernandes/RN é exigida experiência mínima de 01 (um) ano na defesa dos direitos da criança e do adolescente OU curso de capacitação em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 50 (cinquenta) horas/aula.
Além disso, os requisitos mencionados também são previstos no art. 16 da Lei Municipal nº 732/2019, que estabelece a estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar de Rodolfo Fernandes/RN (ID 102428477).
Ao cerne da questão, o impetrante não atende o requisito previsto no art. 16, IV da Lei Municipal nº 732/2019, tendo em vista que a declaração apresentada à Comissão Avaliadora do Certame no dia 17/04/2023 por Karla Samandra Rodrigues Barbosa, suposta Coordenadora da Pastoral da Criança da Igreja Católica de Rodolfo Fernandes/RN, informado que o impetrante integrou a rede de proteção de criança e adolescente, exercendo tal função, no período de 02 maio de 2015 a 30 de março de 2022.
Outrossim,em “Declaração de Experiência em Atuação em Atividades Relacionadas ao Atendimento à Criança e ao Adolescente”, datada de 22/05/2023, firmada por Maria Campelo Gurgel de Bessa, suposta responsável pela capela Nossa Senhora de Fátima, localizada no Sítio Espinheiro, Município de Rodolfo Fernandes/RN, foi informado que o impetrante integrou a rede de proteção de criança e adolescente, exercendo tal função, no período de 02 maio de 2015 a 30 de março de 2022.
Acontece que os demais concorrentes a membros do Conselho Tutelar impugnaram tais documentos acostados pelo impetrante, alegando, em síntese, que a Pastoral da Criança de Rodolfo Fernandes/RN encontra-se desativada há mais de 02 (dois) anos, bem como a declaração não foi assinada pelo responsável legal da entidade, mas sim por uma líder da comunidade (ID 102428478 – Pág. 208).
Desta feita, ao analisar as impugnações, sendo concedido direito à ampla defesa e contraditório do impetrante, eis que o mesmo pode responder às impugnações, a Comissão indeferiu fundamentadamente a inscrição do autor ao processo seletivo, tendo o mesmo interposto recurso administrativo no prazo legal, o qual restou improvido, conforme fundamentos de ID 102428478 – Pág. 258.
Ao analisar os autos, verifico que não merece reforma a decisão administrativa, eis que a declaração juntada pelo impetrante no processo seletivo foi firmada por indivíduo não autorizado pela Pastoral da Criança, bem como pelo fato da entidade se encontrar desativada desde março de 2020 no Município de Rodolfo Fernandes/RN, fato que ficou comprovado através de declaração firmada no dia 06/07/2023 pelo Padre Administrador da Paróquia de Nossa Senhora das Dores, o qual acrescentou que não há registros de participação do impetrante nas atividades da entidade antes de seu desativamento (ID 103054422).
Assim sendo, ao cerne da questão, com a invalidação da declaração apresentada, impossibilita o prosseguimento do candidato na seletiva, eis que não atende o requisito previsto no art. 16, IV da Lei Municipal nº 732/2019, sendo a decisão administrativa irretocável.
Nesse sentido, cito a jurisprudência pátria quanto a denegação da segurança ante o não atendimento das normas de regência, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MONTEZUMA.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO.
CARÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DESCRITOS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Não há ilegalidade no ato da Administração Pública que indefere a inscrição de candidato por falta de idoneidade moral e conduta ilibada, com base em previsão de critérios descritos no Edital do processo seletivo, ao constatar que a conduta do indivíduo não condiz com o exercício do cargo pretendido. (...) Excluído o impetrante pela Comissão, por possuir perfil incompatível com o exercício da função de Conselheiro Tutelar, torna-se inadmissível a interferência do Poder Judiciário no mérito da decisão administrativa, ausente qualquer ilegalidade ou arbitrariedade.
Sentença primeva reformada para denegar a segurança. (TJ-MG - AC: 10556190016403001 Rio Pardo de Minas, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/04/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020 - Destacado) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSELHO TUTELAR - EDITAL Nº 01/2019.
APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA - RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO.
DESATENDIMENTO - ELIMINAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelos autores, que pretendem reformar a sentença que julgou improcedente seus pedidos iniciais, que objetivam a anulação do ato que os eliminou do concurso para participar do processo seletivo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, para o Quadriênio 2020/2023, regido pelo Edital nº 1, de 30/05/2019. 2.
Os recorrentes foram eliminados do certame por não terem entregue todos os documentos solicitados no edital.
Alegam que não fizeram o envio dos documentos em decorrência de falha no sistema de entrega, que era digital, através de acesso pela internet.
Os recursos administrativos então interpostos foram indeferidos, porque os candidatos não haviam encaminhado a documentação necessária para comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos (certidões e demais elementos comprovatórios, conforme o disposto no subitem 1.1 do Edital no 4, de 18 de junho de 2019? e explicitados no resultado dos recursos administrativos interpostos, documentos de ID 12886155, 12886159 e 12886160). 3.
Observa-se que os recorrentes não cumpriram as disposições editalícias e o indeferimento de suas inscrições foi ato regular, não existindo motivo hábil a subsidiar a anulação do mesmo (ato de eliminação do concurso), posto que não foi comprovada qualquer irregularidade do sistema de envio, pelo qual, inclusive, os próprios recorrentes enviaram parte da documentação exigida, assim como os demais candidatos. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios.
Diante do pedido de gratuidade de justiça já deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (TJ-DF 07081512420198070018 DF 0708151-24.2019.8.07.0018, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada - Destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR.
EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA COM CRIANÇAS OU ADOLESCENTES PELO PERÍODO DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO REGISTRADA NO CONSELHO.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
DESPICIENDA A ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA.
INDEFERIMENTO. - - Para se deferir pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo, necessária a existência concomitante dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Ausente um dos requisitos, o pedido há de ser indeferido.
Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005451820198150000, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 14-02-2020) (TJ-PB 00005451820198150000 PB, Relator: DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 14/02/2020 - Destacado) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO TUTELAR.
CANDIDATO INABILITADO.
INIDONEIDADE MORAL.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL.
PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
INTERESSE PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES INSTITUCIONAIS DO CONSELHO TUTELAR.
INEXISTENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0005832-58.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 11.05.2020) (TJ-PR - APL: 00058325820198160153 PR 0005832-58.2019.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020 - Destacado) Volvendo os citados entendimento e o caso em análise, constata-se que o impetrante não atendeu os requisitos editalícios justificando o indeferimento da inscrição do candidato (Art. 16, IV da Lei Municipal nº 732/2019), ocasião que justifica a legalidade do ato administrativo proferido pela Comissão Avaliadora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que indeferiu a liminar (ID. 103128058) e DENEGO a segurança do presente feito, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte impetrante em custas processuais as quais restarão com a exigibilidade suspensa com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme aduz o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo e intime-se a parte recorrida por ato ordinatório, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Juízo ad quem para processamento do recurso (art. 14 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
09/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS MONTEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS MONTEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:33
Decorrido prazo de CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTE - CMDCA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 02:43
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS MONTEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
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08/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTE - CMDCA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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