TJRN - 0825920-16.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825920-16.2023.8.20.5106 Polo ativo JOSE ALDENIR DA SILVA JUNIOR Advogado(s): ERICK MURILO PINHEIRO, TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES, WYCCTON MAXVAN GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar instituição de ensino superior a restituir valores pagos por discente, sob alegação de redução indevida da carga horária contratada em razão de alteração curricular. 2.
A instituição de ensino defendeu a regularidade da alteração, fundamentada na autonomia universitária e na readequação do critério de contagem de carga horária, de hora-aula para hora-relógio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita; (ii) determinar se a alteração da grade curricular implica falha na prestação do serviço; e (iii) verificar se há dever de indenizar por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A pretensão autoral não está prescrita, pois decorre de contrato de prestação de serviços educacionais, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
O prazo trienal ou quinquenal não se aplica, pois não se trata de responsabilidade extracontratual. 5.
A alteração da grade curricular realizada pela instituição de ensino não caracteriza falha na prestação do serviço, pois houve apenas readequação no método de contagem da carga horária, sem prejuízo ao conteúdo ofertado. 6.
A autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da CF/1988 e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) autoriza a instituição de ensino a modificar a grade curricular, desde que não cause prejuízo pedagógico aos alunos, o que não foi demonstrado nos autos. 7.
Inexistente conduta ilícita ou enriquecimento indevido por parte da instituição de ensino, é incabível o pleito indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: (i) A alteração da grade curricular de curso superior, fundamentada na autonomia universitária e na readequação do critério de contagem de carga horária, não configura falha na prestação do serviço, desde que não haja prejuízo pedagógico comprovado ao aluno.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CC, art. 205; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.894.552/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 25.08.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800426-86.2022.8.20.5106, rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, j. 05.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0813782-51.2022.8.20.5106, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 17.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte apelante.
No mérito, pela mesma votação, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por José Aldenir da Silva Júnior.
O autor alegou, na inicial, ter firmado contrato com a instituição ré para o curso de Direito, com previsão de carga horária total de 4.200 horas-aula.
Sustentou que, em 2018, a ré alterou unilateralmente a grade curricular, reduzindo a carga horária para 3.454 horas-aula sem a correspondente redução proporcional das mensalidades, o que configuraria falha na prestação do serviço.
Postulou a restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$ 12.175,78) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
A ré, em contestação, defendeu a regularidade da alteração curricular com fundamento na autonomia didático-científica e na conversão de horas-aula em horas-relógio.
Afirmou inexistirem danos materiais ou morais indenizáveis.
Sentenciando o feito, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 12.174,72, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, a título de danos materiais, ao fundamento de que houve supressão unilateral de carga horária contratada, configurando enriquecimento sem causa.
Contudo, julgou improcedente os pedidos de danos morais e de restituição em dobro, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes, razão pela qual distribuiu as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 83% para a parte autora e 17% para a parte ré, na forma do disposto no art. 86, do CPC e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Irresignada, a ré interpôs a presente apelação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal da pretensão do autor.
No mérito, sustenta inexistência de ilícito, enfatizando a autonomia universitária, a regularidade da alteração curricular e a ausência de demonstração de prejuízo.
Defende que não houve redução da carga horária real e que os valores cobrados decorrem de critérios diversos do mero cálculo de horas-aula.
Requer, ao final, o acolhimento da prescrição arguida e, no mérito o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
O autor apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a redução da carga horária sem contrapartida financeira caracteriza má prestação de serviços e enriquecimento sem causa.
Por fim, pede a rejeição da preliminar de prescrição e a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
I – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL OU QUINQUENAL, SUSCITADA PELA APELANTE Conforme relatado, a apelante sustenta que a demanda estaria prescrita, seja pelo prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, seja pelo prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a alteração da grade curricular ocorreu no ano de 2018 e a ação somente foi ajuizada em novembro de 2023.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, a pretensão do autor decorre de inadimplemento contratual, consistente na prestação de serviços educacionais em quantidade inferior à contratada, sem redução proporcional do preço pago.
Nesses casos, aplica-se a regra geral de prescrição para pretensões pessoais, prevista no art. 205 do Código Civil, cujo prazo é decenal, contado a partir da violação do direito.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A pretensão de restituição de valores pagos indevidamente decorrente de descumprimento contratual sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.” (STJ, AgInt no REsp 1.894.552/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 25/08/2020).
No mesmo sentido, destaco julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art . 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 2.
Apelação Cível Provida. (...). (TJ-PE - Apelação Cível: 0000682-49 .2019.8.17.3490, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC).
Além disso, o Colendo STJ já esclareceu que o prazo trienal é aplicável apenas às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual e enriquecimento sem causa fora da relação contratual, não sendo o caso dos autos.
Desse modo, resta indiscutível que não se aplica ao caso dos autos nem a prescrição trienal, nem tampouco a quinquenal.
No caso dos autos, observa-se que a pretensão autoral não está prescrita, uma vez que se trata de contrato de prestação de serviços educacionais, para o qual não há previsão legal específica, aplicando-se, portanto, o prazo decenal (art. 205 do CC).
Além disso, a alteração da grade curricular, fato que ensejou a presente ação, ocorreu no ano de 2018 e a presente ação foi ajuizada em 2023.
Portanto, não houve a ocorrência da prescrição decenal.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição trienal ou quinquenal arguidas pela apelante. É como voto.
II – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia recursal cinge-se em aferir se a alteração promovida pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA. na grade curricular do curso superior frequentado pelo autor gerou redução indevida na carga horária contratada, com consequente dever de indenizar por danos materiais e morais.
A apelante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para lhe condenar a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 12.174,72, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, a título de danos materiais, ao fundamento de que houve supressão unilateral de carga horária contratada, configurando enriquecimento sem causa.
Nesses termos, é que a apelante sustenta que não houve prejuízo ao discente, defendendo a regularidade da alteração curricular com fundamento na autonomia universitária e na conversão de hora-aula para hora-relógio, o que manteria a carga horária global.
Com razão a recorrente.
Da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que, ainda que a carga horária tenha sido formalmente reduzida, houve compensação pela adoção da métrica de hora-relógio (60 minutos), mantendo-se a equivalência do número total de minutos ministrados, o que inviabiliza a alegação de redução do serviço contratado.
Saliente-se, por oportuno, que de acordo com as regras legais editadas pelo Ministério da Educação, no ano de 2018, passou-se a conceber um novo formato do cômputo da carga horária total para considerar a hora/relógio.
De fato, houve apenas uma alteração metodológica em relação a grade curricular.
Assim, não se configura enriquecimento ilícito por parte da instituição de ensino, tampouco falha na prestação do serviço, não se demonstrando prejuízo concreto ao aluno.
Além disso, a autonomia didático científica conferida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei 9.394/96 assegura às instituições de ensino superior a possibilidade de ajustar seus currículos e programas acadêmicos, desde que sem comprometer o resultado final da formação.
Esse entendimento, inclusive, está alinhado à jurisprudência recente desta Corte, conforme se depreende dos seguintes julgados: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR COM REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA GLOBAL.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por discente em face da instituição de ensino superior APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA, em razão de alegada redução da carga horária do curso de Arquitetura e Urbanismo.
A parte autora alegou alteração unilateral da grade curricular, com diminuição de 720 horas-aula sem correspondente redução nas mensalidades, pleiteando R$ 11.664,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
A instituição de ensino defendeu a regularidade da alteração, com base na autonomia universitária, sustentando ausência de prejuízo à carga horária total em virtude da readequação do critério de contagem das horas-aula.
Em contrarrazões, a parte apelada impugnou a gratuidade da justiça e alegou prescrição da pretensão indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à gratuidade judiciária; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) determinar se a alteração da grade curricular implica falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, permanece hígida ante os documentos juntados aos autos, sendo legítima a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. 4.
A pretensão autoral não está prescrita, pois decorre de contrato de prestação de serviços educacionais sem previsão legal específica, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
O prazo quinquenal do art. 27 do CDC não se aplica, pois não se trata de reparação por fato do serviço. 5.
A alteração da grade curricular realizada pela instituição de ensino não caracteriza falha na prestação do serviço, pois não houve redução efetiva da carga horária ministrada, tendo ocorrido apenas readequação no método de contagem (de minutos para horas/relógio), sem prejuízo ao conteúdo ofertado. 6.
A autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da CF/1988 e pelo art. 53 da LDB autoriza a instituição de ensino a modificar a grade curricular, desde que não cause prejuízo pedagógico aos alunos, o que não foi demonstrado nos autos. 7.
Inexistente conduta ilícita ou enriquecimento indevido por parte da instituição de ensino, é incabível o pleito indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CC, art. 205; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º; CDC, art. 27; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 53.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800426-86.2022.8.20.5106, rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, j. 05.09.2024, pub. 09.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0813782-51.2022.8.20.5106, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 17.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0838346-26.2019.8.20.5001, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 16.07.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830902-63.2024.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 07/06/2025).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DA FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800426-86.2022.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE DIREITO DA UNP COM DIMINUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88 E ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96).
PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA ATESTANDO EFETIVO PREJUÍZO ADVINDO DA ALTERAÇÃO CURRICULAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813782-51.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024).
Ademais, inaplicável ao caso o Enunciado nº 32 da Súmula do TJRN, que trata de cobrança de mensalidade proporcional à quantidade de matérias cursadas, pois aqui não se trata de matrícula parcial ou número reduzido de disciplinas cursadas, mas de alteração regular da metodologia de contagem da carga horária.
Por essas razões, há que se reconhecer a necessidade de reforma da sentença, em virtude da ausência de comprovação de prejuízo à parte autora decorrente de alteração da grade curricular do curso de direito e, por conseguinte, do dever da ré em indenizar à autora.
Diante do exposto, dou provimento à apelação cível, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Em razão do provimento do recurso da parte ré, redistribuo os ônus sucumbenciais fixados na sentença, para condenar a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, ficando tais exigibilidades suspensas em virtude de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825920-16.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
08/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:14
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825920-16.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE ALDENIR DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ERICK MURILO PINHEIRO - RN18649, TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES - RN18651, WYCCTON MAXVAN GOMES DE OLIVEIRA - RN20556 Ré(u)(s): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado do(a) REU: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face da Sentença de ID nº 135949090, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a promovida, ora embargante, ao pagamento da quantia de R$ 12.174,72 em favor do autor/embargado, a título de danos materiais; e julgou improcedentes o pedido de danos materiais relativos aos juros do financiamento estudantil, bem como o pleito de indenização por danos morais.
Sustenta a embargante que a Sentença foi omissa ao deixar de considerar que, apesar da alteração da grade, não houve supressão da carga horária do curso, passando de horas aula (de 50 minutos) para horas relógio (de 60 minutos).
Defendeu, ainda, que o valor da condenação não deve alcançar o período total do curso do embargado, visto que a alteração da grade somente ocorreu a partir do ano de 2018, "quando o contrato já estava vigente desde 2015, devendo a restituição limitar-se aos valores efetivamente pagos pelo aluno, bem como pelo fato que, a r. sentença, deixou de analisar o fato do embargado ser beneficiário do FIES e o tópico da litigância de má-fé." Apesar de intimado, embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na Sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Não assiste razão à embargante.
No que tange ao questionamento feito em razão do cômputo das horas aula e horas relógio, imperioso destacar que embora a demandada narre que não houve supressão de horas no curso, passando de horas aula (de 50 minutos) para horas relógio (de 60 minutos), tal situação não condiz com a realidade.
Verifico que a mudança estabelecida pela demandada não se reverteu em benefício para o consumidor, visto que, embora tente induzir que a hora relógio supera a hora aula, na prática houve a supressão de disciplinas, fazendo inclusive com que disciplinas que antes não eram obrigatórias ou requisito de outras, e em seguida passassem a ser.
Noutro pórtico, ainda que a alteração da grade tenha ocorrido no ano de 2018, isso não altera o fato de que das 4.200 horas inicialmente ofertas pela ré, ao final do Curso de Graduação em Direito do embargado/autor, ela ofertou apenas 3.454 horas, ou seja, foram suprimidas 746 horas.
Quanto à alegação de que o embargado/autor é beneficiária do FIES, e por isso, não possui o direito da restituição dos valores cobrados de forma indevida, entendo que o fato não afasta o direito de ressarcimento do autor.
Ser beneficiário do FIES não isenta o estudante ao pagamento dos custos do curso após a conclusão.
No caso, o que acontece é um financiamento das mensalidades que será pago pelo aluno, logo após a graduação.
Por esta razão, não merece acolhida tal argumento.
Por fim, observa-se que a embargante deseja, tão somente, o novo exame dos fatos, pois não concorda com os termos da Sentença proferida no ID 135949090, o que, por óbvio, é incompatível com a via declaratória escolhida.
Assim, se a embargante deseja a reforma da mencionada sentença, deverá utilizar o meio recursal cabível para tanto.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a Sentença embargada.
P.I.
Mossoró/RN, 2 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825920-16.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE ALDENIR DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ERICK MURILO PINHEIRO - RN18649, TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES - RN18651, WYCCTON MAXVAN GOMES DE OLIVEIRA - RN20556 Ré(u)(s): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado do(a) REU: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por JOSÉ ALDENIR DA SILVA JÚNIOR, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, igualmente qualificada.
Narrou o autor que firmou um contrato com a instituição de ensino superior demandada, Universidade Potiguar - UnP – campus Mossoró-RN, para cursar Direito, no período de 2015 a 2019.
Ressaltou que no contrato firmado entre as partes constava expressamente que o curso abrangeria uma carga horária total de 4.200 (quatro mil e duzentas) horas.
Não obstante, no ano de 2018, a demandada alterou a grade curricular unilateralmente, com a supressão de 746 horas, sem qualquer comunicação.
Disse que a supressão da carga horária não alterou os valores das mensalidades, os quais continuaram com os mesmos parâmetros da grade antiga.
Sustentou ter havido falha na prestação dos serviços da demandada, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação da ré ao pagamento em dobro do montante de R$ 12.175,72, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Pediu pelo benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Contestando (ID 117850123), a demandada impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
No mérito, defendeu que a estrutura curricular e a correspondente carga horária do curso estão em harmonia com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Resolução n. 5/2018, do Ministério da Educação; e que a mudança da grade curricular do curso se deu em razão da liberdade acadêmica que lhe é conferida pela Constituição Federal de 1988.
Afirmou, ainda, que nos currículos anteriores a 2018, as horas curriculares eram contadas em horas aula e, com a mudança, passou a serem contadas em hora relógio.
Alegou que agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em danos a serem indenizados.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual rebateu as teses levantadas pela demandada e reiterou os termos da exordial.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimadas para dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a demandada apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, ressalta-se que a relação entre consumidores (demandante) e as instituições educacionais configura-se como de consumo, ou seja, submetida às disposições da Lei 8.078/90 que, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, caso dos autos.
O ônus da prova, nestes casos recai sobre o fornecedor de serviços que, in casu, não logrou êxito na comprovação das hipóteses elencadas pelos incisos I e II do §3º do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Compulsando os autos, verifico ser fato incontroverso que a instituição de ensino demandada alterou a grade curricular do curso de Direito.
A esse respeito, convém ressaltar que o constituinte originário assegurou às Instituições de Ensino Superior a autonomia didático-científica, nos termos do art. 207 da CRFB/1988.
Disciplinando a previsão constitucional, o art. 53 da Lei 9.394/96 prescreve que no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades a possibilidade de fixar os currículos dos seus cursos e programas.
Desse modo, fica evidenciada a regularidade da alteração da grade curricular a partir de critérios didáticos e científicos estabelecidos pela instituição de ensino demandada.
Porém, a autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino para estabelecer sua grade curricular não tem caráter absoluto e cede diante dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, já se posicionou o STJ: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
UNIVERSIDADE.
MENSALIDADE.
PAGAMENTO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO EM HORAS-AULA.
RESTITUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C".
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A CONTAMINAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
DISSÍDIO NÃO-DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 964 E 965 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 971 DO MESMO DIPLOMA AO CASO DOS AUTOS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 895.480 - SC (2006/0226907-8).
Portanto, embora a instituição de ensino detenha autonomia para estabelecer o currículo de seus cursos, a alteração da grade não pode impor ao aluno a obrigação de pagamento por disciplinas suprimidas da nova grande estabelecida, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito.
Em tal situação, quanto às matérias pendentes, admite-se apenas a substituição da cadeira por outra que lhe seja equivalente.
Quanto às matérias cursadas, que passam a ter outra denominação, não se pode impor a nova frequência se o aluno já havia sido aprovado na disciplina.
Inteligência do artigo 47, § 1º, inciso IV, 'c', da Lei Federal nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional); dos princípios contratuais da função social do contrato e da boa-fé objetiva; do dever de informar previsto no artigo 6º, inciso I, do CDC.
In casu, o documento de ID 111179088, juntado pela parte autora, e não contestado pela parte ré, faz prova de que a grade curricular inicialmente prevista para o Curso de Bacharelado em Direito da UnP previa o cumprimento de 4200 horas-aula.
O requerente aderiu a esse programa de ensino por meio de um contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com a promovida.
Por outro lado, o documento de ID 111179091, relativo ao histórico escolar do autor, demonstra que, no fim do curso, ele cursará disciplinas que somarão apenas 3454 horas-aula, ou seja, 746 horas-aula a menos do que as que foram inicialmente contratadas.
Essa redução se deu em razão de modificação unilateral da grade curricular do curso, com a supressão de disciplinas anteriormente previstas como de cumprimento obrigatório ou eletivo.
Assim, encontra-se demonstrado o enriquecimento sem causa da parte promovida, nos termos do art. 884, do CC, porquanto foi contratada inicialmente para efetuar a prestação de um serviço e, posteriormente, alterou unilateralmente o contrato, suprimindo a carga horária inicialmente prevista.
Nesse sentido, prevê a Súmula n.º 32, do TJ/RN, que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Desse modo, comprovada a cobrança de 746 horas-aula que não foram prestadas, diante da alteração da grade curricular com a supressão de carga horária, e considerando que cada hora-aula custa o valor de R$ 16,32, o autor pagou o montante de R$ 12.174,72 por serviço não prestado.
O valor acima mencionado deve ser restituído na forma simples, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1333533), é necessária a comprovação de má-fé para a repetição do indébito nos casos em que os fornecedores cobram os consumidores segundo interpretação razoável de algum termo de um contrato.
Nessas situações, o STJ entende que a cobrança, porque amparada em uma pretensa legalidade, não deve ser enquadrada na hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo comprovada má-fé.
O dano material levando em consideração o valor que será pago de juros ao longo do financiamento estudantil deve ser indeferido, por ausência de amparo legal.
No que diz respeito aos danos morais, é certo que o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
Assim, em que pese tenha havido cobrança a maior pela instituição de ensino, o nome da parte autora não chegou a ser negativado por inadimplemento de mensalidades, não houve proibição de acesso às atividades do curso, nem cobrança indevida ou vexatória.
Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, pois, embora indesejável, a situação vivenciada pelo autor não configura ofensa extraordinária aos seus direitos da personalidade.
Por tais razões, devo julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação à Justiça Gratuita apresentada pela promovida.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 12.174,72 (doze mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), que deverá ser restituída de forma simples, a título de dano material, atualizado monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, a partir dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, relativos aos juros do financiamento estudantil, bem como o pleito de indenização por danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 83% para a parte autora e 17% para a parte ré, na forma do disposto no art. 86, do CPC.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade da verba devida pelo autor fica suspensa, pelo prazo de 05 anos, com base no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 11 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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