TJRN - 0800007-53.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800007-53.2024.8.20.5120 Polo ativo IZABEL DANIEL MAIA e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente débito referente a tarifa bancária não contratada, determinou a repetição em dobro do indébito e julgou procedente o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos referentes à tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO1”; (ii) a existência do dano moral indenizável; e (iii) a adequação do valor fixado a título de reparação moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco réu deixou de comprovar a origem e a regularidade dos descontos realizados, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Em face da ausência de respaldo contratual para os descontos, resta configurada a prática abusiva, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
O valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença, entretanto, mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de precedentes desta Corte em casos análogos. 6.
Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da contratação válida de serviços bancários enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.2.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento indevido. ” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800888-54.2024.8.20.5112, Rel. 0801481-50.2024.8.20.5123, 2ª Câmara Cível, j. 28/111/24.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer ambos os recursos, dar provimento parcial ao da ré para reduzir o valor da indenização por dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e negar provimento ao apelo adesivo do autor, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN (ID 23753422), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em desfavor do Banco Bradesco S/A., declarando a inexistência do pacote de serviços, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Inconformado, o banco réu interpõe apelação (ID 23753425), sustentando que os valores descontados decorreram de contratação regular de serviços.
Argumenta, ainda, que a restituição em dobro somente seria cabível mediante comprovação de má-fé, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Defende, por fim, que não estão configurados os elementos necessários para a condenação por danos morais, requerendo, assim, a reforma da sentença.
Por sua vez, o autor interpõe apelação adesiva (ID 23753432), alegando que os descontos indevidos acarretaram prejuízos financeiros e emocionais, comprometendo o recebimento de seu benefício previdenciário, essencial para a subsistência.
Por essa razão, pleiteia a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 24217679), o banco réu reitera os argumentos apresentados em seu recurso.
O autor, por sua vez, não apresentou contrarrazões.
Oportunizada a conciliação, as partes não acordaram. (ID 27618101). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia principal reside na legalidade da cobrança da tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO1", bem como na possibilidade de condenação por danos morais em razão dos descontos indevidos.
Ao analisar detidamente os autos, verifico que o banco não demonstrou a origem do débito nem a regularidade das cobranças, deixando de apresentar documentos que comprovassem a celebração de contrato ou qualquer ajuste que justificasse os descontos, em flagrante descumprimento do ônus probatório, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto à repetição do indébito, ante a ausência de contrato que respalde os descontos realizados, a prática abusiva está configurada.
Assim, deve ser mantida a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação aos danos morais, é indiscutível que a conduta do réu, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, gerou abalo emocional e transtornos à parte autora, dependente de sua aposentadoria para o sustento.
Contudo, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença deve ser revisado para melhor adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consoante precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CESTA B EXPRESS E PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou inexistente a relação entre as partes quanto às cobranças relativas à “Cesta B Expresso 04” e “Pacote Padronizado Prioritário”, determinando a suspensão dos descontos e condenando o réu Banco Bradesco S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30.03.2021 e em forma simples para descontos anteriores a essa data.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
A parte autora requer a reforma da sentença para que a restituição em dobro seja aplicada a todos os descontos indevidos desde 29.04.2019, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente antes de 30.03.2021 devem ser restituídos de forma dobrada; e (ii) determinar se é cabível a condenação em danos morais em razão dos descontos indevidos e, em caso afirmativo, o montante indenizatório adequado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A modulação dos efeitos da decisão da Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS estabelece que a repetição do indébito em dobro é cabível para cobranças indevidas de natureza contratual não pública realizadas após 30.03.2021, sendo aplicável a restituição simples para os valores descontados antes dessa data.4.
A restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, exigindo apenas que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva.
No caso, o banco não comprovou justificativa para os descontos, caracterizando a má-fé presumida e a violação da boa-fé objetiva.5.
Em relação aos danos morais, o conjunto probatório demonstra que os descontos reiterados em conta-salário, sem justificativa contratual, geraram transtornos à autora, caracterizando o dano moral passível de compensação. 6.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma a reparar o dano sem ensejar enriquecimento ilícito.
Em casos similares, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 2.000,00 como valor indenizatório adequado, o que se revela proporcional no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 927, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801481-50.2024.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024) Com base nesses precedentes e considerando as circunstâncias do caso, reduzo o valor da indenização por dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o impacto dos descontos indevidos na qualidade de vida do apelante.
Sobre o quantum indenizatório, deverá incidir correção pelo INPC a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao do autor e acolho o interposto pela parte ré, reformando a sentença para reduzir a indenização mantendo-se inalterados os demais termos a sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia principal reside na legalidade da cobrança da tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO1", bem como na possibilidade de condenação por danos morais em razão dos descontos indevidos.
Ao analisar detidamente os autos, verifico que o banco não demonstrou a origem do débito nem a regularidade das cobranças, deixando de apresentar documentos que comprovassem a celebração de contrato ou qualquer ajuste que justificasse os descontos, em flagrante descumprimento do ônus probatório, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto à repetição do indébito, ante a ausência de contrato que respalde os descontos realizados, a prática abusiva está configurada.
Assim, deve ser mantida a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação aos danos morais, é indiscutível que a conduta do réu, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, gerou abalo emocional e transtornos à parte autora, dependente de sua aposentadoria para o sustento.
Contudo, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença deve ser revisado para melhor adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consoante precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CESTA B EXPRESS E PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou inexistente a relação entre as partes quanto às cobranças relativas à “Cesta B Expresso 04” e “Pacote Padronizado Prioritário”, determinando a suspensão dos descontos e condenando o réu Banco Bradesco S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30.03.2021 e em forma simples para descontos anteriores a essa data.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
A parte autora requer a reforma da sentença para que a restituição em dobro seja aplicada a todos os descontos indevidos desde 29.04.2019, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente antes de 30.03.2021 devem ser restituídos de forma dobrada; e (ii) determinar se é cabível a condenação em danos morais em razão dos descontos indevidos e, em caso afirmativo, o montante indenizatório adequado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A modulação dos efeitos da decisão da Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS estabelece que a repetição do indébito em dobro é cabível para cobranças indevidas de natureza contratual não pública realizadas após 30.03.2021, sendo aplicável a restituição simples para os valores descontados antes dessa data.4.
A restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, exigindo apenas que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva.
No caso, o banco não comprovou justificativa para os descontos, caracterizando a má-fé presumida e a violação da boa-fé objetiva.5.
Em relação aos danos morais, o conjunto probatório demonstra que os descontos reiterados em conta-salário, sem justificativa contratual, geraram transtornos à autora, caracterizando o dano moral passível de compensação. 6.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma a reparar o dano sem ensejar enriquecimento ilícito.
Em casos similares, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 2.000,00 como valor indenizatório adequado, o que se revela proporcional no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 927, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801481-50.2024.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024) Com base nesses precedentes e considerando as circunstâncias do caso, reduzo o valor da indenização por dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o impacto dos descontos indevidos na qualidade de vida do apelante.
Sobre o quantum indenizatório, deverá incidir correção pelo INPC a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao do autor e acolho o interposto pela parte ré, reformando a sentença para reduzir a indenização mantendo-se inalterados os demais termos a sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800007-53.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
07/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 11:05
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 10:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
21/10/2024 11:05
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:04
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:23
Juntada de informação
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0800007-53.2024.8.20.5120 Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível APELANTE/APELADA: IZABEL DANIEL MAIA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID ___ com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 21/10/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 10:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
09/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:14
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
06/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:25
Decorrido prazo de IZABEL DANIEL MAIA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de IZABEL DANIEL MAIA em 02/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:00
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0800007-53.2024.8.20.5120 PARTE RECORRENTE: IZABEL DANIEL MAIA e outros ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A e outros ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES DESPACHO Intime-se a recorrente IZABEL DANIEL MAIA para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
02/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 05:53
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0800007-53.2024.8.20.5120 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZABEL DANIEL MAIA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A, IZABEL DANIEL MAIA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815091-65.2023.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Sergio Simonetti Galvao
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 14:44
Processo nº 0826924-59.2016.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Ana Claudia Bulhoes Porpino de Macedo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2022 09:45
Processo nº 0801069-97.2024.8.20.5001
Nilo Sergio Santos Lanza Moura
Marcio Pereira de Sousa
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2024 11:49
Processo nº 0804451-20.2023.8.20.5103
Maria das Gracas Medeiros da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 19:48
Processo nº 0857398-03.2022.8.20.5001
Fernanda Galvao Pinheiro
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2022 14:59