TJRN - 0872507-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872507-23.2023.8.20.5001 Polo ativo PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outros Advogado(s): RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI Polo passivo ALECRIM COMERCIO LTDA Advogado(s): CAMILA GOMES BARBALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
FASE MERITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada com fundamento em contrato de prestação de serviços, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita; (ii) a suficiência da prova escrita apresentada com a inicial; (iii) a legalidade dos encargos aplicados, notadamente juros e correção monetária; (iv) a existência de excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Não se conhece do recurso, quanto à data inicial de fixação dos juros de mora, pois a sentença já determinou a incidência a partir da citação, conforme pleiteado, carecendo interesse processual. 4.A alegação de julgamento extra petita se confunde com o mérito, por envolver questionamento sobre a legalidade dos encargos contratuais fixados, razão pela qual deve ser analisada juntamente com o mérito recursal. 5.A documentação apresentada pela parte autora — contrato, notas fiscais e demonstrativo de débito — atende aos requisitos do art. 700 do CPC, sendo idônea para embasar a ação monitória. 6.Os encargos aplicados (correção pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês) são decorrência do inadimplemento contratual, conforme art. 395 do CC. 7.O recorrente não apresentou demonstrativo de cálculo do valor que entende correto, descumprindo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, inviabilizando a análise do suposto excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 395, 700 e 702, §§ 2º e 3º; CC, art. 395.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.681/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar suscitada de ofício e não conhecer parcialmente da apelação, e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id.29839670) interposta por ALECRIM COMÉRCIO LTDA contra sentença (Id.29839598 ) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória sob n°0872507-23.2023.8.20.5001, ajuizada por PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA e TST PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “[...]
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, CONDENANDO a parte demandada ao pagamento da quantia de 7.432,05 (sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo índice contratual do IGPM, a contar da data de ajuizamento da demanda, diante da planilha de ID 112304210, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação (art. 405 do CC).
A parte ré arcará com as custas processuais e com honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa, o desempenho das atividades nesta comarca e a inexistência de audiência, que ficam suspensos em virtude da gratuidade judiciária deferida neste ato.
Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. [...]” Em suas razões (Id. 29839664), suscitou a preliminar de nulidade de sentença, por julgamento extra petita (excesso de execução por encargos contratuais).
No mérito, alegou em síntese que os documentos trazidos aos autos não são capazes de respaldar a pretensão monitória, notas fiscais e demonstrativos de faturamento emitidos unilateralmente.
Aduziu, ainda que não merece prosperar a incidência de juros de mora, desde o vencimento do débito, além de valores divergentes ao estabelecido contratualmente.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja decretada a nulidade da sentença recorrida, por ser extra petita.
Subsidiariamente, a exclusão de encargos contratuais (correção monetária pelo índice IGPM acrescidos de juros de 1% ao mês e multa contratual de 2%) e que a incidência dos juros de mora seja a partir da citação.
Preparo efetivado (Id. 29839666).
Nas contrarrazões (Id. 29839669), refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, a teor do que dispõe o art.178 do CPC. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO O recorrente carece de interesse recursal quanto ao pleito referente a incidência dos juros a partir da citação, pois a sentença foi exatamente nesse aspecto.
Assim sendo, não conheço do apelo quanto a esse aspecto. - PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA SUSCITADA PELO APELANTE O apelante arguiu a preliminar em referência, ao argumento de excesso de execução por encargos contratuais.
Entendo, por sua vez, que tal questão está intrinsecamente ligada à apreciação do mérito, isso porque as parcelas discutidas foram vindicadas na origem.
Assim, passo à análise em linhas posteriores. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o cerne da controvérsia em aferir a pertinência do ingresso da ação monitória, analisando seus pressupostos e a ocorrência de nulidade de sentença, esta sob o argumento de excesso de cobrança.
No caso em exame, verifica-se que a dívida em discussão decorre de contrato estipulado entre as partes, tendo como objeto prestação de serviços, Id.29838665.
Nesse contexto, oportuno consignar que as notas fiscais foram acompanhadas da prestação dos serviços (guias de transporte de valores) realizados junto à empresa apelante, Id. 29839617, servindo como lastro probatório.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
MERCADORIA.
RECEBIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
VALIDADE DA ASSINATURA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória.
Precedentes. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.726.681/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).
Por conseguinte, a documentação apresentada (contrato de prestação de serviços, notas fiscais e memória de cálculo da importância atualizada) é suficiente para embasar a pretensão monitória, nos exatos termos do art. 700, CPC, conferindo à parte demandada plena ciência dos valores cobrados e de sua origem.
No que diz respeito à nulidade de sentença (julgamento extra petita), sob o fundamento de alegado excesso de execução advindo de encargos contratuais, deve ser levado em consideração que os juros e a correção monetária do débito decorrem do próprio inadimplemento da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 395 do CC.
Ademais, o apelante limitou-se a alegar genericamente tal excesso, não apresentando nenhuma planilha demonstrativa do saldo devedor que entendia devido, contrariando o disposto no art.702, §§ 2º e 3º, CPC.
A propósito: Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação monitória.
Dívida decorrente de contrato de cartão de crédito.
Alegação de excesso de execução sem demonstrativo do valor que se entende devido.
Inadmissibilidade.
Recurso desprovido.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em ação monitória fundada em débito oriundo de contrato de cartão de crédito, correspondente à fatura vencida em 09/05/2022, no valor de R$ 6.614,25.
O recorrente alega excesso de execução e busca revisão do valor cobrado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a documentação apresentada pela parte autora atende aos requisitos exigidos pelo art. 700 do CPC para propositura de ação monitória; e (ii) determinar se a alegação de excesso de execução formulada pelo recorrente atende ao disposto no § 2º do art. 702 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A propositura da ação monitória exige prova escrita, ainda que desprovida de força executiva, que comprove a obrigação de pagar quantia certa, conforme art. 700 do CPC.
No caso, tal requisito é atendido pela documentação apresentada pela parte autora, que demonstra a existência da dívida decorrente de contrato de cartão de crédito.4.
A alegação de excesso de execução exige, nos termos do § 2º do art. 702 do CPC, que o devedor apresente o valor que entende devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A omissão do recorrente em cumprir tal exigência inviabiliza a análise de sua pretensão recursal.5.
O recorrente limita-se a alegar genericamente a abusividade de cláusulas contratuais, sem demonstrar, de forma concreta, como estas impactaram o cálculo do débito, o que contraria o entendimento consolidado na Súmula 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas em contratos bancários.6.
A cobrança apresentada decorre de saldo acumulado de valores não quitados e encargos contratuais, e a ausência de discriminação de gastos específicos na fatura não invalida a cobrança, desde que referida documentação demonstre o total do débito apurado.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 702, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824519-16.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) (grifos acrescidos) Desse modo, não vislumbro qualquer excesso na dívida perquirida.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872507-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
12/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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