TJRN - 0805671-17.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805671-17.2023.8.20.5600 Polo ativo LUIZ CARLOS DE SOUZA Advogado(s): JULIO CLEBER LIMA DA CUNHA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0805671-17.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
Apelante: Luiz Carlos de Souza.
Advogado: Júlio da Cunha (OAB/RN 20.683).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
POSSE DE VEÍCULO FURTADO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONHECIMENTO DA ILICITUDE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em desfavor da sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por receptação dolosa deve ser mantida diante das alegações de ausência de dolo e insuficiência probatória; e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como eventual redução da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A posse consciente, imediata e não justificada de bem furtado — no caso, veículo subtraído poucas horas antes da apreensão — permite concluir pela existência de dolo na conduta do agente, sobretudo quando este se recusa a identificar o suposto proprietário do bem. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a apreensão da res furtiva em poder do réu gera presunção relativa de conhecimento da origem ilícita, impondo-se à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse, nos termos do art. 156 do CPP. 5.
A valoração negativa da culpabilidade é válida, diante da circunstância de o réu estar fazendo uso de tornozeleira eletrônica no momento do crime, o que evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta. 6.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, nos termos do art. 44, II, do Código Penal, diante da reincidência do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A posse consciente e não justificada de bem furtado autoriza a condenação por receptação dolosa, diante da presunção relativa de ciência da origem ilícita do bem; 2.
A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal; 3. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o réu comete o crime enquanto cumpre medida cautelar com monitoramento eletrônico.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, e 44, II; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.586.582/SC, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, J. 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Luiz Carlos de Souza em desfavor da sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal (Id. 32743518).
Nas razões recursais (Id. 32743528), o apelante pleiteia: (a) absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória quanto à existência de dolo; (b) subsidiariamente, a reforma da sentença para afastar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, com a consequente redução da pena-base e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em contrarrazões (Id. 32743531), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da condenação, com fundamento na suficiência das provas produzidas e na idoneidade da fundamentação da sentença.
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 32990077). É o relatório.
Ao E.
Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, pleiteia a defesa a absolvição do apelante sob a alegação de ausência de provas suficientes da existência do dolo, sustentando que o acusado apenas teria guardado um veículo por pedido de um amigo, sem ciência de sua origem ilícita.
Sem razão, contudo, o recorrente.
A tese defensiva não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos.
Com efeito, restou demonstrado que, no dia 23 de novembro de 2023, por volta das 6h30, na Rua Presidente João Goulart, bairro Santa Tereza, em Parnamirim/RN, o apelante ocultou, em sua residência, um veículo com queixa de furto, cujo rastreamento indicava sua localização exata.
Destarte, a materialidade e autoria do delito restaram evidenciadas através dos Boletins de Ocorrência (Id 32741555, p. 07-12), do Auto de Exibição e Apreensão (Id 32741555, p. 15) e do Termo de Entrega (Id 32741555, p. 16), além das provas orais colhidas durante a instrução processual, as quais ratificaram integralmente as produzidas na fase inquisitorial: “A vítima Manassés Paulo Sales da Cruz disse em Juízo que: foi vítima do crime de furto; por volta das 03h da madrugada, percebeu que seu veículo não estava mais; ligou para o setor de rastreamento, localizando o veículo na casa do réu; na residência não tinha câmera; conseguiu recuperar o carro duas horas após o furto; não sabe informar o que o réu disse aos policiais; relataram que duas pessoas furtaram o carro, em seguida, deixaram na casa do réu; parece que um dos assaltantes do furto veio a óbito.
O Policial Militar José Humberto Adelino da Silva Júnior disse em Juízo que: se recorda do fato; no dia do ocorrido houve um furto de um veículo, então, foi rastreado, tendo a empresa de rastreamento entrado em contato e informado o local que estava, dando a localização; o carro encontrava-se lá; o réu afirmou que um amigo tinha pedido para guardar o veículo; não conhecia o réu.
O Policial Militar Edson Alvares de Araújo disse em Juízo que: se recorda da ocorrência; estava de serviço dia, e foi acionado pelo COPOM; esse veículo foi furtado na madrugada, se deslocou até o local, tendo encontrado no local que estava dando o rastreio; na residência havia o réu; ele alegou que um amigo teria deixado o carro na madrugada; o réu não apresentou resistência.” (ID 32743518).
Portanto, percebe-se que o veículo, conforme registrado em Boletim de Ocorrência e Auto de Exibição e Apreensão (ID 32741555), era de propriedade da vítima Manassés Paulo Sales da Cruz e havia sido subtraído naquela mesma madrugada.
Ouvido em juízo, o réu limitou-se a afirmar que um amigo lhe havia deixado o carro, mediante o pagamento de R$ 50,00, recusando-se a informar sua identidade (ID 32743518).
A ausência de qualquer dado que permitisse a identificação do suposto proprietário do bem, aliado à posse direta e consciente do objeto criminoso, conduz logicamente à conclusão de que o apelante tinha ciência — ou ao menos assumiu o risco — da origem ilícita do bem.
Conforme jurisprudência consolidada, a apreensão da res furtiva na posse do agente autoriza a presunção relativa de conhecimento da ilicitude, impondo-se ao réu o ônus de demonstrar a licitude de sua posse (art. 156 do CPP).
No presente caso, esse ônus não foi sequer minimamente atendido.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é claro ao estabelecer que “5.
A apreensão do veículo na posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão indevida do ônus da prova.
A apreensão do veículo, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal.” (AREsp n. 2.586.582/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).
Por sua vez, quanto à alegada desproporcionalidade da pena e à negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, igualmente não prosperam os argumentos defensivos.
A negativa da circunstância judicial da culpabilidade mostra-se escorreita, tendo o juízo sentenciante registrado que o réu fazia uso de tornozeleira eletrônica no momento do cometimento do crime, o que denota desprezo pelas normas legais, elevando o grau de reprovabilidade da conduta (ID 32743518, p. 4).
Trata-se de fundamento idôneo e suficiente para a exasperação da pena-base, já tendo nesse sentido disposto o E.
STJ: “5.
Dosimetria da pena e bis in idem: A exasperação da pena de Maicon foi devidamente fundamentada, considerando sua posição de liderança na associação criminosa e o uso de tornozeleira eletrônica enquanto continuava envolvido em atividades ilícitas.
O princípio do bis in idem não foi violado, uma vez que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram avaliadas de maneira autônoma e proporcional.” (HC n. 831.952/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.).
Já no tocante à substituição da pena por restritiva de direitos, a vedação decorre do fato de ser o réu reincidente e de ter em seu desfavor a valoração negativa da culpabilidade, o que inviabiliza a concessão do benefício, nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal.
Assim sendo, não havendo mácula na condenação e inexistindo qualquer motivo apto a reformar a sentença recorrida, impõe-se a manutenção do decisum Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1a Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805671-17.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
14/08/2025 07:55
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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12/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:01
Juntada de termo
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30/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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