TJRN - 0803555-74.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803555-74.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO VICTOR DE MORAIS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO PARA CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA INEXISTÊNCIA DESTA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Victor de Morais em face de sentença proferida no ID 24359388, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou improcedente o pedido autora.
No mesmo dispositivo, condenou o autor aos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais de ID 24359390, a parte recorrente aduz que “o autor jamais contratou, solicitou ou anuiu qualquer tipo de serviço junto a instituição bancária, sendo vítima de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito”.
Acresce que “Ser negativado ou ter diminuído seu score de crédito devem ser consideradas situações semelhantes para fins de ação de reparação de danos morais, conforme devidamente comprovado pelo autor”.
Pleiteia a condenação em dano moral, nos valores pretendidos na exordial.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 24359392), nas quais inicialmente impugna a gratuidade judiciária pleiteada pelo apelante.
Alega que “A parte recorrente, em nenhum momento comprovou a existência de inscrição fora do prazo nos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato em comento”.
Acrescenta que “A plataforma SERASA LIMPA NOME corresponde a SIMULAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE SUA DÍVIDA JUNTO À ATIVOS S.A, o que não significa a negativação de seu nome, simplesmente pelo fato de que apenas as partes envolvidas podem consultar tal registro”.
Por fim, afirma que não restou configurado o dano moral, inexistindo motivos para a reforma da sentença, postulando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito, conforme parecer de ID 124416267. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Importa analisar a possibilidade de concessão de justiça gratuita à parte autora, visto que impugnada pela recorrida em contrarrazões.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora alega não ter condições de arcar com as custas, pois se trata de aposentado, o que resta devidamente comprovado nos autos.
Ademais, a justiça gratuita foi deferida em primeiro grau, não tendo a parte demandada interposto recurso ou apresentado, em suas contrarrazões, elementos probantes de que a situação fático-econômica da parte autora sofreu alteração.
Desta feita, demonstrado nos autos que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, inexistem motivos para a revogação do benefício concedido em primeiro grau Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre a ocorrência ou não de dano moral.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
A sentença negou o dano moral por ter entendido que este não restou demonstrado.
Quanto ao dano moral, constata-se que sua ocorrência não restou demonstrada no caso concreto.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. É que, conforme se constata da documentação acostada aos autos, a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Da análise dos autos, verifica-se que o documento de ID 24359332 é uma proposta para negociações de suas dívida pendentes e, ao contrário do alegado pela parte apelante, a informação do referido documento não se configura informação negativa nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária, inclusive, a comunicação prévia.
Importa consignar, também, que na plataforma Serasa Consumidor podem ser visualizados os contratos que estão em atraso, existindo a possibilidade de negociar débitos negativados e não negativados, prescritos e não prescritos, sem cobrança pública.
Sem que isso signifique, necessariamente, que o nome da pessoa que possui a dívida esteja negativado nos cadastros de inadimplentes.
Assim, não há que se falar em ato ilícito cometido pela demandada, que possa dar ensejo à reparação por danos morais pretendidos inicialmente.
Ademais, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sido incluído para a negociação da dívida, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora.
Sendo assim, não tendo a parte autora conseguido demonstrar a prática do ato ilícito, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença, observada a justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e julgo desprovido o apelo. É como voto.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803555-74.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
25/04/2024 11:37
Conclusos 6
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25/04/2024 11:08
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803555-74.2023.8.20.5103 FRANCISCO VICTOR DE MORAIS Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos demandados, para se manifestarem sobre os documentos juntados pelo autor, conforme determinado no ID: 111672426.
CURRAIS NOVOS 08/01/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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